TJDFT - 0704552-15.2025.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 16:57
Arquivado Definitivamente
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24/06/2025 03:36
Decorrido prazo de SIMONE DA CUNHA RAMOS em 23/06/2025 23:59.
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12/06/2025 16:00
Juntada de Certidão
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12/06/2025 13:09
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 13:09
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 14:26
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 14:25
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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05/06/2025 03:22
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 04/06/2025 23:59.
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04/06/2025 03:19
Decorrido prazo de SIMONE DA CUNHA RAMOS em 03/06/2025 23:59.
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22/05/2025 02:58
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0704552-15.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SIMONE DA CUNHA RAMOS REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, entre as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
O pedido comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Preliminarmente a parte ré aduz a inépcia da petição inicial, ao afirmar que a parte autora não anexou ao processo documentos essenciais para demonstrar a sua narrativa.
No que diz respeito à inépcia da petição inicial, nota-se que a peça preenche os requisitos delineados nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil.
A existência ou não de provas relacionadas aos fatos alegados diz respeito ao mérito da questão.
Rejeito a preliminar suscitada.
Não há outras questões processuais a serem apreciadas e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, motivos pelos quais examino o mérito.
A pretensão da parte autora cinge-se à anulação dos contratos de abertura de conta corrente e de administração de cartão de crédito (final 5879), assim como o encerramento de sua conta corrente aberta junto à parte ré.
Pleiteia também a condenação desta ao adimplemento de indenização por danos morais, no importe de R$ 10000,00.
A relação jurídica descrita nos autos se submete aos ditames do Código de Defesa do Consumidor.
Eventual responsabilidade civil da parte ré será aferida objetivamente, nos termos do artigo 14 da aludida norma.
A parte autora afirma que era cliente da parte ré, mas que encerrou o relacionamento que possuía junto a esta.
Não obstante, aduz que em setembro de 2024, os produtos já cancelados foram reativados sem o seu consentimento, por meio de atos praticados por sua filha, a qual se valeu de documentos e informações pessoais suas.
Salienta que realizou um depósito para sanar as pendências e que tentou cancelar novamente a sua conta, sem êxito (protocolos 246289121, 246550899, 912383435996 e 2462804).
A parte ré argumenta que não há registro de encerramento da conta corrente, a qual foi aberta em abril de 2022, bem como do cancelamento de outros produtos, os quais permanecem ativos.
Aduz que o saldo negativo do acesso decorreu de diversas operações PIX efetivadas em 23/9/2024 e que após o saneamento da utilização do cheque especial, mediante a efetivação de um depósito, novas transferências foram concluídas a partir da conta corrente, sendo certo que todas elas foram autorizadas pela usuária.
Quanto ao cartão de crédito, assevera que este foi liquidado em 25/11/2024 com transações anteriores não quitadas.
Ao compulsar os autos, verifica-se que conforme suscitado pela parte ré, inexistem provas de que a parte autora solicitou o encerramento de sua conta corrente ou de seu cartão de crédito (neste caso, antes de 25/11/2024), consoante o disposto no artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil.
O boletim de ocorrência de id. 225860878, páginas 1-2, o qual contém informações nesse sentido, corresponde a uma prova produzida unilateralmente, com base em alegações tecidas pela própria declarante e portanto não se presta à finalidade almejada.
Destaca-se que ao contrário do alegado na peça inicial, foi realizado um depósito de fundos para cobertura da utilização do cheque especial em setembro de 2024 (em 12/11/2024, havia um saldo superior a R$ 100,00 da conta); entretanto, diante da efetivação de novas operações, em valores superiores à disponibilidade de fundos, o limite de crédito foi novamente acionado.
Assim, não procede o argumento de que a quantia de R$ 1000,00 não foi depositada pelo gerente da instituição financeira.
Ademais, o dever de guarda e de segurança dos cartões de crédito e de débito, assim como das senhas pessoais e intransferíveis é do próprio usuário.
Nesse contexto, a suposta realização de operações pela filha da parte autora – pessoa com quem esta coabita – não elide, tampouco mitiga a responsabilidade da titular dos contratos (artigo 14, § 3.º, inciso II do Código de Defesa do Consumidor).
Logo, não há que se falar em anulação de contratos e de operações, tampouco em ressarcimento de fundos ou pagamento de indenização por danos morais.
O único pleito a ser acolhido diz respeito ao encerramento da conta corrente 000020341992, vinculada à agência 3971, em homenagem ao princípio da autonomia privada, diante da manifestação expressa de vontade da consumidora e uma vez que a existência de saldo devedor, neste caso, não impede a posterior cobrança pela instituição financeira.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido apenas para declarar extinto o contrato de administração da conta corrente 000020341992, vinculada à agência 3971, sem prejuízo dos débitos existentes até a presente data e condenar a parte ré a encerrar o aludido negócio jurídico.
Fixo o prazo de 5 dias para cumprimento desta determinação pela parte ré, sob pena de aplicação de multa diária a ser eventualmente estipulada pelo juízo.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Intime-se pessoalmente a parte ré acerca da obrigação de fazer delineada no dispositivo da sentença.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 15 de maio de 2025.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
20/05/2025 15:41
Juntada de Certidão
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15/05/2025 22:31
Recebidos os autos
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15/05/2025 22:31
Julgado procedente em parte do pedido
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05/05/2025 18:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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01/05/2025 03:58
Decorrido prazo de SIMONE DA CUNHA RAMOS em 30/04/2025 23:59.
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25/04/2025 03:04
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 24/04/2025 23:59.
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09/04/2025 18:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/04/2025 18:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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09/04/2025 18:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/04/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/04/2025 02:22
Recebidos os autos
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08/04/2025 02:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/04/2025 19:07
Juntada de Petição de petição
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05/04/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 08:19
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 15:52
Juntada de Petição de certidão de juntada
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13/02/2025 15:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/04/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/02/2025 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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