TJDFT - 0725770-08.2025.8.07.0001
1ª instância - Tribunal do Juri de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 10:32
Expedição de Ofício.
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06/08/2025 13:22
Juntada de Certidão
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10/07/2025 16:14
Expedição de Ofício.
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30/06/2025 17:12
Recebidos os autos
-
30/06/2025 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 23:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
24/06/2025 23:24
Juntada de Certidão
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24/06/2025 23:21
Juntada de Certidão
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23/06/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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21/06/2025 17:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/06/2025 02:59
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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14/06/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Brasília Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0725770-08.2025.8.07.0001· Classe judicial: INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO (333)· REQUERENTE: JUVENAL ALMEIDA ALVES· ACUSADO: JUVENAL ALMEIDA ALVES· DECISÃO Nos termos do art. 149 do CPP, quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz determinará seja o réu submetido a exame médico-legal.
Conforme consta de id 236319911, a Defesa requereu a instauração do incidente com base em relatórios médicos juntado aos autos, constante dos documentos de ids 236319913/236319919, tendo o Ministério Público oficiado pelo deferimento do pedido 238783404.
De fato, havendo dúvida sobre a higidez mental, conforme consta dos relatórios juntados, a instauração do incidente solicitado pela defesa é medida que se impõe, como forma de avaliar a saúde mental do requerente à época dos fatos.
Dessa forma, determino a instauração do incidente de insanidade mental requerido pela Defesa.
Nos termos do art. 153 do CPP, determino o processamento no presente feito.
Fica nomeado como curadora a Dra.
KELLY FELIPE MOREIRA, OAB/DF 34.079, que deverá acompanhar o processamento nos autos que se formarem.
Os quesitos do Ministério Público já se encontram juntados aos autos.
Fica a defesa intimada a apresentar quesitação.
Junte aos autos da ação penal 0004929-59.2016.8.07.0001 cópia da presente decisão, devendo aquele feito ser remetido à conclusão.
Com a juntada dos quesitos, remetam os autos ao IML, cujo prazo para conclusão e confecção do laudo deverá ser de 45 (quarenta e cinco) dias, nos termos do art. 150, § 1º, do CPP.
HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES Juiz de Direito Substituto -
11/06/2025 17:58
Recebidos os autos
-
11/06/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 17:58
Outras decisões
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11/06/2025 17:58
Deferido o pedido de JUVENAL ALMEIDA ALVES - CPF: *69.***.*10-30 (ACUSADO).
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10/06/2025 19:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
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09/06/2025 10:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/05/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 15:02
Recebidos os autos
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23/05/2025 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 18:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
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19/05/2025 18:29
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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