TJDFT - 0701369-82.2025.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 14:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
15/09/2025 14:29
Juntada de Certidão
-
12/09/2025 11:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/09/2025 03:29
Decorrido prazo de AIR CANADA em 11/09/2025 23:59.
-
12/09/2025 03:29
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 11/09/2025 23:59.
-
29/08/2025 03:01
Publicado Decisão em 29/08/2025.
-
29/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
27/08/2025 18:02
Recebidos os autos
-
27/08/2025 18:02
Outras decisões
-
27/08/2025 16:40
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
25/08/2025 12:17
Recebidos os autos
-
04/08/2025 18:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
04/08/2025 18:47
Juntada de Certidão
-
04/08/2025 18:45
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 15:09
Recebidos os autos
-
04/08/2025 15:09
Outras decisões
-
01/08/2025 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
31/07/2025 22:44
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 03:33
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 30/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 14:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/07/2025 02:57
Publicado Intimação em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
15/07/2025 17:24
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 19:40
Juntada de Petição de recurso inominado
-
14/07/2025 13:43
Juntada de Petição de recurso inominado
-
12/07/2025 03:26
Decorrido prazo de AIR CANADA em 11/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 03:26
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 11/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 14:46
Juntada de Petição de certidão
-
30/06/2025 03:01
Publicado Sentença em 30/06/2025.
-
28/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
26/06/2025 18:30
Recebidos os autos
-
26/06/2025 18:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/06/2025 17:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
10/06/2025 17:28
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 03:37
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 09/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 03:11
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
29/05/2025 15:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/05/2025 03:18
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 28/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 03:18
Decorrido prazo de AMANDA RAMOS AMARAL DA SILVA em 28/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 03:18
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 27/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 02:56
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0701369-82.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AMANDA RAMOS AMARAL DA SILVA REU: DECOLAR.
COM LTDA., AIR CANADA CERTIDÃO Certifico a tempestividade dos embargos de declaração opostos pela parte AIR CANADA.
De ordem do MM Juiz de Direito, Dr.
REGINALDO GARCIA MACHADO, intimem-se as partes contrárias para se manifestarem, no prazo de 05 dias.
Após, encaminhem-se os autos conclusos para sentença. Águas Claras, Terça-feira, 20 de Maio de 2025 -
20/05/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 17:25
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 17:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/05/2025 02:55
Publicado Sentença em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0701369-82.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AMANDA RAMOS AMARAL DA SILVA REU: DECOLAR, AIR CANADA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por AUTOR: AMANDA RAMOS AMARAL DA SILVA em face de REU: DECOLAR e AIR CANADA.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95.Decido.
Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva apontada pela ré frente ao pedido autoral. É que a presente hipótese envolve relação de consumo, regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, as quais dispõem a respeito da responsabilidade solidária das pessoas jurídicas envolvidas no fornecimento de produtos e prestação de serviços colocados à disposição do consumidor (CDC, art. 7º, parágrafo único e parágrafo primeiro, art. 25).
No caso, a empresa aérea e a agência de turismo são partes legítimas para figurarem no polo passivo, eis que se apresentam como prestadoras de serviços cujo destinatário final é o consumidor, participando, portanto, ativamente da cadeia de fornecimento de produtos e serviços no mercado de consumo, mantendo relação jurídica ativa com os consumidores, seja mediante o serviço de transporte aéreo, seja intermediando compra e venda de bilhetes aéreos, sendo que ambas obtiveram lucro com a venda da passagem aérea aos consumidores.
Rejeito, portanto, a preliminar.
Presentes as condições da ação e pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
Trata-se de hipótese de julgamento antecipado, porquanto as provas trazidas aos autos são suficientes para o julgamento do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas (art. 355, I, do CPC).
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços, sendo a parte autora, seu destinatário final.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Ressalto que a Convenção de Montreal não é aplicável ao tema, já que omissa.
No mérito, a parte autora propôs a presente ação contra DECOLAR.COM LTDA e AIR CANADA, alegando, em breve síntese, que adquiriu passagens aéreas para Barcelona através da DECOLAR, operadas pela Air Canada, e não conseguiu obter o visto de trânsito para o Canadá a tempo, impossibilitando a viagem.
A autora tentou contato com as rés para remarcar a passagem, mas não obteve resposta ou solução.
Ao final, pediu que as rés fossem condenadas a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 e a remarcar os bilhetes aéreos para um momento que lhe convenha.
A parte requerida apresentou contestação, sustentando que a responsabilidade pela obtenção do visto é exclusiva do passageiro e que todas as informações sobre a necessidade do visto estavam disponíveis no site da companhia aérea.
Argumenta que a culpa pelo não embarque é exclusiva da autora.
Por fim, requereu a improcedência da demanda.
A questão controvertida é decidir se DECOLAR e Air Canada são responsáveis pelos danos morais sofridos pela autora devido à impossibilidade de obter o visto de trânsito e a falta de assistência na remarcação das passagens.
Da análise das alegações das partes em confronto com a prova documental produzida nos autos, restou demonstrado que houve falha na prestação de serviço por parte das rés ao não fornecerem assistência adequada à autora no que tange à remarcação das passagens aéreas.
Os documentos de Ids 223552117, 223552118 e 223552119 mostram que as rés não atenderam o pedido de remarcação da passagem aérea feita pela parte autora com antecedência em relação à data do voo.
No entanto, é importante registrar que a remarcação ocorrera por liberalidade da parte autora, que não emitiu com suficiência de tempo a documentação necessária para entrar no país de destino.
Quanto ao pedido de remarcação dos bilhetes aéreos, a Resolução nº 400 da ANAC, em seu art. 10, garante o direito à remarcação da passagem aérea pelo passageiro, no entanto, o passageiro deverá pagar ou receber “a variação da tarifa aeroportuária referente ao aeroporto em que ocorrerá o novo embarque, com base no valor que constar na tabela vigente na data em que a passagem aérea for remarcada; e a diferença entre o valor dos serviços de transporte aéreo originalmente pago pelo passageiro e o valor ofertado no ato da remarcação”.
Assim, a remarcação das passagens é uma medida que visa minimizar os danos sofridos pela parte autora, permitindo-lhe usufruir do serviço contratado em um momento mais conveniente, sem que haja prejuízo para as rés, que poderão ajustar os valores conforme as normas vigentes.
Desse modo, defiro o pedido para que as rés procedam à remarcação das passagens aéreas, observando as variações tarifárias e diferenças de valor conforme previsto na legislação.
No entanto, esse direito da parte autora não poderá ser exercido sem prazo definido, sob pena de vincular o juízo por tempo indeterminado a fato futuro e incerto, incompatível com os princípios que regem os procedimentos nos juizados.
A sentença deve ser líquida, conforme os procedimentos dos Juizados Especiais (art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95), garantindo a efetividade e celeridade na resolução do conflito.
Estabeleço, portanto, o prazo de 30 dias para que a autora exerça o direito de remarcar a passagem aérea, sob pena de perder esse direito.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, não há comprovação de que a autora tenha sofrido um dano moral que ultrapasse o mero aborrecimento.
A situação descrita, embora frustrante, não configura um dano moral indenizável.
O mero aborrecimento ou dissabor não é suficiente para caracterizar o dano moral.
O dano moral exige a demonstração de um sofrimento que afete a dignidade da pessoa, o que não foi comprovado no presente caso.
Portanto, rejeito o pedido de indenização por danos morais.
Por tais fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para condenar os réus DECOLAR e AIR CANADÁ, de forma solidária, à remarcação das passagens aéreas dos trechos contratados pela parte autora, observando as variações tarifárias e diferenças de valor conforme previsto na legislação, em data a ser escolhida pela consumidora diretamente junto aos réus, devendo os réus providenciarem a emissão dos bilhetes aéreos, em voo próprio ou de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias contados da escolha feita pela autora, sob pena de multa a ser arbitrada em eventual fase de cumprimento de sentença, sem prejuízo de serem adotadas outras medidas visando o cumprimento da presente obrigação, ou eventual conversão da obrigação de fazer em perdas e danos.
Estabeleço o prazo de 30 dias para que a autora exerça o direito de remarcar a passagem aérea, contados do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de perda do direito.
A parte autora deverá realizar a remarcação administrativamente nos canais oficiais informados pelos réus.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF. lrp Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
12/05/2025 18:03
Recebidos os autos
-
12/05/2025 18:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/04/2025 12:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
03/04/2025 12:28
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 03:17
Decorrido prazo de AMANDA RAMOS AMARAL DA SILVA em 02/04/2025 23:59.
-
29/03/2025 03:06
Decorrido prazo de AIR CANADA em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 03:06
Decorrido prazo de DECOLAR em 28/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:57
Decorrido prazo de AMANDA RAMOS AMARAL DA SILVA em 21/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 19:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/03/2025 19:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
19/03/2025 19:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/03/2025 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/03/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 12:33
Juntada de Petição de contestação
-
18/03/2025 02:28
Recebidos os autos
-
18/03/2025 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/03/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 11:55
Juntada de Petição de contestação
-
15/02/2025 02:47
Decorrido prazo de AMANDA RAMOS AMARAL DA SILVA em 14/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 02:29
Publicado Decisão em 07/02/2025.
-
07/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 13:42
Recebidos os autos
-
05/02/2025 13:42
Recebida a emenda à inicial
-
04/02/2025 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
04/02/2025 18:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/01/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 03:13
Publicado Decisão em 28/01/2025.
-
28/01/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
24/01/2025 13:41
Recebidos os autos
-
24/01/2025 13:41
Determinada a emenda à inicial
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24/01/2025 11:48
Juntada de Certidão
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24/01/2025 11:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/03/2025 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/01/2025 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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