TJDFT - 0705138-07.2025.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 19:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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20/08/2025 19:40
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 19:39
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 11:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/08/2025 03:50
Decorrido prazo de MARCOS BARBOSA COUTINHO em 18/08/2025 23:59.
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06/08/2025 03:08
Publicado Certidão em 06/08/2025.
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06/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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01/08/2025 20:36
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 03:13
Publicado Sentença em 25/07/2025.
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25/07/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 15:01
Recebidos os autos
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23/07/2025 15:01
Julgado procedente o pedido
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22/07/2025 15:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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22/07/2025 15:34
Recebidos os autos
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22/07/2025 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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08/07/2025 09:41
Juntada de Petição de réplica
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23/06/2025 03:03
Publicado Despacho em 23/06/2025.
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19/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 03:48
Decorrido prazo de MARCOS BARBOSA COUTINHO em 16/06/2025 23:59.
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16/06/2025 17:20
Recebidos os autos
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16/06/2025 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2025 23:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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09/06/2025 03:03
Publicado Despacho em 09/06/2025.
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07/06/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 20:25
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2025 17:45
Recebidos os autos
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04/06/2025 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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04/06/2025 12:33
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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03/06/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 03:08
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705138-07.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCOS BARBOSA COUTINHO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – RELATÓRIO Cuida-se de ação de procedimento comum proposta por Marcos Barbosa Coutinho, no dia 07/05/2025, em face do Distrito Federal.
O objetivo do autor é o de questionar a legalidade da decisão emitida pela Administração Pública no processo n.º 00054-00143563/2023-05, mediante a qual o Estado identificou que o requerente, no intervalo de tempo que compreende os meses de setembro de 2021 e setembro de 2023, recebeu à maior valores devidos a título de auxílio moradia, já que o demandante não possuía dependentes cadastrados nos sistemas internos da Polícia Militar do Distrito Federal, no referido iter.
Na causa de pedir remota, tece arrazoado jurídico em prol de sustentar a sua pretensão.
Requer a concessão de tutela provisória de urgência antecipada, sem a oitiva prévia do Poder Público, no sentido de que o Poder Judiciário Distrital suspenda as cobranças empreendidas pela Administração Centralizada.
No mérito, pede que “seja reconhecido que os valores recebidos pelo Requerente, a título de auxílio-moradia majorado, no citado período, lhe eram devidos, bem como, que seja declarada a nulidade do ato administrativo praticado pelo Requerido, este consistente na determinação de ressarcimento dos valores recebidos pelo Requerente a título de auxílio-moradia majorado, pois recebidos de boa-fé, em observância ao Tema Repetitivo 1009/STJ, da legislação e da Jurisprudência dominante, bem como, por estar provado que convivia em União Estável desde 16/01/2019.” (sic) (id. n.º 234890276).
Os autos vieram conclusos no dia de ontem, às 14h57min. É o relato do essencial.
II – FUNDAMENTOS Segundo o art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A medida antecipatória, contudo, não poderá ser deferida na hipótese de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, consoante se extrai do § 3º do mesmo dispositivo legal: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Na hipótese, não é possível vislumbrar, de plano, a presença dos requisitos autorizadores da tutela vindicada.
No mês de outubro de 2012, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu o REsp 1.244.182/PB (sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos), cuja relatoria fora do Min.
Benedito Gonçalves, no sentido de ser incabível a restituição ao erário dos valores recebidos de boa-fé pelo servidor público em decorrência de errônea ou inadequada interpretação da lei por parte da Administração Pública.
Na visão dos Ministros do Tribunal da Cidadania, tendo em vista o princípio da proteção da confiança, o funcionário público cria uma justa expectativa de que são legais os valores pagos pela Administração Pública, porque jungida à legalidade estrita.
Assim, diante do recebimento dos valores pagos indevidamente por erro de direito do Estado e da não comprovação da má-fé do agente público, não se pode efetuar qualquer desconto na remuneração deste, a título de reposição ao erário.
Todavia vislumbra-se a necessidade de dilação probatória para melhor análise da situação em tela, já que somente após o exame da integralidade dos documentos (e principalmente após a oitiva da manifestação do Estado), será possível verificar a (in)existência da má-fé de Marcos Barbosa Coutinho no recebimento dos valores correspondentes ao auxílio moradia.
Nesse contexto, não se revela delineada a probabilidade do direito, requisito indispensável à concessão da medida antecipatória vindicada.
A despeito disso, não se pode olvidar que a medida perseguida implicará em esgotamento, ao menos em parte do objeto da ação o que não é possível diante do art. 1º, § 3º, da Lei 8.437/927.
Desta feita, à míngua de um dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, não há que se falar na concessão da tutela provisória de urgência almejada, revelando-se prudente aguardar o regular trâmite do feito, com a observância do contraditório e da ampla defesa e a devida produção de provas complementares, a fim de melhor avaliar a questão submetida ao Juízo.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência satisfativa pleiteada.
Deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de sua realização em momento posterior.
Cite-se o Distrito Federal para, querendo, oferecer contestação no prazo legal de 30 dias úteis (arts. 183, caput, 230, 231 – incisos V e VII – e 242, §3º, todos do CPC), oportunidade na qual deverá se manifestar acerca das provas que pretende produzir.
Encaminhada a contestação do Estado, intime-se o(a) demandante para apresentar réplica no prazo de 15 dias úteis (art. 347 e ss. do CPC).
Na sequência, retornem os autos conclusos.
Brasília, 8 de maio de 2025.
Carlos Fernando Fecchio dos Santos Juiz de Direito Substituto -
09/05/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 18:02
Recebidos os autos
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08/05/2025 18:02
Não Concedida a tutela provisória
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07/05/2025 15:07
Juntada de Petição de certidão
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07/05/2025 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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