TJDFT - 0709906-38.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/02/2025 17:30
Arquivado Definitivamente
-
04/02/2025 17:29
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 02:35
Publicado Edital em 30/01/2025.
-
29/01/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
17/01/2025 18:28
Expedição de Edital.
-
07/01/2025 16:20
Recebidos os autos
-
07/01/2025 16:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
07/01/2025 15:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
09/12/2024 09:22
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
02/12/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2024 15:09
Expedição de Ofício.
-
30/09/2024 17:56
Transitado em Julgado em 25/09/2024
-
26/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MAGNOLIA DE JESUS PEREIRA em 25/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de RODRIGO CARLOS FREITAS DA SILVA em 03/09/2024 23:59.
-
14/08/2024 13:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/08/2024 02:20
Publicado Sentença em 13/08/2024.
-
12/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
08/08/2024 14:09
Recebidos os autos
-
08/08/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 14:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/07/2024 17:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/07/2024 18:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
23/07/2024 09:58
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
22/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
18/07/2024 13:05
Recebidos os autos
-
18/07/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 13:05
Outras decisões
-
03/07/2024 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
03/07/2024 17:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/06/2024 04:43
Decorrido prazo de RODRIGO CARLOS FREITAS DA SILVA em 28/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 03:14
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
19/06/2024 07:10
Recebidos os autos
-
19/06/2024 07:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 07:10
Outras decisões
-
04/06/2024 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
04/06/2024 14:36
Juntada de Petição de réplica
-
30/05/2024 03:22
Decorrido prazo de RODRIGO CARLOS FREITAS DA SILVA em 29/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 02:29
Publicado Certidão em 08/05/2024.
-
07/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
02/05/2024 20:16
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 18:38
Juntada de Petição de contestação
-
22/03/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 15:27
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 04:27
Decorrido prazo de MAGNOLIA DE JESUS PEREIRA em 18/03/2024 23:59.
-
24/01/2024 02:21
Publicado Edital em 24/01/2024.
-
23/01/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras.
Quadra 202, BLOCO 1, 2º ANDAR, SALA 2.10, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE CIRCULAÇÃO: 20 DIAS Número do processo: 0709906-38.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RODRIGO CARLOS FREITAS DA SILVA - CPF/CNPJ: *84.***.*79-43 REQUERIDO: MAGNOLIA DE JESUS PEREIRA - CPF/CNPJ: *32.***.*31-82 Objeto: Citação de MAGNOLIA DE JESUS PEREIRA (CPF: *32.***.*31-82), que se encontra em local incerto e não sabido.
O(A) Dr.(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA, Juiz(íza) de Direito da 3ª Vara Cível de Águas Claras, na forma da lei, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA(M) o(s) réu(s) acima qualificado(s), que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, para tomar conhecimento da presente ação, e, querendo, apresentar a defesa de seus direitos no processo em referência.
O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir do 1º dia útil após findar-se o prazo constante neste edital.
Não sendo contestada a ação, será nomeado curador especial nos termos do art. 257, IV do CPC.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a lei.
DADO E PASSADO nesta cidade de Circunscrição de Águas Claras - DF, Quinta-feira, 21 de Dezembro de 2023.
Eu, CAMILLA CARLA DOS SANTOS SILVA, Diretora de Secretaria, expeço e assino por determinação do(a) MM(a).
Juiz(íza) de Direito. (documento datado e assinado eletronicamente) CAMILLA CARLA DOS SANTOS SILVA Diretora de Secretaria -
21/12/2023 15:02
Expedição de Edital.
-
30/11/2023 23:12
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 02:26
Publicado Certidão em 23/11/2023.
-
22/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
20/11/2023 15:07
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 00:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/11/2023 22:19
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 02:31
Publicado Certidão em 24/10/2023.
-
23/10/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
19/10/2023 14:08
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 18:55
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 11:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/08/2023 02:34
Publicado Decisão em 25/08/2023.
-
24/08/2023 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709906-38.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RODRIGO CARLOS FREITAS DA SILVA REQUERIDO: MAGNOLIA DE JESUS PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda de ID 168876032 em substituição à exordial originária.
Gratuidade de justiça concedida à parte autora (ID 160070637).
Trata-se de ação de busca e apreensão de veículo c/c indenização por danos morais c/c pedido de liminar proposta por RODRIGO CARLOS FREITAS DA SILVA em face de MAGNOLIA DE JESUS PEREIRA, partes qualificadas.
Para tanto, alega o autor que era casado com a parte ré, sendo acordado, com o término do relacionamento, que a requerida ficaria com o ágio do bem objeto da lide.
Afirma ser proprietário do veículo FIAT/UNO VIVACE 1.0, cor prata, ano 2010, modelo 2011, Placa JHZ 8482, Chassi 9BD195152B0101343, Renavam *02.***.*07-28.
Assevera ter outorgado procuração para a ré, com poderes de propriedade do veículo, e não ter ela cumprido sua parte na obrigação, referente ao pagamento das parcelas remanescentes do financiamento do bem, consistente em 28 parcelas, totalizando R$13.154,12, valor histórico.
Ainda, informa existirem débitos do veículo no DETRAN.
Informa que se encontra inscrito no cadastro de inadimplentes, além de noticiar a existência de valores protestados, em razão dos valores em aberto junto ao credor do contrato de alienação fiduciária.
Ao final, requer, liminarmente, o deferimento da tutela de urgência para determinar que a ré proceda à devolução do veículo FIAT/UNO VIVACE 1.0, cor prata, ano 2010, modelo 2011, Placa JHZ 8482, Chassi 9BD195152B0101343, Renavam *02.***.*07-28, sendo concedida a posse do bem ao requerente até decisão final da presente demanda, bem como que seja determinado o bloqueio SISBAJUD e exclusão do nome do autor do cadastro de inadimplentes. É o relato necessário.
Decido.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Analisando as alegações de fato e os documentos carreados ao processo, observo que a parte autora não acostou aos autos nenhum contrato realizado com a parte ré, de forma a se aferir os termos em que foi pactuada a avença entre as partes.
Portanto, sem a correta delimitação dos limites do que fora anteriormente pactuado entre as partes, inviável a análise pretendida quanto à devolução do veículo, eventual bloqueio SISBAJUD e exclusão do nome do autor do cadastro de inadimplentes, sem prejuízo de eventual reanálise após a manifestação da parte requerida nos autos.
Ante o exposto, não vislumbro a probabilidade do direito alegado neste momento processual.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, caso a medida se mostre adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para apresentação de resposta.
Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas INFOSEG e SIEL.
Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do sócio majoritário ou administrador.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que será realizada tão somente a consulta de endereço nos sistemas INFOSEG e SIEL, no intuito de evitar diligências desnecessárias e consequente atraso na prestação jurisdicional.
Se não houver sucesso nas diligências, a parte autora deverá, nos termos do art. 257, I, do CPC, requerer desde logo a citação por edital, afirmando estar o réu em local incerto e não sabido, caso em que fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 dias.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Transcorrido o prazo para resposta, remetam-se os autos à Defensoria Pública para o exercício da Curadoria Especial.
Na ausência de manifestação da parte autora, intime-se pessoalmente para dar andamento ao feito, em 5 dias, sob pena da extinção do processo sem resolução de mérito.
Advirto, desde já, que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Cite(m)-se e intimem-se. Águas Claras, DF, 22 de agosto de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
22/08/2023 16:43
Recebidos os autos
-
22/08/2023 16:43
Concedida a gratuidade da justiça a RODRIGO CARLOS FREITAS DA SILVA - CPF: *84.***.*79-43 (REQUERENTE).
-
22/08/2023 16:43
Recebida a emenda à inicial
-
22/08/2023 16:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/08/2023 17:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
16/08/2023 20:14
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 01:41
Publicado Decisão em 08/08/2023.
-
07/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709906-38.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RODRIGO CARLOS FREITAS DA SILVA REQUERIDO: MAGNOLIA DE JESUS PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Fica a parte autora intimada a retificar o valor da causa que, no caso dos autos, deve corresponder à vantagem econômica pretendida.
Prazo: 5 dias. Águas Claras, DF, 31 de julho de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
31/07/2023 16:11
Recebidos os autos
-
31/07/2023 16:11
Determinada a emenda à inicial
-
28/07/2023 19:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
28/07/2023 00:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/07/2023 01:33
Decorrido prazo de RODRIGO CARLOS FREITAS DA SILVA em 13/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 00:23
Publicado Decisão em 06/07/2023.
-
05/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
03/07/2023 19:09
Recebidos os autos
-
03/07/2023 19:09
Determinada a emenda à inicial
-
26/06/2023 13:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
22/06/2023 16:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/05/2023 00:16
Publicado Decisão em 31/05/2023.
-
30/05/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
26/05/2023 15:27
Recebidos os autos
-
26/05/2023 15:27
Determinada a emenda à inicial
-
25/05/2023 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
23/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0719688-84.2023.8.07.0015
Banco Santander (Brasil) S.A.
Gbx Participacoes Eireli
Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/07/2023 19:01
Processo nº 0709926-11.2022.8.07.0005
Policia Civil do Distrito Federal
Jose Geraldo Xavier
Advogado: Rute Raquel Vieira Braga da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/07/2022 20:17
Processo nº 0001312-95.2017.8.07.0017
Joao Silvestre de Oliveira
Fabio Pereira do Nascimento
Advogado: Joao Silvestre de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/05/2019 14:18
Processo nº 0713495-95.2023.8.07.0001
Banco do Brasil S/A
Rodolpho Victor Moreira da Silva
Advogado: Amanda Caroline da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/03/2023 15:57
Processo nº 0702599-45.2023.8.07.0016
Edson Carlos Oliveira da Silva
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Andre Sant Ana da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/01/2023 16:52