TJDFT - 0739777-33.2024.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 17:52
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 17:51
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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06/06/2025 03:23
Decorrido prazo de NELSON GONCALVES DA SILVA em 05/06/2025 23:59.
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22/05/2025 02:55
Publicado Sentença em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0739777-33.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NELSON GONCALVES DA SILVA REQUERIDO: REGINALDO DE SOUZA BARBOSA SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9099/95.
DECIDO. 1.
DA INÉRCIA DA PARTE AUTORA A parte autora, embora devidamente intimada, deixou transcorrer em branco o prazo que lhe foi oferecido para indicar o atual paradeiro da parte ré.
Com efeito, dispõe o artigo 18, § 2º, da Lei n.º 9.099/95, que não será feita citação por edital em sede de Juizados, faltando, portanto, pressuposto processual para o desenvolvimento válido e regular do processo, que deve ser extinto, sob pena de afronta aos princípios norteadores do Juizado Especial, entre os quais o da celeridade.
Ademais a inércia da parte autora quanto à prática dos atos que lhe tocam é causa ensejadora da extinção do feito, sendo desnecessária a efetivação de nova comunicação, a teor do estabelecido no artigo 51, §1º, da Lei 9.099/95.
Anote-se que a presente sentença não impede que o requerente diligencie em busca do endereço correto da parte ré e, de posse de tal informação, ajuíze nova ação, no foro competente. 2.
DISPOSITIVO Posto isso, EXTINGO o feito SEM RESOLUÇÃO do mérito, com espeque no art. 485, inciso IV, do CPC/15 e arts. 18, § 2º e 51, caput, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da lei nº 9.099/95).
Oportunamente, após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
P.
R.
Intime-se o autor.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
19/05/2025 17:17
Recebidos os autos
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19/05/2025 17:17
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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12/05/2025 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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01/05/2025 03:53
Decorrido prazo de NELSON GONCALVES DA SILVA em 30/04/2025 23:59.
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23/04/2025 02:51
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 13:11
Recebidos os autos
-
15/04/2025 13:11
Indeferido o pedido de NELSON GONCALVES DA SILVA - CPF: *84.***.*43-04 (REQUERENTE)
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10/04/2025 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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29/03/2025 20:15
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 02:55
Publicado Certidão em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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21/03/2025 17:48
Juntada de Certidão
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18/03/2025 20:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/03/2025 20:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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18/03/2025 20:13
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/03/2025 14:00, 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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18/03/2025 17:15
Recebidos os autos
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18/03/2025 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 14:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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18/03/2025 02:33
Recebidos os autos
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18/03/2025 02:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/03/2025 15:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/02/2025 14:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/02/2025 03:03
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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18/02/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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10/02/2025 22:38
Recebidos os autos
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10/02/2025 22:38
Determinada a emenda à inicial
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05/02/2025 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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02/02/2025 22:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/01/2025 02:55
Publicado Decisão em 27/01/2025.
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24/01/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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08/01/2025 15:37
Recebidos os autos
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08/01/2025 15:37
Determinada a emenda à inicial
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08/01/2025 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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26/12/2024 20:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/03/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/12/2024 20:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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