TJDFT - 0708953-11.2022.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/02/2024 15:06
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 14:45
Publicado Decisão em 27/02/2024.
-
26/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
22/02/2024 17:34
Recebidos os autos
-
22/02/2024 17:34
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
07/02/2024 12:26
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
31/01/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 03:07
Publicado Certidão em 25/01/2024.
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24/01/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708953-11.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: CLAYTON MEDEIROS DA SILVA EXEQUENTE: LARYSSA MARTINS DE SA, LUCIANO MARTINS DE SOUZA REVEL: GERALDO PEREIRA DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, anexo aos autos a resposta do(a) CBMDF – Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal ao ofício de ID 177250841.
Nos termos da portaria deste Juízo, abro vista dos autos à parte interessada para ciência e manifestação.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Em seguida, conclusão para decisão acerca de eventual suspensão do processo. (documento datado e assinado eletronicamente) CAMILLA CARLA DOS SANTOS SILVA Diretora de Secretaria -
29/12/2023 10:15
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 13:24
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 17:44
Expedição de Ofício.
-
19/10/2023 11:14
Decorrido prazo de GERALDO PEREIRA DA SILVA em 18/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 13:38
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 08:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/09/2023 22:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2023 17:34
Juntada de Certidão
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05/09/2023 19:33
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 19:33
Juntada de Alvará de levantamento
-
31/08/2023 01:23
Decorrido prazo de GERALDO PEREIRA DA SILVA em 30/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 16:50
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 17:58
Decorrido prazo de LUCIANO MARTINS DE SOUZA em 16/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 01:14
Decorrido prazo de GERALDO PEREIRA DA SILVA em 15/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 01:42
Publicado Decisão em 08/08/2023.
-
07/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708953-11.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: CLAYTON MEDEIROS DA SILVA EXEQUENTE: LARYSSA MARTINS DE SA, LUCIANO MARTINS DE SOUZA REVEL: GERALDO PEREIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de cumprimento de sentença, na qual a parte credora requereu a penhora do percentual de 10% sobre a remuneração da parte executada, em razão do insucesso das medidas de constrição deferidas anteriormente.
Decido.
Inicialmente, consigno que o inciso IV do art. 833 do CPC prevê a impenhorabilidade dos rendimentos da parte devedora.
Contudo, o referido dispositivo legal deve ser interpretado de acordo com a realidade fática que se apresenta no caso concreto e sem perder de vista os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, conforme já manifestado pelo E.
Superior Tribunal de Justiça, in verbis: RECURSO ESPECIAL.
ALEGADA OFENSA À SÚMULA VINCULANTE DO STF.
NÃO CABIMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
PENHORA DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR.
EXCEÇÃO DO §2º DO ART. 833 DO CPC/15.
INAPLICABILIDADE.
DIFERENÇA ENTRE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA E VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
INTERPRETAÇÃO DADA AO ART. 833, IV, DO CPC/15.
POSSIBILIDADE DE PENHORA DA REMUNERAÇÃO A DEPENDER DA HIPÓTESE CONCRETA.
JULGAMENTO PELO CPC/15. (...) 4.
No julgamento do REsp 1.815.055/SP, (julgado em 03/08/2020, DJe 26/08/2020), a Corte Especial decidiu que a exceção contida na primeira parte do art. 833, § 2º, do CPC/15 é exclusivamente em relação às prestações alimentícias, independentemente de sua origem, isto é, oriundas de relações familiares, responsabilidade civil, convenção ou legado, não se estendendo às verbas remuneratórias em geral, dentre as quais se incluem os honorários advocatícios. 5.
Registrou-se, naquela ocasião, todavia, que, na interpretação da própria regra geral (art. 649, IV, do CPC/73, correspondente ao art. 833, IV, do CPC/15), a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a impenhorabilidade de salários pode ser excepcionada quando for preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família (EREsp 1582475/MG, Corte Especial, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe de 16/10/2018). 6.
Assim, embora não se possa admitir, em abstrato, a penhora de salário com base no § 2º do art. 833 do CPC/15, é possível determinar a constrição, à luz da interpretação dada ao art. 833, IV, do CPC/15, quando, concretamente, ficar demonstrado nos autos que tal medida não compromete a subsistência digna do devedor e sua família. 7.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. (REsp 1806438 – grifo aditado).
Com efeito, a jurisprudência pátria tem flexibilizado a impenhorabilidade do salário quando se constata que a constrição não onera de forma excessiva o devedor.
Nesses casos, afasta-se a impenhorabilidade para que seja satisfeito, ainda que parcialmente, o crédito da parte exequente.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
NOTA PROMISSÓRIA.
IMPENHORABILIDADE DE VERBA SALARIAL.
MITIGAÇÃO.
PENHORA DE PARTE DO SALÁRIO.
POSSIBILIDADE.
PRESERVAÇÃO DE MÍNIMO EXISTENCIAL DO DEVEDOR.
NECESSIDADE. 1.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 833, IV, do CPC/2015) pode ser excepcionada, para permitir a constrição de percentual dessa verba para o pagamento de débitos não alimentares, desde que assegurada a subsistência do devedor e de sua família, com preservação do mínimo existencial e da dignidade.
EREsp 1.582.475/MG julgado pela Corte Especial do e.
STJ em 03/10/18. 2.
Deu-se provimento ao recurso. (Acórdão 1287283, 07199862920208070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 23/9/2020, publicado no DJE: 8/10/2020 – grifo aditado).
Na hipótese dos autos, o resultado da pesquisa realizada no sistema INFOJUD (ID 159907440), bem como o documento obtido pelo credor por meio do Portal da Transparência do Distrito Federal (ID 165985885), indicam que a penhora no percentual de 10% sobre os rendimentos mensais do executado não configurará onerosidade excessiva, sobretudo porque a referida parte aufere rendimentos anuais em torno de R$ 214.495,56 (ID 159907440), de modo que possui plenas condições de adimplir o débito exequendo, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.
Assentadas tais premissas, não seria razoável obstar a satisfação do crédito reclamado pela parte exequente, sob pena de ofensa ao princípio da razoabilidade e da efetividade da execução.
Importante destacar, ainda, que a parte devedora não indicou nenhum outro meio de garantir o pagamento do crédito em discussão.
Portanto, a hipótese presente é uma daquelas nas quais a penhora dos rendimentos da parte executada se apresenta como o único meio viável de compelir a referida parte a cumprir sua obrigação.
Ante o exposto, determino a penhora de 10% (dez por cento) da remuneração mensal líquida do executado, até o completo adimplemento do débito perseguido nesses autos.
Intime-se o devedor para eventual impugnação, no prazo de 15 dias.
Preclusa esta decisão, expeça-se ofício ao seu órgão pagador (dados no ID 159907440), para que seja realizado o desconto mensal relativo à penhora determinada por este juízo, limitado ao valor atualizado do débito.
Anexe-se ao ofício uma via da presente decisão.
No intuito de evitar a expedição desnecessária de alvarás de levantamento, os valores descontados deverão ser transferidos pelo órgão pagador diretamente para a conta bancária da parte exequente, cujos dados deverão ser informados nos autos, no prazo de 5 dias.
No mais, quanto ao bloqueio de valores realizado por meio do sistema SISBAJUD (ID 164836178), certifique-se, oportunamente, o transcurso do prazo para eventual impugnação e expeça-se o respectivo alvará de levantamento em favor da parte credora, cujos dados bancários deverão ser informados no prazo de 5 dias.
Intimem-se Águas Claras, DF, 3 de agosto de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
03/08/2023 19:21
Recebidos os autos
-
03/08/2023 19:21
Deferido em parte o pedido de CLAYTON MEDEIROS DA SILVA - CPF: *64.***.*46-20 (AUTOR)
-
21/07/2023 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
21/07/2023 16:50
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 02:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/07/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 00:18
Publicado Certidão em 13/07/2023.
-
12/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
10/07/2023 17:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2023 16:57
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 00:10
Publicado Decisão em 19/06/2023.
-
16/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
14/06/2023 11:07
Recebidos os autos
-
14/06/2023 11:07
Outras decisões
-
12/06/2023 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
05/06/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 00:54
Publicado Certidão em 30/05/2023.
-
29/05/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
25/05/2023 13:19
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 01:17
Decorrido prazo de LARYSSA MARTINS DE SA em 18/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 01:17
Decorrido prazo de LUCIANO MARTINS DE SOUZA em 18/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 01:17
Decorrido prazo de CLAYTON MEDEIROS DA SILVA em 18/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 00:14
Publicado Certidão em 11/05/2023.
-
10/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
09/05/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 17:21
Expedição de Certidão.
-
04/05/2023 01:19
Decorrido prazo de GERALDO PEREIRA DA SILVA em 03/05/2023 23:59.
-
14/04/2023 17:29
Expedição de Certidão.
-
07/04/2023 04:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/03/2023 17:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/03/2023 18:17
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/03/2023 17:24
Recebidos os autos
-
14/03/2023 17:24
Outras decisões
-
01/03/2023 15:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
24/02/2023 12:44
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 17:50
Recebidos os autos
-
23/02/2023 17:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
23/02/2023 13:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/02/2023 13:19
Transitado em Julgado em 14/02/2023
-
14/02/2023 04:00
Decorrido prazo de CLAYTON MEDEIROS DA SILVA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 04:00
Decorrido prazo de GERALDO PEREIRA DA SILVA em 13/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 00:57
Publicado Sentença em 23/01/2023.
-
11/01/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
19/12/2022 16:22
Recebidos os autos
-
19/12/2022 16:22
Julgado procedente o pedido
-
16/11/2022 18:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
11/11/2022 10:14
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 00:33
Publicado Decisão em 04/11/2022.
-
04/11/2022 00:33
Publicado Decisão em 04/11/2022.
-
03/11/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
-
27/10/2022 11:23
Recebidos os autos
-
27/10/2022 11:23
Outras decisões
-
10/10/2022 18:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
10/10/2022 18:15
Recebidos os autos
-
29/08/2022 00:41
Publicado Decisão em 29/08/2022.
-
29/08/2022 00:40
Publicado Decisão em 29/08/2022.
-
26/08/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
26/08/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
25/08/2022 17:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
24/08/2022 16:23
Recebidos os autos
-
24/08/2022 16:23
Outras decisões
-
12/08/2022 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
11/08/2022 00:20
Decorrido prazo de GERALDO PEREIRA DA SILVA em 10/08/2022 23:59:59.
-
29/07/2022 00:17
Decorrido prazo de GERALDO PEREIRA DA SILVA em 28/07/2022 23:59:59.
-
29/07/2022 00:17
Decorrido prazo de CLAYTON MEDEIROS DA SILVA em 28/07/2022 23:59:59.
-
28/07/2022 14:19
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 00:27
Publicado Decisão em 27/07/2022.
-
27/07/2022 00:27
Publicado Decisão em 27/07/2022.
-
26/07/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
22/07/2022 14:24
Recebidos os autos
-
22/07/2022 14:24
Outras decisões
-
20/07/2022 17:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
20/07/2022 01:28
Publicado Decisão em 20/07/2022.
-
19/07/2022 15:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/07/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
15/07/2022 17:39
Recebidos os autos
-
15/07/2022 17:39
Outras decisões
-
08/07/2022 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
07/07/2022 00:26
Decorrido prazo de GERALDO PEREIRA DA SILVA em 06/07/2022 23:59:59.
-
14/06/2022 20:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/05/2022 18:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2022 15:26
Recebidos os autos
-
25/05/2022 15:26
Decisão interlocutória - recebido
-
24/05/2022 12:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
24/05/2022 12:55
Juntada de Certidão
-
23/05/2022 20:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2022
Ultima Atualização
24/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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