TJDFT - 0711653-07.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 18:45
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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29/07/2025 08:25
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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18/06/2025 16:24
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 15:11
Recebidos os autos
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18/06/2025 15:11
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
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04/06/2025 17:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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04/06/2025 17:10
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 03:17
Decorrido prazo de ANTONIO MARDONIO COELHO MACHADO em 03/06/2025 23:59.
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21/05/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 02:57
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0711653-07.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRUNO LIMA DA CUNHA REQUERIDO: ANTONIO MARDONIO COELHO MACHADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do trânsito em julgado da sentença, defiro a deflagração da fase executiva, conforme pedidos formulados pela parte requerente.
Retifique-se.
Anote-se.
Aguarde-se, pois, o decurso do prazo para cumprimento voluntário, que correrá em cartório a partir da publicação desta decisão no Dje por se tratar de réu revel (art. 346 do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Caso transcorra in albis aludido prazo, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo do débito, acrescido da multa 10% e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10%, conforme o art. 523, §1º, do Novo Código de Processo Civil, e, em seguida, retifique-se o valor da causa (conforme valor apurado), certifique-se e proceda-se às consultas pelo sistema SISBAJUD e RENAJUD, que desde já defiro.
Caso restem infrutíferas as pesquisas SISBAJUD e RENAJUD, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação, nos termos do art. 523, §3º, do Código de Processo Civil, depositando-se eventuais bens penhorados em poder da parte executada.
Efetuada a penhora, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para eventual impugnação e, transcorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento e desconstituição da penhora, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte exequente as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lance, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos.
Caso o mandado retorne sem cumprimento, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Fica autorizado o cumprimento da diligência em horário especial, nos termos dos artigos 212, §§ 1º e 2º, e 846 do Novo Código de Processo Civil e, ainda, requisição de força policial, se necessário, com as cautelas devidas.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
09/05/2025 18:41
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 18:39
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/05/2025 17:49
Recebidos os autos
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09/05/2025 17:49
Deferido o pedido de BRUNO LIMA DA CUNHA - CPF: *04.***.*41-91 (REQUERENTE).
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22/04/2025 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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22/04/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 18:02
Transitado em Julgado em 10/04/2025
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11/04/2025 03:05
Decorrido prazo de ANTONIO MARDONIO COELHO MACHADO em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 03:05
Decorrido prazo de BRUNO LIMA DA CUNHA em 10/04/2025 23:59.
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27/03/2025 02:51
Publicado Sentença em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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24/03/2025 17:39
Recebidos os autos
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24/03/2025 17:39
Julgado procedente em parte do pedido
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11/02/2025 15:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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11/02/2025 15:43
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 02:47
Decorrido prazo de BRUNO LIMA DA CUNHA em 10/02/2025 23:59.
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06/02/2025 17:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/02/2025 17:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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06/02/2025 17:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/02/2025 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/02/2025 02:25
Recebidos os autos
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05/02/2025 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/01/2025 17:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/12/2024 17:34
Expedição de Certidão.
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15/12/2024 01:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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29/11/2024 17:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/11/2024 18:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/02/2025 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/11/2024 18:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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