TJDFT - 0702424-25.2025.8.07.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 16:54
Arquivado Definitivamente
-
12/07/2025 05:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/07/2025 19:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2025 17:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2025 12:41
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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12/06/2025 03:23
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/06/2025 23:59.
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22/05/2025 03:05
Publicado Sentença em 22/05/2025.
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22/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0702424-25.2025.8.07.0002 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: CARLOS ALVES CAMPOS SENTENÇA Trata-se de BUSCA E APREENSÃO.
Devidamente intimada, a parte requerente não recolheu as custas iniciais. É o breve relatório.
DECIDO.
A despeito de o art. 290 do CPC prever o cancelamento da distribuição em razão da ausência de recolhimento das custas iniciais, não há, no texto legal, regra expressa quanto à preservação ou não da prevenção do juízo.
No entanto, é possível extrair, do sistema processual vigente, interpretação teleológica e sistemática no sentido de que o cancelamento da distribuição não desnatura a prevenção quando o ajuizamento da demanda foi regularmente formalizado, ainda que venha a ser extinto sem resolução do mérito.
Ora, se o processo existe desde o registro ou a distribuição da petição inicial, por certo o cancelamento da distribuição tem como premissa a sua extinção, ainda que implícita, consoante a inteligência dos artigos 43, 59, 203, 284 e 316 do Código de Processo Civil. (Acórdão 1858350, 0729854-26.2023.8.07.0000, Relator(a): JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 02/05/2024, publicado no DJe: 08/07/2024) Admitir-se que o cancelamento da distribuição permitiria à parte renovar a demanda livremente, em juízo diverso, importaria em evidente violação ao princípio da segurança jurídica e facilitaria a prática de forum shopping, justamente o comportamento que a legislação processual busca coibir.
A hipótese dos autos, portanto, é de indeferimento, de plano, da petição inicial.
Assim, INDEFIRO liminarmente a petição inicial e, por conseguinte, declaro extinto o processo sem exame do mérito, nos termos dos artigos 321, §único, 330, inciso IV, e 485, inciso I, todos do CPC.
Não interposta a apelação, o requerido deverá ser intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 331, §3º, do CPC.
Sem custas.
Sem honorários.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intime-se.
BRASÍLIA-DF, 20 de maio de 2025.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
20/05/2025 15:30
Recebidos os autos
-
20/05/2025 15:30
Indeferida a petição inicial
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20/05/2025 08:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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19/05/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 03:06
Publicado Decisão em 16/05/2025.
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16/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 14:47
Recebidos os autos
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14/05/2025 14:46
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/05/2025 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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