TJDFT - 0701694-14.2025.8.07.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 13:22
Arquivado Definitivamente
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07/07/2025 13:22
Expedição de Certidão.
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05/07/2025 03:38
Decorrido prazo de DANIELLE RODRIGUES DA SILVA em 04/07/2025 23:59.
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27/06/2025 03:05
Publicado Certidão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 13:48
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 09:59
Recebidos os autos
-
23/06/2025 09:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia.
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18/06/2025 16:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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18/06/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 16:39
Transitado em Julgado em 18/06/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0701694-14.2025.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIELLE RODRIGUES DA SILVA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento.
No ID 231498346, a requerente foi intimada a juntar procuração ad judicia assinada; juntar comprovante de residência em seu nome; e comprovar a hipossuficiência alegada, providenciando cópias da carteira de trabalho e/ou dos três últimos contracheques e, na ausência de vínculo empregatício, do extrato dos três últimos meses de todas as contas bancárias.
Além disso, deverá juntar a declaração de imposto de renda relativa ao último exercício.
Manifestação no ID 232810131.
No ID 232871029, a requerente foi novamente intimada a juntar comprovante de residência em seu nome.
Por exemplo, conta de água, internet, luz, celular, etc; e comprovar a hipossuficiência alegada, providenciando cópias do extrato dos três últimos meses de todas as contas bancárias.
Além disso, deverá juntar a declaração de imposto de renda relativa ao último exercício.
A requerente não se manifestou. É o relatório.
DECIDO.
A hipótese dos autos é de indeferimento, de plano, da petição inicial, por inobservância ao comando de emenda daquela.
Assim, INDEFIRO liminarmente a petição inicial e, por conseguinte, declaro extinto o processo sem exame do mérito, nos termos dos artigos 321, §único, 330, inciso IV, e 485, inciso I, todos do CPC.
Não interposta a apelação, o requerido deverá ser intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 331, §3º, do CPC.
As custas processuais finais, eventualmente incidentes, serão pagas pela parte autora.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intime-se.
BRASÍLIA-DF, 20 de maio de 2025.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
20/05/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 15:30
Recebidos os autos
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20/05/2025 15:30
Indeferida a petição inicial
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20/05/2025 10:55
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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20/05/2025 08:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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18/05/2025 01:09
Decorrido prazo de DANIELLE RODRIGUES DA SILVA em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de DANIELLE RODRIGUES DA SILVA em 15/05/2025 23:59.
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23/04/2025 02:55
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 15:31
Recebidos os autos
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15/04/2025 15:31
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/04/2025 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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14/04/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 03:00
Publicado Decisão em 08/04/2025.
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08/04/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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03/04/2025 20:46
Recebidos os autos
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03/04/2025 20:46
Decisão Interlocutória de Mérito
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02/04/2025 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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