TJDFT - 0743678-33.2025.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 16:37
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2025 08:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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23/05/2025 08:35
Juntada de Certidão
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22/05/2025 13:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/05/2025 13:14
Juntada de Certidão
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22/05/2025 13:13
Transitado em Julgado em 21/05/2025
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21/05/2025 03:50
Decorrido prazo de RESTAURANTE ESTRELA DO SUL LTDA - ME em 20/05/2025 23:59.
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14/05/2025 18:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/05/2025 18:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/05/2025 12:49
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/06/2025 16:00, 1º Juizado Especial Cível de Brasília.
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13/05/2025 03:09
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 20:45
Recebidos os autos
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12/05/2025 20:45
Extinto o processo por desistência
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12/05/2025 19:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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12/05/2025 08:39
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0743678-33.2025.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RESTAURANTE ESTRELA DO SUL LTDA - ME REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que a tutela de urgência pode ser concedida quando houver indícios que mostrem que o direito da parte é provável e que existe o risco de um dano ou que o tempo pode prejudicar o resultado do processo.
A análise do perigo da demora deve observar o princípio da contemporaneidade.
A urgência alegada deve ser atual e concreta, não podendo derivar de fatos pretéritos sobre os quais a parte se manteve inerte por tempo relevante.
No presente caso, verifica-se que as discussões sobre a (in)correção sobre o cadastro e a compensação da energia produzida remonta a novembro/dezembro de 2024.
O lapso temporal entre os eventos e a busca pela tutela jurisdicional fragiliza a tese de urgência imanente.
A inércia prolongada compromete a configuração da urgência contemporânea necessária para o deferimento da medida liminar, pois evidencia que o perigo apontado não subsiste com a intensidade e atualidade indispensáveis no momento da propositura da ação.
A tutela de urgência visa a evitar danos iminentes e concretos, não a remediar situações pretéritas não enfrentadas em tempo hábil.
Ademais, nos casos que envolvem a Lei dos Juizados Especiais Cíveis, especialmente neste Tribunal de Justiça, o procedimento já é caracterizado pela celeridade.
Portanto, a concessão da tutela de urgência exige uma situação de extrema urgência e excepcionalidade, devidamente narrada e comprovada, considerando que o processo em si já possui um ritmo naturalmente acelerado.
Em outros termos, o rito do Juizado contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo e a hora.
No presente caso, a urgência informada não se configura como extraordinária a ponto de justificar a concessão imediata da medida pleiteada.
Além disso, é importante lembrar que todo processo judicial segue os princípios do contraditório e da ampla defesa, o que significa que, em regra, o réu deve sempre ter a oportunidade de ser ouvido antes que qualquer medida seja tomada contra ele.
Somente em casos excepcionais e extremos, como risco para a saúde, deve-se autorizar uma decisão antes de dar ao réu a chance de se manifestar.
Há ainda mais uma agravante, a não recomendar a concessão da medida, salvo em situações claramente excepcionais: a decisão proferida por este Juízo não está sujeita a recurso.
Em outras palavras, as respeitáveis Turmas Recursais entendem que não cabe recurso contra a decisão que defere ou indefere a tutela de urgência.
Assim, salvo em casos de evidente excepcionalidade, sobretudo voltadas à saúde, a medida deve ser indeferida.
Assim, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
DETERMINO, todavia, a ANTECIPAÇÃO da audiência de conciliação.
Cite-se e intimem-se.
Assinado e datado digitalmente. -
09/05/2025 16:36
Recebidos os autos
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09/05/2025 16:36
Não Concedida a tutela provisória
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09/05/2025 15:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/06/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/05/2025 15:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/05/2025 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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