TJDFT - 0719473-85.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 08:35
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 02:16
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RômuloMendes Gabinete do Des.
Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0719473-85.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SERGIO HENRIQUE MATTIODA DE LIMA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por SERGIO HENRIQUE MATTIODA DE LIMA em face de decisão interlocutória prolatada pelo Juízo da Segunda Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília que, nos autos da Execução nº 0701371-58.2025.8.07.0018, determinou a emenda à petição inicial.
Em sede de informações, o Juízo agravado comunicou a prolação de sentença, conforme ID 75065269.
Considerando que o feito principal foi sentenciado, devidamente intimado, o agravante apresentou petição no ID 71935930 defendendo a manutenção do interesse recursal. É o relatório.
DECIDO.
Ante a prolação de sentença nos autos de origem, mostra-se configurada a perda superveniente do objeto do presente recurso.
As teses defendidas no agravo de instrumento, caso o agravante entenda necessário, devem ser aventadas por meio do recurso atualmente adequado.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente recurso, em virtude da perda superveniente do objeto, e, por conseguinte, de interesse recursal, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil.
Preclusa esta decisão, à Secretaria para arquivamento dos autos com as cautelas de praxe.
Brasília, DF, 21 de agosto de 2025 17:34:17.
ROMULO DE ARAUJO MENDES Desembargador -
22/08/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 19:25
Recebidos os autos
-
21/08/2025 19:25
Outras Decisões
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21/08/2025 16:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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21/08/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 02:17
Publicado Despacho em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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14/08/2025 17:36
Recebidos os autos
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14/08/2025 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 10:11
Juntada de Certidão
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13/08/2025 20:30
Recebidos os autos
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13/08/2025 20:30
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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14/07/2025 10:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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14/07/2025 09:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/05/2025 02:16
Publicado Despacho em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RômuloMendes Gabinete do Des.
Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0719473-85.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SERGIO HENRIQUE MATTIODA DE LIMA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O Não há pedido de antecipação de tutela recursal nos autos.
Informe o Juízo de origem da interposição do agravo, mostrando-se, todavia, desnecessária a solicitação das respectivas informações.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões.
Após, retornem os autos conclusos para prolação do voto.
Brasília - DF, 20 de maio de 2025 15:24:10.
ROMULO DE ARAUJO MENDES Desembargador -
20/05/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 15:37
Recebidos os autos
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20/05/2025 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 14:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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20/05/2025 13:57
Recebidos os autos
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20/05/2025 13:57
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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19/05/2025 22:33
Juntada de Certidão
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19/05/2025 22:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/05/2025 22:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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