TJDFT - 0748992-39.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:50
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0748992-39.2024.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: ALBERTINA RODRIGUES OLIVEIRA, ALEXANDRE NUNES RODRIGUES, MARIA EUGENIA RODRIGUES DE SOUZA, RAIMUNDO NUNES RODRIGUES, MARIA DO PERPETUO SOCORRO NUNES RODRIGUES, THOMAS NUNES RODRIGUES, ANTONIO CLENARDO AMORIM RODRIGUES INVENTARIADO(A): DOMITILA RODRIGUES DE SOUSA DECISÃO Consta no ID 246843808 pedido de renúncia do encargo de inventariante, bem como pedido para nomeação de Antônio Clenardo Amorim Rodrigues para exercício do encargo.
Considerando que todos os herdeiros se encontram representados pelo mesmo advogado, não há necessidade de intimação para manifestação quanto ao referido pedido.
Defiro o pedido ID 246843808.
REMOVO ALEXANDRE NUNES RODRIGUES do encargo de inventariante e NOMEIO ANTÔNIO CLENARDO AMORIM RODRIGUES para exercício do encargo, independente de subscrição do termo.
Fica intimado o novo inventariante para o cumprimento de todas as determinações precedentes. (ID 221439128, 239899094) Prazo: 15(quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 9 de setembro de 2025 10:44:47.
VÍVIAN LINS CARDOSO Juíza de Direito Substituta 05 -
09/09/2025 11:40
Recebidos os autos
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09/09/2025 11:40
Outras decisões
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08/09/2025 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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19/08/2025 21:05
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 02:46
Publicado Despacho em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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29/07/2025 14:01
Recebidos os autos
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29/07/2025 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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10/07/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 02:43
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0748992-39.2024.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: ALBERTINA RODRIGUES OLIVEIRA, ALEXANDRE NUNES RODRIGUES, MARIA EUGENIA RODRIGUES DE SOUZA, RAIMUNDO NUNES RODRIGUES, MARIA DO PERPETUO SOCORRO NUNES RODRIGUES, THOMAS NUNES RODRIGUES, ANTONIO CLENARDO AMORIM RODRIGUES INVENTARIADO(A): DOMITILA RODRIGUES DE SOUSA DECISÃO Os requerentes, na qualidade de herdeiros do de cujus, apresentaram petição postulando a expedição de procuração para representação nos atos necessários junto ao sistema bancário, INSS e Secretaria da Receita Federal, conforme pedido registrado sob ID 237748721.
Verifica-se dos autos que todos os herdeiros possuem idade superior a 80 anos, à exceção do herdeiro Antônio Clenardo, que reside fora do Distrito Federal, alegando dificuldades de locomoção para a prática dos atos processuais necessários.
II - FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA A) Da Natureza Jurídica do Inventário e dos Poderes do Inventariante O inventário é procedimento especial de jurisdição voluntária que tem por finalidade a apuração dos bens deixados pelo de cujus, sua partilha entre os sucessores e o pagamento das dívidas existentes.
Neste contexto, o inventariante exerce função de natureza processual específica, diversa da representação convencional por procuração.
B) Dos Poderes e Competências do Inventariante Nos termos do art. 617 do CPC, o juiz nomeará inventariante observando ordem específica de preferência legal, e nos termos do art. 618 do CPC, incumbe ao inventariante: "Art. 618.
Incumbe ao inventariante: I - representar o espólio ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, observando-se, quanto ao dativo, o disposto no art. 75, § 1º; II - administrar o espólio, velando-lhe os bens com a mesma diligência que teria se seus fossem; III - prestar as primeiras e as últimas declarações pessoalmente ou por procurador com poderes especiais; IV - exibir em cartório, a qualquer tempo, para exame das partes, os documentos relativos ao espólio; V - juntar aos autos certidão do testamento, se houver; VI - trazer à colação os bens recebidos pelo herdeiro ausente, renunciante ou excluído; VII - prestar contas de sua gestão ao deixar o cargo ou sempre que o juiz lhe determinar; VIII - requerer a declaração de insolvência." Complementarmente, o art. 619 do CPC estabelece competências específicas que dependem de autorização judicial: "Art. 619.
Incumbe ainda ao inventariante, ouvidos os interessados e com autorização do juiz: I - alienar bens de qualquer espécie; II - transigir em juízo ou fora dele; III - pagar dívidas do espólio; IV - fazer as despesas necessárias para a conservação e o melhoramento dos bens do espólio." C) Da Representação do Espólio O art. 75, inciso VII, do CPC é expresso ao determinar que o espólio será representado pelo inventariante: "Art. 75.
Serão representados em juízo, ativa e passivamente: [...] VII - o espólio, pelo inventariante;" D) Da Natureza Específica dos Poderes do Inventariante Conforme leciona a doutrina processualista, os poderes do inventariante não derivam de mandato convencional, mas sim de investidura judicial específica para o procedimento inventarial.
Trata-se de munus publicum de natureza processual, não se confundindo com a representação por procuração prevista no Código Civil.
O art.654 do CC disciplina a outorga de procuração mediante instrumento particular, estabelecendo que "todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante".
Contudo, no caso do inventariante, não se trata de relação contratual de mandato, mas sim de investidura processual específica decorrente de nomeação judicial, com competências legalmente definidas.
E) Da Impossibilidade de Expedição da Procuração Requerida A expedição de procuração pelos herdeiros para a prática de atos que são de competência específica do inventariante configuraria: 1.
Usurpação de competência processual: Os atos junto aos órgãos mencionados (sistema bancário, INSS, Secretaria da Receita Federal) relacionados ao espólio são de competência exclusiva do inventariante, conforme estabelece o CPC. 2.
Violação ao princípio da legalidade processual: O procedimento inventarial possui rito específico que não admite a delegação de poderes processuais por meio de procuração convencional. 3.
Comprometimento da segurança jurídica: A representação múltipla e desorganizada do espólio pode gerar conflitos de interesses e comprometer a regularidade do procedimento.
F) Da Solução Adequada Caso haja necessidade de substituição do inventariante em razão das circunstâncias alegadas (idade avançada e dificuldades de locomoção), o procedimento adequado seria a remoção do inventariante atual, observando-se que o artigo 618, inciso III, do CPC já prevê a possibilidade de o inventariante prestar declarações "por procurador com poderes especiais", mas apenas para este ato específico, não para a representação geral do espólio.
Note-se que a representação do espólio (art. 618, I) é competência indelegável do inventariante, diversa da mera prestação de declarações.
Ante o exposto, com fulcro nos artigos 617, 618 (incisos I, II e III), 619 e 75, inciso VII, do CPC, INDEFIRO o pedido formulado no ID 237748721.
Faculto aos interessados requerer, se for o caso, a substituição do atual inventariante com base na ordem de preferência estabelecida no art. 617 do CPC, demonstrando a impossibilidade ou inaptidão do atual inventariante para o exercício da função.
Defiro o prazo de 10(dez) dias para cumprimento do determinado na decisão ID 221439128.
BRASÍLIA, DF, 23 de junho de 2025.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 05 -
23/06/2025 17:02
Recebidos os autos
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23/06/2025 17:02
Outras decisões
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09/06/2025 21:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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29/05/2025 22:57
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 02:44
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0748992-39.2024.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: ALBERTINA RODRIGUES OLIVEIRA, ALEXANDRE NUNES RODRIGUES, MARIA EUGENIA RODRIGUES DE SOUZA, RAIMUNDO NUNES RODRIGUES, MARIA DO PERPETUO SOCORRO NUNES RODRIGUES, THOMAS NUNES RODRIGUES, ANTONIO CLENARDO AMORIM RODRIGUES INVENTARIADO(A): DOMITILA RODRIGUES DE SOUSA DECISÃO Defiro o prazo de 10(dez) dias para cumprimento do determinado na decisão ID 221439128.
BRASÍLIA, DF, 13 de maio de 2025 17:16:16.
JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto 05 -
13/05/2025 17:33
Recebidos os autos
-
13/05/2025 17:33
Outras decisões
-
12/05/2025 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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30/04/2025 23:54
Juntada de Petição de petição
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27/04/2025 19:47
Juntada de Petição de petição
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27/04/2025 19:47
Expedição de Petição.
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27/04/2025 19:41
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/03/2025 02:31
Publicado Certidão em 13/03/2025.
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13/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 17:52
Juntada de Certidão
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17/02/2025 22:11
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 02:43
Publicado Decisão em 27/01/2025.
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24/01/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
19/12/2024 09:50
Recebidos os autos
-
19/12/2024 09:50
Outras decisões
-
02/12/2024 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
28/11/2024 18:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/11/2024 17:51
Juntada de Petição de certidão
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25/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 25/11/2024.
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23/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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19/11/2024 19:19
Recebidos os autos
-
19/11/2024 19:19
Determinada a emenda à inicial
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11/11/2024 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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07/11/2024 20:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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