TJDFT - 0700604-59.2025.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 19:09
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2025 13:26
Transitado em Julgado em 31/07/2025
-
01/08/2025 03:32
Decorrido prazo de EMILI DARLI DE SOUSA AMORIM PARACAMPOS em 31/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 02:58
Publicado Sentença em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
17/07/2025 16:42
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 17:12
Recebidos os autos
-
16/07/2025 17:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/07/2025 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
15/07/2025 18:44
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
15/07/2025 16:59
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 12:57
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 11:59
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 11:59
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/07/2025 14:58
Recebidos os autos
-
10/07/2025 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2025 03:25
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
09/07/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2025 03:35
Decorrido prazo de IMOBILIARIA LISBOA IMOVEIS LTDA em 04/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 03:04
Publicado Despacho em 02/07/2025.
-
02/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0700604-59.2025.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EMILI DARLI DE SOUSA AMORIM PARACAMPOS EXECUTADO: IMOBILIARIA LISBOA IMOVEIS LTDA DESPACHO Ao réu.
Prazo de 05 dias.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
27/06/2025 11:29
Recebidos os autos
-
27/06/2025 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
26/06/2025 18:55
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 18:53
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
26/06/2025 15:51
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 17:48
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 13:48
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 13:48
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/06/2025 13:52
Recebidos os autos
-
23/06/2025 13:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Planaltina.
-
18/06/2025 03:19
Juntada de Certidão
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11/06/2025 02:55
Publicado Despacho em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
09/06/2025 18:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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09/06/2025 18:31
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/06/2025 18:02
Recebidos os autos
-
09/06/2025 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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09/06/2025 13:12
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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06/06/2025 18:29
Juntada de Petição de certidão de juntada
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06/06/2025 03:23
Decorrido prazo de IMOBILIARIA LISBOA IMOVEIS LTDA em 05/06/2025 23:59.
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04/06/2025 03:18
Decorrido prazo de EMILI DARLI DE SOUSA AMORIM PARACAMPOS em 03/06/2025 23:59.
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22/05/2025 02:56
Publicado Sentença em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0700604-59.2025.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EMILI DARLI DE SOUSA AMORIM PARACAMPOS REQUERIDO: IMOBILIARIA LISBOA IMOVEIS LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido. 1.
Dos fatos Narrou a autora que trabalhou na empresa requerida entre outubro e novembro de 2024, oportunidade em que a ré utilizava o número de telefone da requerente em suas propagandas, inclusive em redes sociais.
Aduziu que, após sua saída, a empresa seguiu utilizando seu contato em anúncios, o que teria gerado diversos incômodos.
Para tanto, pretende a condenação da requerida na quantia de R$ 18.000,00, a título de indenização por danos morais. 2.
Da preliminar de inépcia Toda a fundamentação deduzida diz respeito à procedência ou não do pedido e não guarda relação com a regularidade da inicial.
Rejeito a preliminar. 3.
Do mérito Os documentos ID 228984418 indicam que o número de telefone da requerente (61 99337-5519) ainda estaria sendo utilizado para os anúncios da ré, mesmo depois de sua saída da empresa.
A ré não negou o uso do contato da autora para divulgações de seu serviço, mas informou que já teria iniciado o processo para substituição das propagandas.
Restou incontroverso, portanto, que a autora, durante o período em que laborou para a ré, autorizou a utilização de seu número de telefone nos anúncios, em virtude do recebimento de comissões sobre as vendas realizadas.
Após a rescisão do contrato de trabalho, contudo, a ré não promoveu a devida exclusão do contato telefônico da requerente das divulgações, conforme comprovam os documentos acostados aos autos (ID 228984418, 230387613, 232473606, 232963698 e 233776914), mesmo após reiterados pedidos.
Ressalte-se que incumbia à ré cessar de imediato a divulgação do telefone autora, tão logo encerrasse o contrato de trabalho.
Além disso, considero que a requerida assumiu o risco de imprimir faixas e cartazes, além de produzir propagandas virtuais, todas com o telefone da autora, sabendo que a autorização poderia se encerrar, tão logo extinto o vínculo trabalhista.
Ainda, chama a atenção o fato de ter a ré optado por divulgar telefone particular de funcionária com vínculo trabalhista tão precário, visto que a autora estaria empregada como Jovem Aprendiz, com prazo máximo de duração de dois anos[1].
Sobre o pedido de oitiva de testemunha da requerida (ID 232190908), não vislumbro sua necessidade, já que a própria ré alega que “gostaria de esclarecer que a presença dessa testemunha é fundamental para confirmar a retirada ou substituição das placas de anúncios de aluguel da imobiliária requerida.
A testemunha poderá atestar que as placas foram devidamente alteradas, o que é crucial para a elucidação dos fatos em questão”, mas, posteriormente, admite que “em que pese os requeridos já terem atendido e solicitado todas as trocas de placas e retiradas dos anúncios em publicações em sistemas e aplicativos de divulgação, algumas publicações, por motivos alheios a vontade do requerido, demoram a identificar um novo número de divulgação, quando mesmo atualizando ele entende que o número anterior era o número valido” (ID 235782280), isso em 14.05.2025.
Com efeito, é inconteste que o telefone da autora foi utilizado e por tempo bastante posterior ao fim da relação jurídica entre as partes, razão pela qual também se faz desnecessária a oitiva da testemunha arrolada pela autora.
Tenho, pois, que a conduta da ré configurou ato ilícito, passível de indenização, principalmente porque a requerente teria recebido diversas ligações e mensagens, perturbando seu sossego, por culpa exclusiva da requerida.
Além disso, a permanência dos anúncios com o número da autora até mesmo após o ajuizamento da ação demonstra a negligência da ré em cessar a divulgação, agravando a perturbação. É devida, dessa forma, indenização pelos danos morais sofridos.
No tocante ao valor e devido à subjetividade do tema, o nosso ordenamento jurídico não prevê critérios determinados e fixos para a quantificação do dano moral.
Recomenda-se, entretanto, que essa seja feita com moderação, atentando-se para o nível socioeconômico do devedor, bem como para as peculiaridades do caso, o grau de culpa e as circunstâncias em que ocorreu o evento, pautando-se o magistrado pelo bom senso e pelos demais critérios recomendados pela doutrina e jurisprudência. É certo que não se há de menosprezar o fato, pois a indenização possui também caráter pedagógico, visando a desestimular a repetição da conduta.
Ocorre que não pode o Poder Judiciário supervalorizá-lo, sancionando indenizações incompatíveis com os fatos.
Nas circunstâncias em apreço, mostra-se razoável a fixação de indenização por danos morais em R$ 1.000,00. 4.
Dispositivo Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 1.000,00, a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil), e com juros de mora mensais, com taxa estabelecida nos termos do artigo 406, § 1º e § 3º do Código Civil, observada a Resolução CMN 5171/2024, a contar da presente data.
Sem custas e honorários.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL [1] Art. 428, §3º, da Consolidação das Leis do Trabalho. -
20/05/2025 15:48
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 15:08
Recebidos os autos
-
20/05/2025 15:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/05/2025 18:55
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
15/05/2025 15:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
14/05/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 02:49
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
29/04/2025 17:49
Recebidos os autos
-
29/04/2025 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2025 08:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
25/04/2025 18:42
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
25/04/2025 18:21
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
25/04/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 02:44
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
15/04/2025 17:43
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
14/04/2025 13:43
Recebidos os autos
-
14/04/2025 13:43
Outras decisões
-
10/04/2025 18:43
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
09/04/2025 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
09/04/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 18:23
Recebidos os autos
-
07/04/2025 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 15:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
04/04/2025 23:06
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 02:56
Publicado Despacho em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 15:07
Recebidos os autos
-
26/03/2025 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 20:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
25/03/2025 19:01
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
21/03/2025 21:58
Juntada de Petição de contestação
-
13/03/2025 19:05
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
13/03/2025 18:59
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
12/03/2025 18:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/03/2025 18:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
-
12/03/2025 18:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/03/2025 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/03/2025 10:50
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
11/03/2025 02:28
Recebidos os autos
-
11/03/2025 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/01/2025 14:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/01/2025 09:54
Recebidos os autos
-
22/01/2025 09:54
Recebida a emenda à inicial
-
20/01/2025 20:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) ALANNA DO CARMO SANKIO
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20/01/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 14:42
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 18:28
Recebidos os autos
-
17/01/2025 18:28
Determinada a emenda à inicial
-
17/01/2025 16:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
17/01/2025 16:22
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 16:22
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 16:21
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
17/01/2025 16:19
Juntada de Petição de certidão
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17/01/2025 16:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/03/2025 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/01/2025 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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