TJDFT - 0002850-43.2009.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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10/04/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 02:24
Publicado Despacho em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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26/03/2025 15:57
Recebidos os autos
-
26/03/2025 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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22/11/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 22:04
Recebidos os autos
-
12/11/2024 22:04
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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05/12/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 02:45
Publicado Decisão em 27/11/2023.
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25/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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23/11/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 14:51
Juntada de Certidão
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12/01/2023 16:21
Juntada de Certidão
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05/07/2022 00:55
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/07/2022 23:59:59.
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29/06/2022 16:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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11/05/2022 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 12:06
Recebidos os autos
-
26/04/2022 12:06
Decretada a indisponibilidade de bens
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26/01/2022 00:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/01/2022 23:59:59.
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14/12/2021 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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13/12/2021 19:47
Juntada de Petição de petição
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29/11/2021 17:16
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2021 17:15
Juntada de Certidão
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29/09/2021 15:09
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/09/2021 23:59:59.
-
23/09/2021 17:13
Recebidos os autos
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23/09/2021 17:13
Decisão interlocutória - deferimento
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09/09/2021 15:29
Juntada de Petição de petição
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08/09/2021 20:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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31/08/2021 15:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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30/08/2021 12:23
Juntada de Petição de petição
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28/08/2021 02:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/08/2021 23:59:59.
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10/08/2021 02:47
Publicado Decisão em 10/08/2021.
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09/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2021
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06/08/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0002850-43.2009.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: DEMENJOUR SERVICOS LTDA - ME DECISÃO DEMENJOUR SERVIÇOS LTDA opôs exceção de pré-executividade nos autos epigrafados, em desfavor do DISTRITO FEDERAL. Sustenta a ocorrência da prescrição intercorrente, sob o argumento de que em 13/12/2010 foi proferido o despacho inicial, tendo o feito sido suspenso em 16/12/2010 e assim permanecido até 20/02/2018, por inércia da parte exequente em dar andamento regular ao feito.
Alega a aplicabilidade das teses firmadas no julgamento do REsp 1.340.553/RS.
Pede a extinção do feito. Instado a se manifestar, o DISTRITO FEDERAL apresentou impugnação, onde refuta a ocorrência de prescrição intercorrente, ante a ausência dos requisitos estabelecidos pelo art. 40, da Lei 6.830/80.
Diz que a parte não pode ser penalizada pela demora do cartório judicial em cumprir a ordem judicial de citação do executado e invoca causa interruptiva do prazo prescricional, qual seja, o parcelamento administrativo.
Requer a penhora de ativos financeiros. É o relato necessário. Decido. A prescrição dos créditos tributários é regulada pelo Código Tributário Nacional, o qual prevê no seu art. 174, o prazo de 5 (cinco) anos para a cobrança do crédito tributário, contados da sua constituição definitiva. No caso dos autos, sendo o ajuizamento da demanda posterior à vigência da Lei Complementar nº 118 /05 _ 09/06/2005 _, é no despacho inicial que se vai encontrar o primeiro marco interruptivo do lapso prescricional. Os créditos foram constituídos de forma definitiva entre 01/02/2006 e 01/09/2006, tendo a ação sido ajuizada em 21/05/2009, e o despacho inicial sido proferido em 25/06/2009. Pois bem, a parte executada alega a ocorrência da prescrição intercorrente, porquanto o feito foi suspenso em 16/12/2010, pelo prazo de 6 meses, por força de portaria que determinou a realização de correição, e assim permaneceu até 20/02/2018, até que fosse remetida para digitalização. Os fatos alegados pela excipiente são confirmados pelo documento de ID 67111953, extraído do sítio eletrônico do TJDFT. Contudo, não obstante tenha se verificado o decurso de mais de cinco anos entre o ajuizamento da ação de execução fiscal e a angularização da relação processual, operada somente em 07/07/2020, com o comparecimento espontâneo da parte executada, não há que se falar em prescrição. A ação foi distribuída dentro do quinquênio legal e logo determinada a citação.
Porém, não houve a expedição do mandado citatório.
Ressalte-se que a diligência não cabia ao exequente e o feito ficou paralisado em Juízo, pendente de cumprimento de ato de atribuição exclusiva do Judiciário.
Ressalte-se, ainda, que uma vez proposta a ação, não se imputa ao autor o ônus de exigir o cumprimento de atos que são inerentes ao Juízo, por força de comando legal. Portanto, não se verifica nos autos conduta desidiosa da parte exequente capaz de autorizar o reconhecimento da prescrição intercorrente, uma vez que a demora na citação deve ser atribuída exclusivamente aos mecanismos da Justiça. Aplicável à espécie o enunciado de Súmula nº 106 do STJ, que assim dispõe: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência”. Ressalte-se, outrossim, que inaplicável ao caso, nesse momento, os marcos dispostos nas teses firmadas no julgamento do REsp 1.340.553/RS, realizado sob o rito dos recursos repetitivos.
Com efeito, da leitura do item 4.1, é possível aferir que não se cumpriu o primeiro requisito, qual seja, a ciência da Fazenda Pública, quanto à não localização do devedor.
Por óbvio que não, na medida em que as diligências sequer foram expedidas pelo Judiciário. Assim, patente que o caso se enquadra no entendimento sumulado e já transcrito, também de cunho vinculante, sendo imperioso o prosseguimento do feito. Pelo exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. Não há condenação em honorários advocatícios. Com relação ao pedido de penhora, verifico que foi satisfeito o requisito do art. 7º, II, da Lei nº 6.830/80.
Destarte, em atenção à ordem estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/80, determino a penhora dos valores pertencentes ao(s) Executado(s) DEMENJOUR SERVICOS LTDA - ME - CPF/CNPJ: 03.***.***/0001-09, no valor de R$ 31.093,45, via sistema Sisbajud.
Com o advento da resposta à determinação de penhora online, adote-se uma das medidas abaixo conforme o caso: 1) Caso a diligência reste infrutífera, intime-se o Distrito Federal para indicar objetivamente bens passíveis de penhora, com a advertência de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início na data em que a Fazenda Pública tenha ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis e, findo este, de que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS); 2) Caso o valor constrito seja irrisório, ou seja, inferior a R$ 451,27 (quatrocentos e cinquenta e um reais e vinte e sete centavos), considerando o disposto no art. 4º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 904, de 28 de dezembro de 2015, no art. 9º do Decreto nº 38.650, de 27 de novembro de 2017, e no art. 1º da Portaria PG/DF nº 07, de 11 de janeiro de 2021, bem como as despesas e o tempo médio de um processo de execução fiscal, determino a sua liberação, em observância ao disposto no art. 836 do CPC, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante.
Após, intime-se o Distrito Federal para indicar bens passíveis de penhora.
Desde já, fica registrado que, caso não seja adotada medida efetiva para a localização dos referidos bens, será adotado o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, conforme descrito no item anterior; 3) Caso o montante bloqueado ultrapasse o valor devido, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Promova-se, ainda, a liberação do valor excedente ao crédito.
Para tudo, juntem-se os comprovantes.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente; 4) Caso o montante bloqueado seja menor ou igual ao valor do débito, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Junte-se o comprovante.
Por fim, intime-se o devedor. No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente e, não sendo o montante suficiente para quitar o débito, dê-se vista ao Distrito Federal para que comprove o abatimento proporcional da dívida e promova o andamento do feito. Por fim, confiro caráter sigiloso à presente decisão, justificando tal medida garantir eficácia à ordem exarada, ficando a publicidade de seu conteúdo autorizada com a juntada da resposta do protocolo de bloqueio no sistema Sisbajud. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
04/08/2021 19:28
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2021 19:27
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2021 19:27
Juntada de Certidão
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12/07/2021 14:52
Recebidos os autos
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12/07/2021 14:52
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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12/07/2021 14:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
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05/09/2020 22:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/09/2020 23:59:59.
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28/08/2020 12:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
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28/08/2020 12:05
Recebidos os autos
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28/08/2020 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
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27/08/2020 11:41
Juntada de Petição de petição
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14/07/2020 17:25
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2020 17:24
Juntada de Certidão
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14/07/2020 17:24
Juntada de Certidão
-
07/07/2020 12:56
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
01/08/2018 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2018
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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