TJDFT - 0752430-91.2025.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:09
Publicado Certidão em 12/09/2025.
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12/09/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0752430-91.2025.8.07.0016 Classe Judicial - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano (5952) REQUERENTE: CONCEICAO APARECIDA DE GODOI REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, intimo a parte requerente, para se manifestar quanto aos documentos juntados aos autos.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Brasília - DF, 10 de setembro de 2025 13:00:44.
GETULIO FERREIRA DE SOUZA Servidor Geral -
10/09/2025 13:00
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 03:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/08/2025 23:59.
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20/08/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 17:28
Recebidos os autos
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20/08/2025 17:28
Outras decisões
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19/08/2025 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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18/08/2025 20:27
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 03:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/08/2025 23:59.
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09/08/2025 03:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/08/2025 23:59.
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06/08/2025 03:34
Decorrido prazo de CONCEICAO APARECIDA DE GODOI em 05/08/2025 23:59.
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31/07/2025 03:14
Publicado Decisão em 31/07/2025.
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31/07/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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28/07/2025 19:02
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 18:56
Recebidos os autos
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28/07/2025 18:56
Embargos de Declaração Acolhidos
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24/07/2025 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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24/07/2025 18:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/07/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 16:18
Recebidos os autos
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24/07/2025 16:18
Outras decisões
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23/07/2025 21:24
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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22/07/2025 03:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/07/2025 23:59.
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04/07/2025 20:54
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 19:31
Recebidos os autos
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04/07/2025 19:31
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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03/07/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 15:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/06/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 03:06
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 10:59
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0752430-91.2025.8.07.0016 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: CONCEICAO APARECIDA DE GODOI REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA E DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por CONCEIÇÃO APARECIDA DE GODOI em desfavor do DISTRITO FEDERAL. É o breve relatório.
DECIDO.
Dispõe o artigo 35 da Lei nº 11.697/2008 que "compete ao Juiz da Vara de Execução Fiscal processar e julgar as execuções em que o Distrito Federal ou entidades de sua administração descentralizada, inclusive empresas públicas e sociedades de economia mista de que participe, forem autores, réus, assistentes, litisconsortes, intervenientes ou opoentes, excetuadas as de falência, acidentes de trabalho e de meio ambiente, desenvolvimento urbano e fundiário".
Igualmente, dispõe o artigo 4º da Resolução n° 11/2020 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, "A 1ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal, a partir da instalação da 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal, terá competência para processar e julgar as ações de execução fiscal relativas a créditos inscritos em dívida ativa do Distrito Federal e de suas autarquias, bem como os embargos à execução a elas correspondentes, exceto as ações previstas no caput do art. 3º desta Resolução.” Portanto, os regramentos supramencionados não outorgaram competência a esta vara especializada para o processamento de feitos diversos da execução fiscal e das demandas dela diretamente decorrentes, tais como os embargos.
Nesse mesmo sentido é o entendimento jurisprudencial desta Corte de Justiça.
Veja-se: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
VARA DE EXECUÇÃO FISCAL.
VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
CONEXÃO INEXISTENTE.
I - O art. 35 da Lei 11.697/09 e o art. 2º da Resolução nº 19/09 deste e.
TJDFT estabelecem a competência absoluta da Vara de Execução Fiscal para processar e julgar as execuções fiscais e respectivos embargos.
II - A Vara de Fazenda Pública é competente para processar e julgar a ação anulatória de débito c/c indenização por dano moral, visto que possui competência para cognição ampla e exauriente sobre a matéria.
Inexiste conexão entre a ação anulatória de débito e a execução fiscal ajuizada previamente, a justificar a reunião dos processos.
III - Conflito conhecido e declarado competente o Juízo Suscitado. (Acórdão 1305610, 07461027220208070000, Relator: VERA ANDRIGHI, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 30/11/2020, publicado no PJe: 21/1/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) A teor do que dispõe o art. 2º da Lei nº 12.153/2009, que determina a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para processar e julgar as causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de sessenta salários mínimos, tem-se que a pretensão apresentada se insere na competência daqueles Juízos, em razão da natureza da ação proposta e do valor atribuído a causa.
Ante o exposto, remeta-se o presente feito a um dos Juizados Especiais da Fazenda Pública do Distrito Federal.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
06/06/2025 19:30
Recebidos os autos
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06/06/2025 19:30
Concedida a tutela provisória
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06/06/2025 16:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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06/06/2025 13:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/06/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 00:30
Recebidos os autos
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04/06/2025 00:30
Declarada incompetência
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01/06/2025 12:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
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01/06/2025 12:02
Juntada de Petição de certidão
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01/06/2025 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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