TJDFT - 0704667-85.2025.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 03:07
Publicado Despacho em 11/09/2025.
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11/09/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0704667-85.2025.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) EXEQUENTE: STENIO BARROS DA SILVA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Verifico que a advogada do autor ultrapassou o número de causas que podia atuar no DF no ano de 2025, sem a inscrição suplementar, conforme artigo 26 do REGULAMENTO GERAL DO ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB.
Diante disso, a parte autora deve regularizar a representação processual, sob pena de descadastramento da advogada dos autos.
Também deve o autor anexar comprovante de endereço atualizado e emitido em seu nome ou declaração de residência preenchida e assinada pelo titular da fatura/conta anexada aos autos.
Prazo de 2 (dois) dias.
Após, voltem os autos conclusos para proferir a sentença.
Recanto das Emas/DF, 5 de setembro de 2025, 18:52:30.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
08/09/2025 17:43
Recebidos os autos
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08/09/2025 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 16:38
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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25/08/2025 22:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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25/08/2025 22:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REQUERIDO), STENIO BARROS DA SILVA - CPF: *12.***.*51-54 (EXEQUENTE) em 12/08/2025.
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18/08/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 17:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/07/2025 17:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
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29/07/2025 17:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 29/07/2025 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/07/2025 17:42
Juntada de Petição de contestação
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28/07/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 02:25
Recebidos os autos
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28/07/2025 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/06/2025 03:33
Decorrido prazo de IZABELLA APARECIDA CARDOSO DE SOUZA em 27/06/2025 23:59.
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11/06/2025 03:07
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0704667-85.2025.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: STENIO BARROS DA SILVA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento subordinada ao rito sumaríssimo, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Nos termos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem (a) a probabilidade do direito e (b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
No presente caso, em sede de cognição sumária, não vislumbro os requisitos para o deferimento da tutela de urgência.
Isso porque a questão posta a deslinde reclama o indispensável exame das provas e contraditório, de modo a saber se realmente ocorreram os fatos controvertidos tal como narrados pela parte autora em sua petição inicial, o que inviabiliza, em juízo de cognição não exauriente, a antecipação pretendida.
Ademais, não restou demonstrado perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo capaz de justificar a antecipação da tutela pretendida em caráter de urgência.
Assim, considerando a falta de elementos suficientes à configuração dos requisitos previstos na legislação processual, entendo que o pleito de antecipação da tutela, por ora, não merece acolhimento.
Pelo exposto, INDEFIRO, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Apreciado o pedido de tutela provisória, promova a Secretaria as respectivas retificações nos registros do processo a fim de que tramite regularmente.
Cite(m)-se.
Intime(m)-se e aguarde-se a audiência de conciliação.
Recanto das Emas/DF, 5 de junho de 2025, 15:10:03.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
09/06/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 17:14
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/06/2025 15:43
Recebidos os autos
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05/06/2025 15:43
Não Concedida a tutela provisória
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05/06/2025 10:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/07/2025 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/06/2025 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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