TJDFT - 0706584-96.2025.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:11
Publicado Decisão em 16/09/2025.
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16/09/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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15/09/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 14:13
Recebidos os autos
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12/09/2025 14:13
Nomeado perito
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04/09/2025 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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04/09/2025 14:18
Juntada de Petição de especificação de provas
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28/08/2025 02:57
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706584-96.2025.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: PEDRO RIBEIRO DA SILVA NETO REU: USE COMERCIO E CONFECCAO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A Sentença ID 241421265 acolheu os Embargos de Declaração com efeitos infringentes, reconhecendo a nulidade da sentença por violação ao contraditório e, por conseguinte, cassando-a.
Na mesma oportunidade, este Juízo fixou como ponto controvertido a validade da assinatura aposta no cheque, determinando a intimação da ré para se manifestar sobre os documentos juntados em réplica e, posteriormente, informar se desejava a produção de prova pericial grafotécnica, atribuindo-lhe, com base no art. 429, inciso I, do Código de Processo Civil, o ônus da prova.
Em atendimento à referida decisão, a parte ré protocolou a petição de ID 245246458, na qual, além de se manifestar sobre os documentos, requereu a produção de diversas provas, incluindo a expedição de ofício à Junta Comercial, a exibição do cheque original, a realização de perícia grafotécnica e a produção de prova emprestada, bem como pugnou pela reconsideração da decisão que lhe atribuiu o ônus da prova sobre a assinatura.
Decido.
Primeiramente, no que tange ao requerimento de reconsideração da distribuição do ônus da prova, verifico que assiste razão à parte ré.
A decisão de ID 241421265, ao cassar a sentença, fixou a controvérsia sobre a validade da assinatura e atribuiu à ré o ônus probatório com base no artigo 429, inciso I, do CPC, que trata da arguição de falsidade documental.
Contudo, uma análise mais detida dos autos, em especial dos Embargos à Monitória (ID 230326618), revela que a defesa se fundamenta na impugnação da autenticidade da assinatura, alegando que o traço caligráfico não pertence a quem de direito.
Tal hipótese se amolda com maior precisão ao disposto no inciso II do mesmo artigo 429, que estabelece: "Incumbe o ônus da prova quando: (...) II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.".
No caso em tela, o documento que fundamenta a pretensão monitória foi produzido e apresentado em juízo pelo autor, a quem, portanto, incumbe o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura questionada, sendo este o entendimento que deve prevalecer. À título de exemplo, segue recente jugado deste tribunal no mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DÚVIDAS SOBRE AUTENTICIDADE DE DOCUMENTO. ÔNUS PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO.
ART 429, II, CPC. 1.
O art. 429, II, CPC prevê que incumbe o ônus da prova à parte que produziu o documento quando se tratar de impugnação da autenticidade. 2.
Uma vez que a controvérsia do feito reside na autenticidade de documento, incumbe à parte que juntou aos autos, no caso o embargado/agravante, o ônus de comprovar sua veracidade. 3.
Contudo, a responsabilidade de realizar o adiantamento dos honorários periciais é da parte que requereu a perícia, conforme disposição expressa do art. 95, caput, CPC. 4.
Dessa forma, uma vez que a perícia a ser realizada foi requerida exclusivamente pela parte embargante/agravada, com o embargado/agravante expressamente se manifestando de forma contrária à realização da prova, verifica-se que o adiantamento dos honorários periciais deve ser custeado pela parte que requereu a prova. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1847630, 0750383-66.2023.8.07.0000, Relator(a): ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 11/04/2024, publicado no DJe: 25/04/2024.) Desse modo, reconsidero a decisão anterior neste ponto específico para, com fundamento no artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, atribuir ao autor, PEDRO RIBEIRO DA SILVA NETO, o ônus de provar a autenticidade da assinatura aposta no cheque de nº 000085 (ID 225351641).
Embora a ré tenha requerido no ID 245246458, que o autor providencie a exibição do original da cártula e o pagamento da perícia grafotécnica, ao final de sua manifestação pugnou pela realização da prova pericial grafotécnica.
Faz-se necessária esta observação porque as regras do ônus da prova não se confundem com as regras do seu custeio, cabendo a antecipação da remuneração do perito àquele que requereu a produção da prova pericial, nos termos do art. 95 do CPC.
Considerando a redistribuição do ônus probatório, defiro o prazo de 5 dias para o autor informar se também deseja a produção de prova pericial grafotécnica.
Esclareço desse já que, para a viabilização da perícia, é imprescindível a análise do documento original, que, em caso de realização da prova grafotécnica, deverá ser apresentado pelo autor.
A parte ré também requereu a produção de prova emprestada, consistente na juntada do laudo pericial psiquiátrico a ser produzido nos autos da Ação de Tomada de Decisão Apoiada nº 0772189-75.2024.8.07.0016, em trâmite na 2ª Vara de Família de Brasília/DF.
O pleito não comporta acolhimento.
Isso porque, ao se analisar a decisão anexada sob o ID 237655675, proferida naqueles autos da Ação de Tomada de Decisão Apoiada, verifica-se que “o objetivo da perícia a ser realizada será a obtenção de elementos que indiquem o alcance da tomada de decisão, não devendo, em princípio, afetar atos pretéritos.” O que afasta a utilidade do requerimento da prova emprestada requerida.
Por fim, quanto ao pedido de expedição de ofício à Junta Comercial do Distrito Federal para remessa dos atos societários vigentes em 19 de agosto de 2022, indefiro-o, por ora.
Tais documentos possuem natureza pública e podem ser obtidos diretamente pela parte interessada mediante o pagamento dos emolumentos correspondentes.
Ademais, a controvérsia, neste momento processual, cinge-se primordialmente à autenticidade da assinatura, sendo a questão dos poderes de representação um ponto a ser analisado em momento subsequente, caso se conclua pela veracidade da firma.
Ante o exposto, reconsidero a distribuição do ônus da prova fixada na decisão de ID 241421265, para atribuir à parte autora o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura aposta no cheque objeto da lide, nos termos do artigo 429, inciso II, do CPC.
Com isso, defiro o prazo de 5 dias para que o autor informe se também deseja a produção da prova pericial grafotécnica.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
25/08/2025 18:08
Recebidos os autos
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25/08/2025 18:08
Outras decisões
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22/08/2025 03:21
Decorrido prazo de PEDRO RIBEIRO DA SILVA NETO em 21/08/2025 23:59.
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05/08/2025 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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05/08/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 03:04
Publicado Sentença em 30/07/2025.
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30/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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25/07/2025 18:41
Recebidos os autos
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25/07/2025 18:41
Embargos de Declaração Acolhidos
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18/06/2025 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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17/06/2025 17:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/06/2025 02:56
Publicado Despacho em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706584-96.2025.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: PEDRO RIBEIRO DA SILVA NETO REU: USE COMERCIO E CONFECCAO LTDA DESPACHO Intime-se a parte embargada para se manifestar sobre os embargos de declaração de ID 237655662, em 05 dias.
PATRÍCIA VASQUES COELHO Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
09/06/2025 12:48
Recebidos os autos
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09/06/2025 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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29/05/2025 14:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/05/2025 02:58
Publicado Sentença em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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25/05/2025 21:56
Recebidos os autos
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25/05/2025 21:56
Julgado procedente o pedido
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24/04/2025 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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24/04/2025 09:25
Juntada de Petição de réplica
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28/03/2025 02:58
Publicado Certidão em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 16:09
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 15:39
Juntada de Petição de contestação
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01/03/2025 01:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/02/2025 17:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/02/2025 15:14
Recebidos os autos
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20/02/2025 15:14
Recebida a emenda à inicial
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20/02/2025 12:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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19/02/2025 15:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/02/2025 13:08
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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14/02/2025 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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11/02/2025 15:34
Recebidos os autos
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11/02/2025 15:34
Determinada a emenda à inicial
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11/02/2025 12:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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10/02/2025 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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