TJDFT - 0700251-98.2025.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:35
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 02:58
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 14:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0700251-98.2025.8.07.0011 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCIA LUIZA MONTEIRO REQUERIDO: LINALDO GUIMARAES PIMENTEL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFIRO a produção da prova pericial postulada, cujo custeio recai sobre a requerente, nos termos do art. 95 do CPC.
Fixo os seguintes quesitos judiciais: 1.
Qual a metragem de cada fração que a área de serviço construída pelo requerido ocupa? 2.
A construção comprometeu a ventilação e a privacidade da autora ou gerou outro prejuízo? Nomeio como perito o engenheiro civil Luís Gustavo de Oliveira Ferreira, CPF n. *37.***.*68-15, e-mail: [email protected], com registro na Corregedoria deste Tribunal para a realização da perícia.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias - observada a dobra legal, se o caso -, declinar seus quesitos, indicar eventual assistente técnico ou arguir suspeição/impedimento, se o caso.
Escoado o prazo, intime-se o perito para informar se aceita o encargo, destacando-se que os honorários serão custeados por este Tribunal de Justiça, por ser a autora beneficiária da gratuidade de justiça, e que a solicitação de pagamento ocorrerá quando homologado o laudo.
Ainda, considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, o pagamento dos honorários atenderá ao disposto na Portaria Conjunta n.º 116/2024 deste Tribunal, e, considerando a espécie de perícia, o tempo e a complexidade da matéria, FIXO OS HONORÁRIOS PERICIAIS no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Postergo a análise da pertinência de designação de audiência para depois da produção da prova pericial.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
22/08/2025 18:10
Recebidos os autos
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22/08/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 18:10
Nomeado perito
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22/08/2025 18:10
Deferido o pedido de MARCIA LUIZA MONTEIRO - CPF: *73.***.*19-04 (REQUERENTE).
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01/08/2025 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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29/07/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 03:04
Publicado Certidão em 11/07/2025.
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11/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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04/07/2025 15:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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03/07/2025 22:38
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 03:04
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0700251-98.2025.8.07.0011 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCIA LUIZA MONTEIRO REQUERIDO: LINALDO GUIMARAES PIMENTEL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS movida por MÁRCIA LUIZA MONTEIRO em face de LINALDO GUIMARÃES.
Relata a autora que, em 2007, adquiriu do réu, mediante contrato de compra e venda, o imóvel SMPW, Quadra 05, Conjunto 13, Lote 5A1, Park Way, BRASÍLIA/DF, CEP: 71735-513, matrícula 18.350, com área total de 1.000 metros quadrados.
Contudo, afirma que após realizar levantamento geográfico, verificou que o terreno possuía tamanho menor, qual seja, 937,07 metros quadrados.
Sustenta que o requerido possui cerca em formato “L” que ocupa a metragem faltante no terreno que comprou, ou seja, 63 metros quadrados, e que teria se comprometido a retirá-la, mas, até a presente data, quedou-se inerte.
Pugna, portanto: a) pela procedência do pedido para que o Requerido retire cerca em formato de L e coloque reta, devolvendo a metragem correspondente a 1.000m², referente ao imóvel da requerente; b) a procedência do pedido para que o Requerido retire os móveis da área de serviço que colocou na área de ventilação da Requerente, sob pena de contratação de remoção, às custas do réu; c) a procedência para condenar a parte requerida ao pagamento correspondente a danos morais, correspondente ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em contestação, o réu levantou prejudicial de mérito de decadência no que tange aos pedidos relacionados à metragem do terreno.
Isso porque, conforme admitido na exordial, a requerente tomou posse do imóvel em 2007, sem qualquer insurgência judicial formal até o ajuizamento da presente demanda em 2025, tendo sido a escritura de compra e venda lavrada em 2022, ou seja, há três anos.
Sendo assim, a alegada medição divergente, ainda que tivesse base técnica, tornou-se é conhecida da autora há muitos anos.
Portanto, mesmo que se admitisse como termo inicial da contagem o ano de 2022, o prazo decadencial de um ano já teria transcorrido, sendo evidente a perda do direito de ação por decadência.
No mérito, sustenta tratar-se de venda na modalidade ad corpus, de forma que a escritura pública de compra e venda não faz referência a metragens específicas, apenas referência à 40% do imóvel, cuja área privativa é de 1.875 m2.
Afirma que a área de aproximadamente 5,25 m² (3,00m x 1,75m) não pertence à sua fração, mas sim integra a área privativa da Casa “A”, de propriedade exclusiva do Requerido.
Defende que não há nos autos qualquer elemento capaz de comprovar conduta ilícita, ofensa à honra, imagem ou privacidade da requerente que justifique o pedido de indenização por danos morais.
Réplica conforme ID 236260509.
Em especificações de prova: a) A autora pugnou pela realização de perícia topográfica; b) O réu, pela produção de prova oral. É o relato do necessário.
Decido.
I - Quanto ao pedido de complementação de área.
Muito embora a autora alegue que a área a menor do terreno tenha natureza de vício oculto, também narra, ainda em petição inicial que “desde a venda do imóvel o requerido tem ciência de que a metragem não está correta, tanto que afirmou que após a quitação do imóvel ele retiraria a cerca viva em forma de L e colocaria reta, devolvendo a metragem de 1.000m² para a requerente, todavia, a quitação aconteceu no ano de 2022 e até o momento nada foi feito.
Frisa-se que a retirada da cerca viva em L, completaria os 63m² faltantes." Logo, não há que se falar em vício oculto, uma vez que a autora tem ciência, desde que adquiriu o terreno, de que a metragem que lhe fora inicialmente informada estava equivocada.
Interpretação diversa prestigiaria o comportamento contraditório da requerente, o que não se pode admitir.
No mais, não há pedido reparatório quanto ao valor correspondente à metragem faltante, de forma que descabe falar em prazo prescricional trienal.
O caso amolda-se, na verdade, à lição prevista no artigo 501, do Código Civil: “Decai do direito de propor as ações previstas no artigo antecedente o vendedor ou o comprador que não o fizer no prazo de um ano, a contar do registro do título” - no caso, o contrato de compra e venda data de 2007, devendo ser interpretado o dispositivo conforme a boa-fé, dada a declaração da própria autora de ciência da diferença desde então.
Posto isso, PRONUNCIO A DECADÊNCIA, com fulcro no artigo 487, II, do CPC, no que tange ao pedido de devolução de metragem ao imóvel registrado como “SMPW, Quadra 05, Conjunto 13, Lote 05, fração A, Park Way”.
Custas proporcionais e honorários, que fixo em 5% do valor da causa, pela autora.
Suspensa, contudo, a exigibilidade da verba, ante a gratuidade de justiça que lhe foi conferida.
O feito prosseguirá quanto aos demais pedidos.
Cinge-se a controvérsia quanto à alegada invasão da fração 05, pertencente à autora, pela construção empreendida pelo requerido (alteração de área de ventilação).
Fica a parte autora intimada a juntar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, documentação indicativa e precisa quanto aos limites do lote (terreno) SMPW, Quadra 05, Conjunto 13, Lote 05, fração A, Park Way.
Vindo, intime-se a parte ré para manifestação, em igual prazo.
Após, retornem conclusos, oportunidade em que apreciarei a necessidade da produção de demais provas.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
27/06/2025 17:31
Recebidos os autos
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27/06/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 17:31
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/06/2025 17:31
Outras decisões
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09/06/2025 06:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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05/06/2025 15:52
Juntada de Petição de especificação de provas
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05/06/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 02:56
Publicado Certidão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0700251-98.2025.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCIA LUIZA MONTEIRO REQUERIDO: LINALDO GUIMARAES PIMENTEL CERTIDÃO A réplica foi apresentada tempestivamente.
De ordem, ficam as partes intimadas para que possam especificar as provas que pretendam produzir em sede de dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, bem como esclarecendo sua pertinência, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
Eventual pedido anterior deverá ser reiterado, acaso deseje a parte, sob pena de se considerar desistência.
Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal e, quanto às testemunhas, deverá observar o disposto no artigo artigo 455 e §§, do NCPC.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta a presente certidão, vedada a juntada de documentos que lesem a previsão do art. 434 do CPC, diante da preclusão.
Núcleo Bandeirante/DF FILIPE DOS SANTOS VIEIRA Documento datado e assinado eletronicamente -
20/05/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 13:56
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 15:02
Juntada de Petição de réplica
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06/05/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 11:11
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 18:08
Juntada de Petição de contestação
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15/04/2025 19:54
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 17:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/04/2025 17:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante
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04/04/2025 17:55
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/04/2025 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/04/2025 02:19
Recebidos os autos
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03/04/2025 02:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/03/2025 17:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/02/2025 11:51
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 06:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/01/2025 13:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/01/2025 03:11
Publicado Decisão em 28/01/2025.
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27/01/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 17:00
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 16:59
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/04/2025 17:00, Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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27/01/2025 13:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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27/01/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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23/01/2025 14:31
Recebidos os autos
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23/01/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 14:31
Concedida a gratuidade da justiça a LINALDO GUIMARAES PIMENTEL - CPF: *02.***.*19-34 (REQUERIDO).
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23/01/2025 14:31
Deferido o pedido de MARCIA LUIZA MONTEIRO - CPF: *73.***.*19-04 (REQUERENTE).
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21/01/2025 18:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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21/01/2025 18:38
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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20/01/2025 20:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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