TJDFT - 0729420-86.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2023 14:06
Arquivado Definitivamente
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12/09/2023 13:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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12/09/2023 13:47
Juntada de Certidão
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11/09/2023 11:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/09/2023 11:13
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 11:12
Transitado em Julgado em 09/09/2023
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09/09/2023 01:58
Decorrido prazo de REAL EXPRESSO LIMITADA em 08/09/2023 23:59.
-
09/09/2023 01:58
Decorrido prazo de MARTA REGINA COIMBRA FANTAUZZI em 08/09/2023 23:59.
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09/09/2023 01:57
Decorrido prazo de MARIA HELENA COIMBRA em 08/09/2023 23:59.
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23/08/2023 02:25
Publicado Sentença em 23/08/2023.
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22/08/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0729420-86.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA HELENA COIMBRA, MARTA REGINA COIMBRA FANTAUZZI REQUERIDO: REAL EXPRESSO LIMITADA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Trata-se de relação de consumo, mas para que a inversão do ônus da prova milite em favor das autoras, nos termos do disposto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é imprescindível a demonstração inequívoca da verossimilhança da alegação ou da hipossuficiência das contratantes, o que não ocorreu na espécie.
E ausentes os requisitos legais para a inversão do ônus da prova, cabem às autoras a prova do fato constitutivo do direito pleiteado, nos termos do art. 373, I, do CPC.
As autoras adquiriram passagens de ônibus da ré, trecho Araguari (MG) – Brasília (DF) para o dia 25/04/2023, pelo valor total de R$415,98 e, alegando que o horário do embarque não foi observado pela ré e que o veículo não estava em condições adequadas para o transporte de passageiros, pugnaram pela restituição de parte do valor pago pelas passagens e indenização pelos danos morais.
A ré,
por outro lado, sustentou que o atraso foi de 1 hora e 19 minutos e que o veículo estava em trânsito, sujeito aos infortúnios que geram atrasos e que fogem do controle da empresa.
Sobre a matéria, a Resolução da ANTT nº 4.282, de 17 de março de 2014, alterada pela Resolução nº 4.432, de 19/09/2014, que dispõe sobre as condições gerais relativas à venda de bilhetes de passagem nos serviços regulares de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros regulados pela Agência Nacional de Transportes Terrestres e, dá outras providências, assim regulamentou: “Art. 15.
Fica assegurada a imediata devolução do valor dos bilhetes de passagem pela transportadora ao passageiro, se este optar por não continuar a viagem, no caso de interrupção ou atraso da viagem por mais de três horas devido a defeito, falha ou outro motivo de sua responsabilidade. " No caso, o contexto probatório atestou que a ré prestou o serviço contratado, o fazendo de forma satisfatória, especialmente porque as autoras optaram por continuar a viagem, mesmo após o atraso ocorrido.
Ademais, segundo a Resolução mencionada, o transportador é responsável pela devolução do valor das passagens quando o atraso for superior a três horas, situação não configurada na hipótese tratada.
Por outro lado, as autoras não apresentaram qualquer elemento concreto para a demonstração de que o estado de conservação do ônibus era inadequado para o transporte de passageiros, assim como não especificaram os desdobramentos negativos decorrentes da execução do contrato de transporte, importando ressaltar que o atraso noticiado não extrapolou o limite do razoável.
Com efeito, o fato não teve o condão de gerar danos morais às autoras e deve ser tratado como vicissitude da relação contratual.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial, extinguindo o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Deixo de condenar as vencidas ao pagamento das verbas de sucumbência, por força legal (art. 55, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, observado o procedimento legal, arquive-se.
BRASÍLIA (DF), 18 de agosto de 2023. -
18/08/2023 16:03
Recebidos os autos
-
18/08/2023 16:03
Julgado improcedente o pedido
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17/08/2023 12:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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10/08/2023 14:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/08/2023 16:40
Juntada de Petição de réplica
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07/08/2023 00:29
Publicado Certidão em 07/08/2023.
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05/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
Órgão julgador: 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0729420-86.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA HELENA COIMBRA, MARTA REGINA COIMBRA FANTAUZZI REQUERIDO: REAL EXPRESSO LIMITADA CERTIDÃO De ordem, intime-se a parte autora para se manifestar em réplica à contestação, no prazo de 3(três) dias.
BRASÍLIA, DF, 2 de agosto de 2023 15:07:41. -
03/08/2023 09:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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02/08/2023 15:08
Juntada de Certidão
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31/07/2023 14:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/07/2023 01:37
Decorrido prazo de REAL EXPRESSO LIMITADA em 28/07/2023 23:59.
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28/07/2023 13:52
Expedição de Certidão.
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19/07/2023 16:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/07/2023 16:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/07/2023 16:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/07/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/07/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 09:45
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2023 04:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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31/05/2023 17:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/05/2023 12:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/07/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/05/2023 12:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
31/05/2023 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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