TJDFT - 0757092-80.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 07:55
Arquivado Provisoramente
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30/07/2025 17:55
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
21/07/2025 13:38
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 02:58
Publicado Decisão em 18/07/2025.
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18/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 12:20
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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16/07/2025 09:07
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
15/07/2025 17:29
Recebidos os autos
-
15/07/2025 17:29
Outras decisões
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15/07/2025 17:29
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
14/07/2025 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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09/07/2025 10:52
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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16/06/2025 02:50
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0757092-80.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FORT BEEF COMERCIO VAREJISTA DE CARNES EIRELI EXECUTADO: PRIMO POBRE BAR E RESTAURANTE LTDA Decisão Pretende a exequente a inscrição do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes da SERASA.
Contudo, "A inclusão do nome do devedor em cadastros de inadimplentes pelo Juízo é medida excepcional que consiste numa faculdade do julgador, a ser adotada de forma supletiva quando demonstrada a impossibilidade de o próprio credor fazê-la ou se for beneficiário da justiça gratuita." (Acórdão 1676913, 07370447420228070000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 15/3/2023.).
Assim, sem a comprovação do insucesso da parte exequente na inscrição do nome do devedor no referido cadastro, o pedido em questão não encontra passagem.
Para além disso, a própria Serasa, por sua conta, já anota em seus assentamentos a distribuição de dos processos de execução, o que revela, no caso concreto e neste estágio processual, a desnecessidade da providência requerida.
Nesse sentido, eis o elucidativo julgado do egrégio Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EFETIVIDADE.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
BUSCAS PATRIMONIAIS.
INFOJUD.
DADOS INACESSÍVEIS AO EXEQUENTE.
NECESSIDADE DE AUXÍLIO DO PODER JUDICIÁRIO.
SERASAJUD.
POSSIBILIDADE DA DÍVIDA ESTAR INSCRITA EM BANCO DE DADOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O Código de Processo Civil - CPC, na busca pela efetividade processual, prevê, em seu art. 6º, o princípio da cooperação.
O dispositivo estabelece que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". 2.
As pesquisas patrimoniais, pelo sistema Infojud, dependem de intervenção judicial, pois envolvem a mitigação do direito à reserva de informações fiscais.
Logo, a intervenção judicial é indispensável à obtenção das informações patrimoniais do devedor.
Interpretação sistemática do CPC permite concluir que a indicação de bens penhoráveis pode e deve ser feita com auxílio do Poder Judiciário, quando o credor não puder descobrir a existência e localização de bens do devedor por conta própria. 3.
Estabelece o art. 782, § 3º, do CPC que "a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes".
Na interpretação e aplicação do dispositivo, deve-se considerar dado de extrema relevância: a possibilidade concreta da dívida questionada já estar inscrita. 4.
A possibilidade (rectius: probabilidade) é alta já que, entre as fontes dos dados coletados, incluem-se informações decorrentes de tribunais de todos os países, com destaque para as execuções.
Os bancos de dados de proteção ao crédito, por iniciativa própria, coletam diariamente informações sobre ações executivas e incluem em suas bases de dados. 5. É legítimo afirmar que, a princípio, toda e qualquer execução judicial de dívida é registrada nas bases de dados das entidades de proteção ao crédito.
Pouco importa, ao contrário da preocupação do § 5º do art. 782, do CPC, que se trata ou não de "execução definitiva de título judicial".
Todas as execuções, inclusive de títulos extrajudiciais, são registradas. 6.
O registro de ações (execuções, monitórias, busca e apreensão etc.) independe de qualquer solicitação do credor. É realizado, reitere-se, por iniciativa própria da entidade de proteção ao crédito.
Acrescente-se que, ao lado dessa iniciativa, há compartilhamento permanente de informações entre os arquivos de consumo, o que aumenta exponencialmente a possibilidade de duplicidade de registro, com prejuízo ao bom funcionamento do sistema. 7.
Tal aspecto não tem sido abordado pelos Tribunais ao enfrentarem o disposto no art. 782, § 3º, do CPC, nem foi discutido na análise do Recurso Especial 1.814.310, julgado em 24/02/2021, sob a sistemática de recurso repetitivo (Tema 1026). 8.
Antes de qualquer providência processual do juiz, é fundamental que o credor (autor da execução), demonstre que, no caso concreto, foram cumpridos cumulativamente dois requisitos: 1) a dívida ainda não está registrada; 2) que, ausente o registro, o credor não pode, por iniciativa própria, promover a inscrição. 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1675553, 07333162520228070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 8/3/2023). grifos não originais.
Posto isso, indefiro o pedido de inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes da SERASA.
No mais, a execução permanecerá suspensa por 1 (um) ano (a partir de 25/03/2025, data da publicação da certidão de ID 229261484), nos termos do art. 921, III e §§ 1º e 4º do CPC (prazo pelo qual o processo ficará no arquivo provisório).
E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma dos § 2º também do art. 921 do CPC (ID 230470843 - Decisão).
Depois da suspensão/arquivamento, caso a parte exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito, não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da prescrição intercorrente (§ 4º do art. 921 do CPC).
As pesquisas de bens por intermédio dos sistemas disponíveis ao Juízo somente serão reiteradas se for demonstrada a modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP).
Doravante, nos termos do § 4º do art. 921 do CPC, eventuais diligências infrutíferas não ensejarão solução de continuidade do curso do prazo da suspensão e da prescrição intercorrente.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
11/06/2025 10:57
Recebidos os autos
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11/06/2025 10:57
Indeferido o pedido de FORT BEEF COMERCIO VAREJISTA DE CARNES EIRELI - CNPJ: 37.***.***/0001-90 (EXEQUENTE)
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11/06/2025 10:57
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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10/06/2025 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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05/06/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 03:53
Decorrido prazo de PRIMO POBRE BAR E RESTAURANTE LTDA em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:53
Decorrido prazo de FORT BEEF COMERCIO VAREJISTA DE CARNES EIRELI em 30/04/2025 23:59.
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10/04/2025 18:45
Juntada de Certidão
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10/04/2025 18:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/04/2025 03:16
Decorrido prazo de FORT BEEF COMERCIO VAREJISTA DE CARNES EIRELI em 02/04/2025 23:59.
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01/04/2025 03:00
Publicado Decisão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 18:20
Expedição de Mandado.
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27/03/2025 16:23
Recebidos os autos
-
27/03/2025 16:23
Deferido o pedido de FORT BEEF COMERCIO VAREJISTA DE CARNES EIRELI - CNPJ: 37.***.***/0001-90 (EXEQUENTE).
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27/03/2025 16:23
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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25/03/2025 03:01
Publicado Certidão em 25/03/2025.
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25/03/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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20/03/2025 19:26
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 12:45
Juntada de Certidão
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14/03/2025 08:33
Juntada de Certidão
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13/03/2025 08:36
Juntada de Petição de petição interlocutória
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13/03/2025 02:45
Decorrido prazo de PRIMO POBRE BAR E RESTAURANTE LTDA em 12/03/2025 23:59.
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20/02/2025 09:06
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/02/2025 12:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/01/2025 03:09
Publicado Decisão em 28/01/2025.
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27/01/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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23/01/2025 14:50
Expedição de Mandado.
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23/01/2025 08:21
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 18:43
Recebidos os autos
-
22/01/2025 18:43
Outras decisões
-
21/01/2025 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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21/01/2025 08:50
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 11:41
Recebidos os autos
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10/01/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 11:41
Determinada a emenda à inicial
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08/01/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 12:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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26/12/2024 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
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