TJDFT - 0706289-14.2025.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 18:50
Expedição de Autorização.
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27/08/2025 17:30
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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18/08/2025 15:36
Juntada de Certidão
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05/08/2025 03:47
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 04/08/2025 23:59.
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04/08/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 07:48
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 03:10
Publicado Certidão em 15/07/2025.
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15/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 13:06
Juntada de Certidão
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09/07/2025 19:21
Recebidos os autos
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09/07/2025 19:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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08/07/2025 18:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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08/07/2025 18:11
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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28/06/2025 03:28
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 03:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 03:28
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE OLIVEIRA em 27/06/2025 23:59.
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11/06/2025 02:55
Publicado Sentença em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora e condeno o IPREV como devedor principal e, subsidiariamente, o DISTRITO FEDERAL a pagar as quantias descontadas do autor de dezembro/2019 a maio/2024, a título de contribuição previdenciária, levando-se em conta o valor recebido de GAR, expressas nos cálculos de ID 228134965, p. 1/3, e fichas financeiras de ID 223487115, com exceção das relativas aos meses de agosto e setembro no ano de 2023 e parcelas do reflexo da GAR sobre o 1/3 de férias.
Sobre o valor deverá incidir correção monetária pela Taxa SELIC, a partir de 01/06/2018, não cumulada com outros índices; e a partir de 09/12/2021, incide, de forma simples, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da EC 113/2021.
Os juros de mora, devidos a partir do trânsito do julgado, estão incluídos na taxa SELIC.
Após o trânsito em julgado, considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se a alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Em seguida, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando a forma determinada na presente sentença.
Caso o procurador da parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, caso ainda não o tenha feito, sob pena de preclusão.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, atualize-se o valor da causa, bem como intimem-se as partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 15 dias.
Havendo impugnação, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 15 dias e, transcorrido referido prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV ou precatório, considerando o limite estabelecido para obrigação de pequeno valor.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias, conforme art. 13, I, Lei nº 12.153/2009.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 05 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito, sob pena de anuência tácita ao cumprimento integral da obrigação.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se o respectivo alvará de levantamento e venham os autos conclusos para extinção.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. -
06/06/2025 19:22
Recebidos os autos
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06/06/2025 19:21
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 19:21
Julgado procedente o pedido
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22/04/2025 18:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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22/04/2025 17:53
Recebidos os autos
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22/04/2025 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 03:06
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 03/04/2025 23:59.
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02/04/2025 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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02/04/2025 17:11
Juntada de Petição de réplica
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12/03/2025 02:34
Publicado Certidão em 12/03/2025.
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11/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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07/03/2025 17:10
Juntada de Certidão
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07/03/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:39
Publicado Decisão em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 14:24
Recebidos os autos
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07/02/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 14:24
Outras decisões
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24/01/2025 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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24/01/2025 10:02
Juntada de Certidão
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23/01/2025 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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