TJDFT - 0714142-84.2019.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/12/2024 11:59
Arquivado Provisoramente
-
01/12/2024 00:18
Processo Desarquivado
-
02/04/2024 20:53
Arquivado Provisoramente
-
15/03/2024 03:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/03/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:24
Decorrido prazo de LUIZ PEREIRA DE SOUZA em 15/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 06:14
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
20/01/2024 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0714142-84.2019.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: LUIZ PEREIRA DE SOUZA DECISÃO Trata-se de requerimento, aviado pela Fazenda Pública, de indisponibilidade dos bens e direitos do executado, em razão de não haver sido localizados bens sobre os quais possa recair a penhora. É o breve relato.
DECIDO.
A análise do documento de ID 123321371 evidencia que o único débito pendente de pagamento se refere à dívida ativa não tributária.
Em contrapartida, o art. 185-A do CTN, utilizado pelo exequente para fundamentar o seu pleito, é norma especial que trata de maneira distinta e privilegiada a persecução dos créditos tributários, razão pela qual não há falar em sua aplicação ao vertente caso, em que a dívida é não tributária, o que afasta, por consequência, o acolhimento do requerimento fazendário.
Ante o exposto, INDEFIRO o pleito do exequente.
Registre-se que o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução tem início na data em que a Fazenda Pública teve ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis, ou seja, 13.08.2021 (ID 99448359), e, findo o prazo suspensivo, que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS).
Preclusa esta decisão, a Secretaria deverá movimentar os autos conforme a situação do processo (suspensão ou arquivamento pelo art. 40 da LEF), observando o marco temporal anteriormente mencionado.
Havendo requerimentos, venham os autos conclusos.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
18/01/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 10:50
Recebidos os autos
-
30/11/2023 10:50
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
30/11/2023 10:50
Decisão interlocutória - indeferimento
-
26/07/2022 16:42
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 08:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/05/2022 23:59:59.
-
12/05/2022 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
04/05/2022 02:32
Decorrido prazo de LUIZ PEREIRA DE SOUZA em 03/05/2022 23:59:59.
-
03/05/2022 00:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/05/2022 23:59:59.
-
02/05/2022 19:58
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2022 20:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 20:20
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 00:42
Publicado Decisão em 06/04/2022.
-
06/04/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
-
04/04/2022 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 03:10
Recebidos os autos
-
16/03/2022 03:10
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/09/2021 15:09
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/09/2021 23:59:59.
-
01/09/2021 08:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
31/08/2021 19:53
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2021 02:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/08/2021 23:59:59.
-
10/08/2021 02:47
Publicado Decisão em 10/08/2021.
-
09/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2021
-
06/08/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0714142-84.2019.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: LUIZ PEREIRA DE SOUZA DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do devedor para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relatório.
DECIDO. Com relação ao pedido de penhora, verifico que foi satisfeito o requisito do art. 7º, II, da Lei nº 6.830/80.
Destarte, em atenção à ordem estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/80, determino a penhora dos valores pertencentes ao(s) Executado(s) LUIZ PEREIRA DE SOUZA - CPF/CNPJ: *66.***.*19-34, no valor de R$ 2.946,13 (dois mil, novecentos e quarenta e seis reais e treze centavos), via sistema Sisbajud. Com o advento da resposta à determinação de penhora online, adote-se uma das medidas abaixo conforme o caso: 1) Caso a diligência reste infrutífera, intime-se o Distrito Federal para indicar objetivamente bens passíveis de penhora, com a advertência de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início na data em que a Fazenda Pública tenha ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis e, findo este, de que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS); 2) Caso o valor constrito seja irrisório, ou seja, inferior a R$ 451,27 (quatrocentos e cinquenta e um reais e vinte e sete centavos), considerando o disposto no art. 4º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 904, de 28 de dezembro de 2015, no art. 9º do Decreto nº 38.650, de 27 de novembro de 2017, e no art. 1º da Portaria PG/DF nº 07, de 11 de janeiro de 2021, bem como as despesas e o tempo médio de um processo de execução fiscal, determino a sua liberação, em observância ao disposto no art. 836 do CPC, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante.
Após, intime-se o Distrito Federal para indicar bens passíveis de penhora.
Desde já, fica registrado que, caso não seja adotada medida efetiva para a localização dos referidos bens, será adotado o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, conforme descrito no item anterior; 3) Caso o montante bloqueado ultrapasse o valor devido, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Promova-se, ainda, a liberação do valor excedente ao crédito.
Para tudo, juntem-se os comprovantes.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente; 4) Caso o montante bloqueado seja menor ou igual ao valor do débito, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Junte-se o comprovante.
Por fim, intime-se o devedor. No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente e, não sendo o montante suficiente para quitar o débito, dê-se vista ao Distrito Federal para que comprove o abatimento proporcional da dívida e promova o andamento do feito. Por fim, confiro caráter sigiloso à presente decisão, justificando tal medida garantir eficácia à ordem exarada, ficando a publicidade de seu conteúdo autorizada com a juntada da resposta do protocolo de bloqueio no sistema Sisbajud. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
04/08/2021 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2021 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2021 19:29
Juntada de Certidão
-
04/08/2021 09:09
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
30/07/2021 16:51
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
28/06/2021 00:44
Recebidos os autos
-
28/06/2021 00:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/11/2020 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
23/11/2020 09:25
Juntada de Petição de certidão
-
21/05/2020 08:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2019 21:36
Recebidos os autos
-
11/04/2019 21:36
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2019 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2019
Ultima Atualização
19/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005411-26.1998.8.07.0001
Distrito Federal
Romualdo Meira de Almeida Barreto
Advogado: Edegar Stecker
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/10/2021 20:47
Processo nº 0008731-89.1995.8.07.0001
Distrito Federal
Planalto Tratores LTDA
Advogado: Raul Queiroz Neves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/10/2021 12:35
Processo nº 0023005-83.2013.8.07.0015
Distrito Federal
Cleber Gomes Guimaraes
Advogado: Evandro Santos da Conceicao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/08/2019 12:07
Processo nº 0026378-59.2012.8.07.0015
Distrito Federal
Rosane Paraguassu Bastos
Advogado: Bruno Paiva da Fonseca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/07/2019 21:12
Processo nº 0019162-41.2002.8.07.0001
Fpdf - Fazenda Publica do Distrito Feder...
Marlos Alberto de SA Barros
Advogado: Barbara Eleodora Fortes da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/03/2018 13:53