TJDFT - 0722805-34.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:13
Publicado Sentença em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0722805-34.2024.8.07.0020 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
REU: LABORATORIO TOP LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão.
O autor requereu a busca e apreensão do veículo descrito nos autos, alienado a ele, fiduciariamente, pela parte ré, em garantia de empréstimo.
Deferida a liminar (id. 216141099), feita a apreensão do veículo e citação da parte requerida, esta purgou a mora (id. 239400996), certo que o autor não se opôs (id. 242245557).
Indeferida a justiça gratuita pleiteada pela parte requerida (id. 242319681).
Determinada a baixa a restrição RENAJUD (id. 242628470).
Termo de entrega do veículo anexado no id. 242245566, datada no dia 25/06/25.
Alvará no id. 242670062. É o relato do necessário.
Decido.
O objeto da ação de busca e apreensão é a consolidação da posse plena do veículo alienado fiduciariamente nas mãos do credor ou a quitação total do débito relacionado ao bem, situação esta que se verifica configurada nos presentes autos, mediante a juntada do comprovante de depósito judicial realizado pela parte ré e concordância da parte credora.
Diante do ocorrido entendo pela perda superveniente de interesse de agir, ante a superveniente purga da mora.
Diante da quitação do débito, JULGO PURGADA A MORA e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no artigo 487, inciso III, "a", do Código de Processo Civil. À luz do que preconiza o princípio da causalidade, deve a parte ré suportar as custas e honorários sucumbenciais, posto que se encontrava em mora quando do ajuizamento da ação, dando a ela ensejo.
Assim, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, o que faço com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 27 de agosto de 2025 16:41:58.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
28/08/2025 21:59
Recebidos os autos
-
28/08/2025 21:59
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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15/07/2025 03:05
Publicado Decisão em 15/07/2025.
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15/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 14:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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14/07/2025 14:15
Juntada de Certidão
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14/07/2025 14:15
Juntada de Alvará de levantamento
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14/07/2025 08:35
Juntada de consulta renajud
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10/07/2025 21:47
Recebidos os autos
-
10/07/2025 21:47
Gratuidade da justiça não concedida a LABORATORIO TOP LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-22 (REU).
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09/07/2025 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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09/07/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 02:51
Publicado Despacho em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0722805-34.2024.8.07.0020 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
REU: LABORATORIO TOP LTDA DESPACHO Em obediência ao artigo 10 do CPC/2015, abra-se vista à parte autora para se manifestar sobre a petição de Id 239388501 e documentos anexos e comprovante de Id 239400996, no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se. Águas Claras, DF, 13 de junho de 2025 14:53:30.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
14/06/2025 14:17
Recebidos os autos
-
14/06/2025 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 08:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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13/06/2025 03:08
Juntada de Certidão
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12/06/2025 23:03
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 02:51
Publicado Decisão em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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09/06/2025 15:28
Recebidos os autos
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09/06/2025 15:28
Outras decisões
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09/06/2025 08:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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06/06/2025 15:44
Juntada de Petição de contestação
-
20/05/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 10:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2025 18:14
Recebidos os autos
-
06/05/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 18:14
Outras decisões
-
05/05/2025 09:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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05/05/2025 07:30
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 07:29
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 20:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/04/2025 15:37
Recebidos os autos
-
07/04/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 15:37
Outras decisões
-
27/03/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 05:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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27/03/2025 05:39
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 22:29
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 07:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/02/2025 00:02
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 09:02
Recebidos os autos
-
17/01/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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06/01/2025 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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03/01/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
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26/12/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 21:24
Recebidos os autos
-
16/12/2024 21:24
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 21:24
Outras decisões
-
12/12/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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12/12/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 09:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/11/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 09:07
Juntada de Petição de certidão
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04/11/2024 08:04
Juntada de consulta renajud
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29/10/2024 21:23
Recebidos os autos
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29/10/2024 21:23
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 21:23
Concedida a Medida Liminar
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29/10/2024 13:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/10/2024 22:43
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 17:31
Recebidos os autos
-
28/10/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 17:31
Determinada a emenda à inicial
-
25/10/2024 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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