TJDFT - 0710435-27.2017.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 17:01
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2025 16:40
Transitado em Julgado em 04/06/2025
-
05/06/2025 03:10
Decorrido prazo de NATAL HOSPITAL CENTER S.A. em 04/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 03:10
Decorrido prazo de TOPMEDLAR NUTRICAO CLINICA E PRODUTOS HOSPITALARES LTDA - EPP em 04/06/2025 23:59.
-
14/05/2025 02:28
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710435-27.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TOPMEDLAR NUTRICAO CLINICA E PRODUTOS HOSPITALARES LTDA - EPP EXECUTADO: NATAL HOSPITAL CENTER S.A.
SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença proposto pela TOPMEDLAR NUTRICAO CLINICA E PRODUTOS HOSPITALARES LTDA - EPP em face de NATAL HOSPITAL CENTER S.A.
Em face da não localização de bens penhoráveis, o processo foi suspenso em 27/07/2018, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
O processo permaneceu suspenso por 1 (um) ano, durante o qual ficou suspenso o prazo da prescrição intercorrente (§ 1º do art. 921 do CPC).
Após o transcurso do prazo de 1 (um) ano da suspensão, começou a correr o prazo da prescrição intercorrente, sem que tenha ocorrido a constrição de bens até a presente data.
Conforme o enunciado da Súmula 150 do STF, “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação." Nesse sentido, considerando que o prazo prescricional da ação é de 5 anos (art. 206, § 5º, inciso I, do CC), somando, ainda, a suspensão da contagem do prazo por mais 140 dias, em razão do disposto no art. 3º da Lei, nº 14.010/20, a prescrição intercorrente operou-se em dezembro de 2024.
ANTE O EXPOSTO, reconheço a incidência da prescrição intercorrente.
Em consequência, extingo o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, V, do CPC.
Sem custas finais e sem honorários advocatícios (art. 921, § 5º, CPC).
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
12/05/2025 18:44
Recebidos os autos
-
12/05/2025 18:44
Declarada decadência ou prescrição
-
09/05/2025 03:13
Decorrido prazo de TOPMEDLAR NUTRICAO CLINICA E PRODUTOS HOSPITALARES LTDA - EPP em 08/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 08:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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25/04/2025 02:26
Publicado Certidão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
23/04/2025 12:08
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 04:33
Processo Desarquivado
-
22/04/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2018 13:58
Arquivado Provisoramente
-
06/08/2018 13:57
Juntada de Certidão
-
03/08/2018 17:19
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2018 03:18
Publicado Certidão em 27/07/2018.
-
29/07/2018 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/07/2018 02:52
Publicado Decisão em 26/07/2018.
-
25/07/2018 08:59
Juntada de Certidão
-
25/07/2018 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/07/2018 17:20
Recebidos os autos
-
23/07/2018 17:20
Decisão interlocutória - recebido
-
23/07/2018 08:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO
-
23/07/2018 08:06
Juntada de Certidão
-
23/07/2018 07:54
Juntada de Certidão
-
20/07/2018 13:39
Juntada de Certidão
-
10/07/2018 05:38
Decorrido prazo de NATAL HOSPITAL CENTER S.A. em 09/07/2018 23:59:59.
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15/06/2018 12:48
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
04/05/2018 09:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2018 19:24
Recebidos os autos
-
03/05/2018 19:24
Decisão interlocutória - recebido
-
03/05/2018 16:28
Classe Processual MONITÓRIA (40) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/05/2018 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
02/05/2018 02:02
Processo Desarquivado
-
01/05/2018 16:14
Juntada de Petição de petição
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09/11/2017 10:47
Arquivado Definitivamente
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09/11/2017 10:46
Expedição de Certidão.
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09/11/2017 10:46
Juntada de Certidão
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24/10/2017 04:38
Decorrido prazo de TOPMEDLAR NUTRICAO CLINICA E PRODUTOS HOSPITALARES LTDA - EPP em 19/10/2017 23:59:59.
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26/09/2017 02:16
Publicado Certidão em 26/09/2017.
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26/09/2017 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/09/2017 14:45
Transitado em Julgado em 21/09/2017
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21/09/2017 14:45
Juntada de Certidão
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21/09/2017 05:36
Decorrido prazo de NATAL HOSPITAL CENTER S.A. em 20/09/2017 23:59:59.
-
21/09/2017 05:36
Decorrido prazo de TOPMEDLAR NUTRICAO CLINICA E PRODUTOS HOSPITALARES LTDA - EPP em 20/09/2017 23:59:59.
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29/08/2017 04:13
Publicado Sentença em 29/08/2017.
-
29/08/2017 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/08/2017 17:43
Recebidos os autos
-
25/08/2017 17:43
Julgado procedente o pedido
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17/08/2017 09:16
Conclusos para decisão para JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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02/08/2017 17:32
Decorrido prazo de NATAL HOSPITAL CENTER S.A. em 01/08/2017 23:59:59.
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07/07/2017 17:30
Juntada de ar - aviso de recebimento
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06/06/2017 00:11
Publicado Decisão em 06/06/2017.
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05/06/2017 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/06/2017 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/06/2017 18:19
Recebidos os autos
-
01/06/2017 18:19
Decisão interlocutória - recebido
-
31/05/2017 18:50
Conclusos para decisão para JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
31/05/2017 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2017
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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