TJDFT - 0707542-30.2022.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 02:36
Publicado Decisão em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 16:45
Recebidos os autos
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28/08/2025 16:45
Outras decisões
-
06/08/2025 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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06/08/2025 17:11
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 02:39
Publicado Decisão em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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25/07/2025 15:33
Recebidos os autos
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25/07/2025 15:33
Outras decisões
-
21/07/2025 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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16/07/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 02:37
Publicado Certidão em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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07/07/2025 18:27
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 16:02
Juntada de Certidão
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30/05/2025 15:29
Juntada de Certidão
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17/03/2025 13:40
Juntada de Certidão
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19/02/2025 18:08
Expedição de Ofício.
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29/01/2025 02:32
Publicado Decisão em 29/01/2025.
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28/01/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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21/01/2025 19:05
Recebidos os autos
-
21/01/2025 19:05
Outras decisões
-
20/01/2025 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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18/12/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 17:20
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707542-30.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: NICE DA SILVA NEIVA REVEL: SIDNEY ALVES DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenham-se os autos suspensos até a quitação da última parcela, nos termos do ID 198793474.
Intime-se. Águas Claras, DF, 13 de agosto de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
13/08/2024 17:21
Recebidos os autos
-
13/08/2024 17:21
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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19/07/2024 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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03/07/2024 04:16
Decorrido prazo de NICE DA SILVA NEIVA em 02/07/2024 23:59.
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25/06/2024 03:21
Publicado Certidão em 25/06/2024.
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24/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707542-30.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Nos termos da portaria deste Juízo, INTIMO a parte AUTORA para se manifestar.
Prazo de 5 (cinco) dias. (documento datado e assinado eletronicamente) RUBIA PINHEIRO E SOUSA Servidor Geral -
21/06/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 16:22
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 06:20
Decorrido prazo de NICE DA SILVA NEIVA em 13/06/2024 23:59.
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06/06/2024 02:32
Publicado Certidão em 06/06/2024.
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05/06/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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03/06/2024 16:14
Juntada de Certidão
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29/05/2024 18:34
Juntada de Certidão
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16/04/2024 18:54
Juntada de Certidão
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16/02/2024 13:33
Juntada de Certidão
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09/02/2024 19:57
Expedição de Ofício.
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05/02/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 02:22
Publicado Certidão em 29/01/2024.
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26/01/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707542-30.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: NICE DA SILVA NEIVA REVEL: SIDNEY ALVES DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico que transcorreu in albis o prazo para a parte executada se manifestar acerca do deferimento da penhora de 10% (dez por cento) da remuneração mensal bruta da parte executada, conforme decisão de ID 173079486.
De ordem da MMa.
Juíza de Direito, INTIMO a parte credora para apresentar planilha atualizada, decotando-se o valor já levantado no prazo de 5 dias.
Posteriormente, expeça-se ofício ao órgão pagador da parte executada (ID 159187426 - Pág. 2). Águas Claras/DF, 9 de janeiro de 2024.
LUANA KARLA DA CRUZ SENA Servidor Geral -
09/01/2024 13:36
Expedição de Certidão.
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20/12/2023 04:12
Decorrido prazo de SIDNEY ALVES DE OLIVEIRA em 19/12/2023 23:59.
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01/12/2023 13:23
Expedição de Certidão.
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25/11/2023 05:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/11/2023 16:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/11/2023 14:27
Juntada de Certidão
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26/10/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 18:47
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 03:52
Decorrido prazo de NICE DA SILVA NEIVA em 05/10/2023 23:59.
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28/09/2023 02:26
Publicado Decisão em 28/09/2023.
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27/09/2023 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707542-30.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: NICE DA SILVA NEIVA REVEL: SIDNEY ALVES DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de execução, na qual a parte credora requereu a penhora de percentual de 30% sobre a remuneração da parte executada, em razão do insucesso das medidas de constrição deferidas anteriormente.
Inicialmente, o inciso IV do art. 833 do CPC prevê a impenhorabilidade dos rendimentos da parte devedora.
Contudo, o referido dispositivo legal deve ser interpretado de acordo com a realidade fática que se apresenta no caso concreto e sem perder de vista os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, conforme já manifestado pelo E.
Superior Tribunal de Justiça, in verbis: RECURSO ESPECIAL.
ALEGADA OFENSA À SÚMULA VINCULANTE DO STF.
NÃO CABIMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
PENHORA DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR.
EXCEÇÃO DO §2º DO ART. 833 DO CPC/15.
INAPLICABILIDADE.
DIFERENÇA ENTRE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA E VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
INTERPRETAÇÃO DADA AO ART. 833, IV, DO CPC/15.
POSSIBILIDADE DE PENHORA DA REMUNERAÇÃO A DEPENDER DA HIPÓTESE CONCRETA.
JULGAMENTO PELO CPC/15. (...) 4.
No julgamento do REsp 1.815.055/SP, (julgado em 03/08/2020, DJe 26/08/2020), a Corte Especial decidiu que a exceção contida na primeira parte do art. 833, § 2º, do CPC/15 é exclusivamente em relação às prestações alimentícias, independentemente de sua origem, isto é, oriundas de relações familiares, responsabilidade civil, convenção ou legado, não se estendendo às verbas remuneratórias em geral, dentre as quais se incluem os honorários advocatícios. 5.
Registrou-se, naquela ocasião, todavia, que, na interpretação da própria regra geral (art. 649, IV, do CPC/73, correspondente ao art. 833, IV, do CPC/15), a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a impenhorabilidade de salários pode ser excepcionada quando for preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família (EREsp 1582475/MG, Corte Especial, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe de 16/10/2018). 6.
Assim, embora não se possa admitir, em abstrato, a penhora de salário com base no § 2º do art. 833 do CPC/15, é possível determinar a constrição, à luz da interpretação dada ao art. 833, IV, do CPC/15, quando, concretamente, ficar demonstrado nos autos que tal medida não compromete a subsistência digna do devedor e sua família. 7.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. (REsp 1806438).
Com efeito, a jurisprudência pátria tem flexibilizado a impenhorabilidade do salário quando se constata que a constrição não onera de forma excessiva o devedor.
Nesses casos, afasta-se a impenhorabilidade para que seja satisfeito, ainda que parcialmente, o crédito da parte exequente.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
NOTA PROMISSÓRIA.
IMPENHORABILIDADE DE VERBA SALARIAL.
MITIGAÇÃO.
PENHORA DE PARTE DO SALÁRIO.
POSSIBILIDADE.
PRESERVAÇÃO DE MÍNIMO EXISTENCIAL DO DEVEDOR.
NECESSIDADE. 1.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 833, IV, do CPC/2015) pode ser excepcionada, para permitir a constrição de percentual dessa verba para o pagamento de débitos não alimentares, desde que assegurada a subsistência do devedor e de sua família, com preservação do mínimo existencial e da dignidade.
EREsp 1.582.475/MG julgado pela Corte Especial do e.
STJ em 03/10/18.2.
Deu-se provimento ao recurso.(Acórdão 1287283, 07199862920208070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 23/9/2020, publicado no DJE: 8/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Na hipótese dos autos, a pesquisa realizada por meio do sistema INFOJUD (ID 159187426) indica que a penhora no percentual de 10% (dez por cento) sobre os rendimentos mensais da parte devedora não configurará onerosidade excessiva, sobretudo porque a referida parte recebe remuneração mensal em torno de R$ 7.000,00, de modo que possui plenas condições de adimplir o débito exequendo, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.
Assentadas tais premissas, não seria razoável obstar a satisfação do crédito reclamado pelo exequente, sob pena de ofensa ao princípio da razoabilidade e da efetividade da execução.
Importante destacar, ainda, que a parte devedora não indicou nenhum outro meio de garantir o pagamento do crédito em discussão.
Regularmente citada, não apresentou proposta de acordo nos autos.
Portanto, a hipótese presente é uma daquelas nas quais a penhora dos rendimentos da devedora se apresenta como o único meio viável de compelir a referida parte a cumprir sua obrigação.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido formulado para determinar a penhora de 10% (dez por cento) da remuneração mensal bruta da parte executada, abatidos os descontos compulsórios, até o completo adimplemento do débito perseguido nesses autos.
Intime-se a parte devedora para eventual impugnação, no prazo de 15 dias.
Preclusa esta decisão, intime-se o credor para apresentar planilha atualizada, decotando-se o valor já levantado, e indicar os dados bancários para a transferência dos valores descontados, no prazo de 5 dias, e, posteriormente, expeça-se ofício ao órgão pagador da parte executada (ID 159187426 - Pág. 2), para que seja realizado o desconto mensal relativo à penhora determinada por este juízo, limitado ao valor atualizado do débito, conforme planilha juntada no ID 98871592, e devidamente transferido para a conta bancária informada pelo exequente.
Deve também o órgão empregador informar a este Juízo qual a data final dos descontos realizados na folha de pagamento do executado.
Anexe-se ao ofício uma via da presente decisão. Águas Claras, DF, 25 de setembro de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
25/09/2023 15:23
Recebidos os autos
-
25/09/2023 15:23
Deferido em parte o pedido de NICE DA SILVA NEIVA - CPF: *54.***.*86-72 (REQUERENTE)
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01/09/2023 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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01/09/2023 15:27
Juntada de Certidão
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01/09/2023 15:27
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/08/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 03:02
Publicado Decisão em 28/08/2023.
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25/08/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707542-30.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: NICE DA SILVA NEIVA REVEL: SIDNEY ALVES DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Transcorrido o prazo sem impugnação à penhora, expeça-se alvará em favor da parte exequente para levantamento da quantia bloqueada no ID 159187428.
Tendo em vista que a quantia não é suficiente para quitação do débito perseguido, intime-se a parte credora para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 dias.
Consigno que já foram esgotadas as pesquisas de bens nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, conforme certidão de ID 159187424.
Assim, caso a parte exequente não saiba indicar bens passíveis de constrição, poderá requerer o arquivamento provisório dos autos, nos termos do art. 921, III, §§ 1º e 2º, do CPC. Águas Claras, DF, 23 de agosto de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
23/08/2023 16:25
Recebidos os autos
-
23/08/2023 16:25
Outras decisões
-
22/08/2023 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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22/08/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 18:03
Decorrido prazo de NICE DA SILVA NEIVA em 17/08/2023 23:59.
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09/08/2023 00:34
Publicado Certidão em 09/08/2023.
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08/08/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707542-30.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: NICE DA SILVA NEIVA REVEL: SIDNEY ALVES DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico que transcorreu in albis o prazo para a parte executada impugnar a penhora.
Nos termos da portaria deste juízo, intime-se o exequente para informar se o valor penhorado satisfaz a obrigação.
Prazo 05 dias. Águas Claras/DF, 28 de junho de 2023.
LUANDA LIMA NASCIMENTO Servidor Geral -
28/06/2023 09:16
Decorrido prazo de SIDNEY ALVES DE OLIVEIRA em 27/06/2023 23:59.
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05/06/2023 13:58
Expedição de Certidão.
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03/06/2023 10:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/06/2023 01:20
Decorrido prazo de NICE DA SILVA NEIVA em 01/06/2023 23:59.
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24/05/2023 00:43
Publicado Certidão em 24/05/2023.
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23/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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18/05/2023 18:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/05/2023 18:38
Juntada de Certidão
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26/04/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 00:16
Publicado Certidão em 18/04/2023.
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17/04/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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13/04/2023 16:44
Decorrido prazo de SIDNEY ALVES DE OLIVEIRA em 12/04/2023 23:59.
-
17/03/2023 04:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/03/2023 16:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/03/2023 16:43
Expedição de Mandado.
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03/03/2023 16:39
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/02/2023 01:27
Publicado Decisão em 16/02/2023.
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15/02/2023 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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13/02/2023 14:25
Recebidos os autos
-
13/02/2023 14:25
Outras decisões
-
03/02/2023 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
31/01/2023 04:05
Decorrido prazo de SIDNEY ALVES DE OLIVEIRA em 30/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 02:01
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
-
13/01/2023 14:20
Expedição de Certidão.
-
07/12/2022 15:22
Recebidos os autos
-
07/12/2022 15:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
06/12/2022 19:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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06/12/2022 19:52
Transitado em Julgado em 23/11/2022
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24/11/2022 04:08
Decorrido prazo de NICE DA SILVA NEIVA em 23/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 04:08
Decorrido prazo de SIDNEY ALVES DE OLIVEIRA em 23/11/2022 23:59.
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27/10/2022 00:36
Publicado Sentença em 27/10/2022.
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26/10/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
26/10/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
24/10/2022 17:33
Recebidos os autos
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24/10/2022 17:33
Julgado procedente o pedido
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19/09/2022 21:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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16/09/2022 16:13
Recebidos os autos
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16/09/2022 16:13
Decisão interlocutória - recebido
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11/09/2022 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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11/09/2022 14:51
Expedição de Certidão.
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31/08/2022 00:46
Decorrido prazo de SIDNEY ALVES DE OLIVEIRA em 30/08/2022 23:59:59.
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03/08/2022 23:07
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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31/07/2022 05:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/07/2022 22:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2022 22:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2022 18:50
Juntada de Certidão
-
04/06/2022 11:50
Juntada de Certidão
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28/05/2022 02:47
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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12/05/2022 00:22
Publicado Decisão em 12/05/2022.
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12/05/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
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11/05/2022 09:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/05/2022 09:04
Expedição de Mandado.
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10/05/2022 14:24
Recebidos os autos
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10/05/2022 14:24
Decisão interlocutória - recebido
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05/05/2022 12:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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05/05/2022 12:37
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2022
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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