TJDFT - 0706556-19.2025.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 23:04
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 03:05
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0706556-19.2025.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSIVAN DA SILVA FERREIRA REQUERIDO: F S AUTOMOVEIS E CIA LTDA DECISÃO A parte autora formula aditamento à inicial para incluir pedido de condenação do réu ao pagamento de outros danos materiais alegados.
Venha nova petição inicial íntegra, com a consolidação de todos os pedidos, a fim de evitar tumulto processual.
Na oportunidade, o autor deverá esclarecer sobre o pedido liminar de substituição do veículo, pois o valor gasto com os reparos, sobretudo após a propositura da demanda, é indicativo de que o veículo possui estado de funcionamento a lhe permitir o uso imediato.
Prazo: 15 dias.
Assinado digitalmente -
18/07/2025 18:46
Recebidos os autos
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18/07/2025 18:46
Determinada a emenda à inicial
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18/07/2025 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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24/06/2025 00:03
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 03:06
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0706556-19.2025.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7k) REQUERENTE: JOSIVAN DA SILVA FERREIRA REQUERIDO: F S AUTOMOVEIS E CIA LTDA DECISÃO A assistência judiciária gratuita é benefício deferido a quem comprove a incapacidade de arcar com as custas do processo, sem prejuízo próprio e da família.
Ora, as custas são necessárias para o aparelhamento do judiciário, e sua dispensa visa permitir o acesso de quem realmente não possa pagá-las.
Assim, venha comprovação de rendimentos para análise do pedido de gratuidade de justiça ou recolhimento das custas.
Nesse sentido, o autor declara que é servidor público federal, caso em que deverá juntar os contracheques dos últimos três meses.
Ademais, deverá comprovar o vínculo com a parte ré, mediante a juntada do contrato de compra e venda do veículo.
Por fim, deverá demonstrar os débitos pendentes sobre o veículo, porquanto o documento de ID 235907267 demonstra a pendência de três parcelas do IPVA de 2025, o que é compatível com a compra realizada em abril de 2025, conforme consta no DUT (ID 235907268).
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
19/05/2025 18:23
Recebidos os autos
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19/05/2025 18:23
Determinada a emenda à inicial
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16/05/2025 17:21
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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15/05/2025 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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