TJDFT - 0703155-82.2025.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 12:02
Arquivado Definitivamente
-
19/07/2025 03:28
Decorrido prazo de JOLBERTH MARTINS GARRETO em 18/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 03:10
Publicado Certidão em 11/07/2025.
-
11/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
09/07/2025 11:35
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 20:30
Recebidos os autos
-
08/07/2025 20:30
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
-
07/07/2025 17:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
07/07/2025 17:21
Transitado em Julgado em 03/07/2025
-
04/07/2025 03:36
Decorrido prazo de JOLBERTH MARTINS GARRETO em 03/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 03:33
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 01/07/2025 23:59.
-
10/06/2025 03:13
Publicado Sentença em 10/06/2025.
-
10/06/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0703155-82.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOLBERTH MARTINS GARRETO REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação Trabalhista, posteriormente convolada em Procedimento Comum Cível, ajuizada por JOLBERTH MARTINS GARRETO em face de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A.
O Autor propôs a demanda inicialmente perante a Justiça do Trabalho, atribuindo à causa o valor de R$ 38.000,00.
Em sua petição inicial, o Autor alegou ter participado do Concurso Público nº 1/2012, regido pelo edital de concurso público para provimento de vagas e cadastro reserva da então CEB DISTRIBUIÇÃO S.A.
Afirmou ter sido aprovado na 62ª posição para o cargo de engenheiro civil, para o qual havia uma vaga prevista e formação de cadastro reserva.
Sustentou ter sido preterido em seu direito à nomeação em razão de a Reclamada manter diversos contratos com empresas intermediadoras de mão de obra, cujos empregados terceirizados desenvolviam atividades idênticas às do cargo para o qual o Autor foi aprovado.
Citou, a título de exemplo, o Contrato nº 0047/2015 com a Nova Engenharia LTDA, e informou a existência de 349 empregados terceirizados na área fim da empresa.
Diante disso, o Autor requereu a imediata nomeação ao cargo de engenheiro civil ou, alternativamente, a reserva de vaga em seu benefício.
Pleiteou, ainda, a condenação da Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais.
Adicionalmente, solicitou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Inicialmente, perante a 5ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, o pedido de antecipação da tutela foi indeferido.
A ré apresentou sua contestação.
Em sua defesa, impugnou o pedido de justiça gratuita.
Quanto à alegada preterição, sustentou que a aprovação em concurso para cadastro de reserva gera apenas mera expectativa de direito, e que a conversão em direito subjetivo exige a comprovação de contratação precária arbitrária e imotivada para funções idênticas e que o número de terceirizados atinja a posição do candidato.
A requerida destacou a ausência de prova, por parte do Autor, da identidade de atribuições entre os empregados terceirizados e o cargo de Engenheiro Civil, bem como a insuficiência do número de terceirizados para atingir sua classificação.
Afirmou que "a CEB jamais terceirizou a função de Engenheiro".
Explicou que os contratos de terceirização citados pelo Autor eram para fins específicos de construção e obras, de natureza não contínua, e não para suprir vagas de engenheiros efetivos.
A Reclamada também defendeu a legalidade da terceirização, inclusive para atividades-fim.
Ademais, asseverou estar em dia com o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC nº 100/2010), firmado com o Ministério Público do Trabalho, que prevê a substituição gradual de terceirizados por concursados até 2021, conforme o 3º Termo Aditivo, o que afasta a alegação de preterição arbitrária.
Quanto aos danos morais, argumentou que a preterição por si só não gera indenização, e que a remuneração pressupõe o efetivo exercício do cargo.
Por fim, ratificou a impossibilidade de antecipação da tutela.
Após a apresentação da contestação, o processo na Justiça do Trabalho foi sobrestado em 6 de agosto de 2018, em virtude do reconhecimento de repercussão geral no RE 960429 pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 992), que trata da competência para julgar controvérsias na fase pré-contratual de seleção de pessoal em face de pessoas jurídicas de direito privado.
Em 23 de abril de 2020, a 5ª Vara do Trabalho de Brasília/DF proferiu decisão declarando sua incompetência absoluta para conhecer e julgar a presente ação, determinando a remessa dos autos a uma das Varas da Justiça Comum do Distrito Federal.
Os autos foram, então, redistribuídos a este Juízo da Vara Cível do Guará.
No novo trâmite cível, a tutela de urgência foi novamente indeferida.
Ambas as partes foram instadas a se manifestar sobre a produção de provas.
A parte autora deixou transcorrer o prazo para se manifestar sobre a produção de provas.
A parte ré informou não ter mais provas a produzir e requereu o julgamento da lide no estado em que se encontra, reiterando os termos de sua contestação.
Vieram os autos. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta o julgamento antecipado do mérito, conforme a regra do art. 355, inciso I, do CPC/2015, não sendo necessária nenhuma dilação probatória.
Quanto ao pedido de concessão de gratuidade de justiça, com apoio no art. 99, §2º, do CPC, confiro o prazo de 15 dias para o autor juntar comprovantes de renda e despesas (principalmente faturas de cartão de crédito; contracheque e extratos bancários) dos últimos 2 (dois) meses, para análise do pedido.
Deve juntar também as 2 últimas declarações de Imposto de Renda.
Além disso, deve comprovar que o valor que possui em sua conta-corrente e em eventuais aplicações não é suficiente para arcar com eventuais custas deste processo.
Pena de indeferimento do benefício.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não havendo questões preliminares pendentes de apreciação, passo à análise do mérito.
Quanto ao cerne da lide, a alegada preterição na nomeação do Autor e seu consequente direito subjetivo à contratação, cumpre analisar os argumentos e provas trazidos pelas partes. É cediço na jurisprudência pátria, consolidada inclusive em verbetes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a aprovação de candidato em concurso público para cadastro de reserva, como é o caso do Autor classificado na 62ª posição, gera, em regra, apenas uma mera expectativa de direito à nomeação.
Essa expectativa somente se convola em direito subjetivo em situações excepcionais e devidamente comprovadas.
Conforme a tese firmada pelo STF no Tema 784, o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital.
Para que essa conversão ocorra, é indispensável a comprovação de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame.
Os requisitos para essa conversão são, precipuamente, a demonstração cabal da existência de contratação precária de pessoal para o desempenho de atribuições idênticas ao cargo em disputa e que o número de contratações precárias tenha alcançado a posição do candidato aprovado no concurso.
No caso dos autos, a parte Ré refutou de forma consistente as alegações do Autor.
Em sua contestação, afirmou que o Autor não se desincumbiu do ônus de provar a identidade de atribuições entre o cargo de Engenheiro Civil para o qual foi aprovado e as funções desempenhadas pelos empregados terceirizados.
Ademais, a terceirização de atividades, inclusive as principais ou "fim", é amplamente permitida no ordenamento jurídico brasileiro, conforme Leis nº 13.429/2017 e 13.467/2017, que alteraram os artigos 4º-A e 5º-A da Lei nº 6.019/74.
Essas leis autorizam a contratante a transferir a execução de "QUAISQUER DE SUAS ATIVIDADES, INCLUSIVE SUA ATIVIDADE PRINCIPAL", o que confere legalidade aos contratos de terceirização mantidos pela Ré, afastando a tese de que a mera existência de terceirizados configura ilegalidade ou preterição.
Outro ponto fundamental em favor da Ré é a demonstração de seu cumprimento do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC nº 100/2010), firmado com o Ministério Público do Trabalho.
A Ré comprovou, mediante o 3º Termo Aditivo de TAC nº 003/2016, que os prazos para encerramento dos contratos com empresas terceirizadas e a consequente substituição gradual por pessoal concursado ainda não haviam expirado à época da contestação, com previsão até 2021.
Este compromisso formal, supervisionado pelo MPT, descaracteriza qualquer arbitrariedade na gestão do quadro de pessoal e na não convocação imediata dos candidatos do cadastro de reserva.
Em relação ao pedido de indenização por danos morais, registro que a mera expectativa de direito à nomeação e a subsequente preterição, ou mesmo a nomeação tardia decorrente de decisão judicial, não geram, por si só, direito à indenização por danos materiais ou morais.
A Tese 671 do STF afasta a indenização por dano moral em casos de preterição em concurso público sem a comprovação de um efetivo e verdadeiro abalo psicoemocional, que transcenda o mero dissabor.
O Autor não trouxe aos autos elementos que comprovassem um dano moral puro, além da frustração inerente à não nomeação, que, embora compreensível, não configura, no caso concreto, a lesão à personalidade indenizável, especialmente diante da ausência de arbitrariedade comprovada na conduta da Ré.
Diante do exposto, verifica-se que o Autor não logrou comprovar a existência de preterição arbitrária e imotivada para funções idênticas ao cargo de Engenheiro Civil, nem que o número de terceirizados para tais funções atingiria sua classificação no certame.
Pelo contrário, a Ré demonstrou a legalidade de suas terceirizações, a natureza específica dos contratos e seu regular cumprimento do Termo de Ajustamento de Conduta, afastando a alegada ilegalidade e o direito subjetivo do Autor.
Consequentemente, não há fundamento para a concessão da nomeação imediata nem para a indenização por danos morais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JOLBERTH MARTINS GARRETO em face de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A., com fundamento nas razões acima apresentadas.
Condeno o Autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
A exigibilidade das rubricas referenciadas no parágrafo acima somente será suspensa se a gratuidade de justiça for devidamente comprovada pelo autor e deferida por este juízo, conforme fundamentação desta sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
06/06/2025 03:26
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 05/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 19:28
Recebidos os autos
-
05/06/2025 19:28
Julgado improcedente o pedido
-
04/06/2025 21:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
29/05/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 20:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 20:27
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 03:10
Decorrido prazo de JOLBERTH MARTINS GARRETO em 07/05/2025 23:59.
-
02/05/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 03:01
Publicado Decisão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
03/04/2025 18:21
Recebidos os autos
-
03/04/2025 18:21
Não Concedida a tutela provisória
-
03/04/2025 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0751834-89.2024.8.07.0001
Banco Bradesco SA
Inova Print Solucoes em Personalizados E...
Advogado: Reinaldo Luis Tadeu Rondina Mandaliti
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/03/2025 16:37
Processo nº 0751834-89.2024.8.07.0001
Banco Bradesco S.A.
Fabio Junior Goncalves de Freitas
Advogado: Reinaldo Luis Tadeu Rondina Mandaliti
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/11/2024 13:52
Processo nº 0004483-08.2013.8.07.0015
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Ivamberto Barbosa da Silva
Advogado: Bruno Paiva da Fonseca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/09/2019 14:20
Processo nº 0714783-10.2025.8.07.0001
Katiane Alves Ferreira
Esmale Assistencia Internacional de Saud...
Advogado: Izabela Cristina Perisse de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/03/2025 22:30
Processo nº 0037973-26.2010.8.07.0015
Distrito Federal
Luciana Rodrigues Alves Galdino
Advogado: Ursula Ribeiro de Figueiredo Teixeira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/09/2019 19:59