TJDFT - 0708762-68.2023.8.07.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/02/2024 11:28
Arquivado Definitivamente
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01/02/2024 11:27
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 11:27
Transitado em Julgado em 10/01/2024
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31/01/2024 15:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/01/2024 04:56
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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13/01/2024 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 00:00
Intimação
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes e, por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com mira no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Procedam-se às anotações necessárias.
Sem custas e sem honorários advocatícios pela aplicação do artigo 55, caput, da lei n. 9.099/1995.
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
Sentença registrada eletronicamente e transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se o processo. -
10/01/2024 18:55
Recebidos os autos
-
10/01/2024 18:55
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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08/01/2024 14:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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03/01/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
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28/12/2023 12:27
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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14/12/2023 18:22
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 15:48
Recebidos os autos
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12/12/2023 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 03:10
Publicado Intimação em 12/12/2023.
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12/12/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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07/12/2023 13:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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07/12/2023 13:21
Juntada de Certidão
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06/12/2023 18:47
Juntada de Certidão
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06/12/2023 08:15
Publicado Decisão em 06/12/2023.
-
06/12/2023 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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04/12/2023 17:16
Recebidos os autos
-
04/12/2023 17:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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04/12/2023 16:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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04/12/2023 16:22
Recebidos os autos
-
04/12/2023 16:22
Deferido o pedido de DIOGO PASSOS OLIVEIRA - CPF: *99.***.*42-00 (EXEQUENTE).
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30/11/2023 13:54
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/11/2023 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
21/11/2023 13:14
Transitado em Julgado em 06/09/2023
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17/11/2023 02:32
Publicado Decisão em 17/11/2023.
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16/11/2023 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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13/11/2023 13:56
Recebidos os autos
-
13/11/2023 13:56
Outras decisões
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09/11/2023 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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09/11/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
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04/11/2023 05:06
Decorrido prazo de F S ARMARIOS E GRANITOS LTDA em 03/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 02:46
Publicado Decisão em 26/10/2023.
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26/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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24/10/2023 15:12
Recebidos os autos
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24/10/2023 15:12
Outras decisões
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18/10/2023 17:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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18/10/2023 17:11
Juntada de Certidão
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18/10/2023 15:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/10/2023 14:01
Juntada de Certidão
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30/09/2023 02:36
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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11/09/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 09:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/09/2023 02:01
Decorrido prazo de F S ARMARIOS E GRANITOS LTDA em 08/09/2023 23:59.
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08/09/2023 12:26
Juntada de Certidão
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24/08/2023 15:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/08/2023 21:36
Juntada de Petição de recurso inominado
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07/08/2023 00:29
Publicado Intimação em 07/08/2023.
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05/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e: a) DECRETO A RESCISÃO do contrato de ID 158099264, sem qualquer ônus para os requerentes; b) CONDENO a requerida F S ARMARIOS E GRANITOS LTDA a restituir aos autores a quantia de R$ 25.200,00 (vinte e cinco mil e duzentos reais), atualizados desde o efetivo desembolso (04/01/2023) e com juros moratórios desde a citação (25/05/2023 – ID 160198767). c) CONDENO a requerida F S ARMARIOS E GRANITOS LTDA a pagar aos autores, a título de compensação por danos morais, o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), atualizados monetariamente e com juros moratórios desde a presente data, ambos segundo os índices legais aplicáveis, (Súmula 362 do STJ); d) A fim de evitar o enriquecimento sem causa, deverão os autores disponibilizar à requerida a devolução dos armários instalados e acessórios correspondentes, objeto do contrato aqui discutido, devendo a empresa ré ser intimada para que, no prazo de 30 dias corridos, promova a desinstalação e busque os armários em questão, no estado em que se encontram, no endereço dos autores, sob pena de perdimento dos bens em favor dos requerentes.
Saliento que a requerida deverá contatar os requerentes para acordarem a data e modo da retirada e os autores não poderão impor qualquer óbice para a devolução dos produtos no estado em que se encontram.
Por consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do artigo 487, inciso I, do NCPC.
Havendo o pagamento voluntário, expeça-se o alvará de levantamento.
Fica a parte vencedora advertida de que, ainda que a parte condenada não realize o pagamento do débito até o trânsito em julgado da presente sentença, o processo será imediatamente arquivado (com baixa), competindo a ela peticionar pugnando pelo início da fase de cumprimento de sentença (execução).
Sem custas e sem honorários advocatícios pela aplicação do artigo 55, caput da lei n. 9.099/1995.
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ)).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
DESDE JÁ, em caso de eventual interposição de recurso inominado por qualquer das partes, certificada sua tempestividade, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com nossas homenagens de estilo .
Publique-se e intimem-se, a requerida, pessoalmente (Súmula 410 do STJ) em razão da obrigação de fazer que ora lhe é imposta.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
02/08/2023 15:48
Recebidos os autos
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02/08/2023 15:48
Julgado procedente em parte do pedido
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17/07/2023 13:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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17/07/2023 13:49
Expedição de Certidão.
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11/07/2023 19:44
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 16:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/07/2023 16:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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10/07/2023 16:04
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/07/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/07/2023 00:09
Recebidos os autos
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09/07/2023 00:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/05/2023 11:16
Juntada de Certidão
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29/05/2023 02:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/05/2023 19:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/05/2023 19:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/07/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/05/2023 19:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
12/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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