TJDFT - 0706085-85.2025.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 18:35
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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18/07/2025 03:31
Decorrido prazo de FLAVIO ANDERSON MENDES PEREIRA em 17/07/2025 23:59.
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03/07/2025 03:13
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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03/07/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0706085-85.2025.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FLAVIO ANDERSON MENDES PEREIRA REQUERIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do artigo 38, caput, da Lei n.º 9.099/95.
A exigência de comprovante idôneo de residência não contraria os critérios orientadores dos Juizados Especiais Cíveis nem se trata de excesso de rigor, mas, sim, de respeito às regras de competência e, por via de consequência, ao princípio do juiz natural da causa.
No caso em tela, intimada para corrigir a inicial, devendo juntar comprovante de residência atualizado (com data de emissão de menos de três meses), emitido por concessionária de fornecimento de água, energia ou gás, sob pena de extinção e arquivamento do feito, a parte autora não atendeu ao comando judicial, pois não apresentou comprovante de residência, conforme determinado.
As informações de residência, no caso de declaração, são inseridas e podem ser modificadas unilateralmente, tratando-se, portanto, de documento com informações precárias, não sendo possível verificar a autenticidade e a integridade de seu conteúdo.
Os documentos destinados a produzir efeitos processuais, comprovando o preenchimento dos pressupostos processuais e das condições da ação, devem garantir, com certo grau de segurança, a autenticidade e a integridade de seu conteúdo.
Certo é que, após a publicação da Recomendação n.º 159, pelo Conselho Nacional de Justiça, os Juízos devem analisar de forma rigorosa a documentação acostada aos autos, buscando dificultar e reprimir condutas processuais potencialmente abusivas.
O Anexo "A" prevê em seu item n.º 4 conduta processual potencialmente abusiva: "4) ajuizamento de ações em comarcas distintas do domicílio da parte autora, da parte ré ou do local do fato controvertido;" Portanto, a comprovação do domicílio é essencial para a verificação do foro competente para a apreciação da pretensão contida na petição inicial, a teor do disposto no art. 4º da Lei n.º 9.099/95 c/c com a Recomendação n.º 159 de 23 de outubro de 2024.
A Segunda Turma Recursal deste e.
Tribunal de Justiça abordou recentemente o tema: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL.
NÃO CUMPRIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença exarada pelo Juízo do Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá, que julgou extinto o processo, sem julgamento de mérito, em razão da parte autora não ter colacionado aos autos comprovante de endereço, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC c/c art. 51, caput da Lei 9.099/95. 2.
Na origem, a autora ajuizou ação em que pretende a rescisão do contrato e a condenação do réu ao pagamento do valor de R$ 3.000,00, a título de repetição de indébito e a quantia de R$ 4.000,00, em reparação por danos morais. 3.
Recurso tempestivo, adequado à espécie e desacompanhado de preparo, ante o requerimento de gratuidade judiciária.
Benefício concedido em favor da parte recorrente, considerando que aufere rendimento bruto inferior a 5 salários-mínimos, consoante disposto na Resolução nº 140, de 24 de junho de 2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, e adotada como parâmetro para o reconhecimento da hipossuficiência judiciária.
Não foram ofertadas contrarrazões. 4.
A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste no cumprimento da determinação de emenda à inicial.
Em suas razões recursais, a recorrente alega que não há disposição expressa sobre a exigência de comprovação de domicílio.
Argumenta que o comprovante de endereço não é documento indispensável a propositura da ação, bem como que existiam outros documentos que permitiam a aferição do endereço.
Sustenta que a exigência de comprovante de endereço caracteriza formalismo excessivo e veda o acesso à justiça.
Requer a reforma da sentença e o regular prosseguimento do feito. 5.
No caso, foi estabelecida a necessidade de emenda à inicial para retificação do valor atribuído à causa, bem como para juntada de comprovante de endereço atualizado e em nome da autora, sob pena de extinção (ID 62301256).
Ainda que a recorrente tenha trazido o comprovante de endereço (ID 62306011), por ocasião do recurso ora apreciado, o fez de maneira extemporânea e deixou de retificar o valor atribuído à causa, o qual é requisito essencial à propositura da ação. 6.
Assim, a recorrente deixou de atender integralmente à determinação judicial, estando, portanto, correta a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, ante a desídia da recorrente em atender ao comando judicial para fins de apresentação completa de emenda à inicial. 7.
Recurso conhecido e não provido. 8.
Condenada a recorrente vencida ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial em razão da gratuidade de justiça concedida. 9.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão n.º 1921962, TJ-DF 07025794420248070008, Relator.: SILVANA DA SILVA CHAVES, Data de Julgamento: 16/09/2024, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: 26/09/2024) Portanto, diante do descumprimento do comando de emenda, é de rigor a extinção do feito.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único; art. 330, inciso IV e art. 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários.
Cancele-se a audiência designada.
Intime-se.
Após, arquivem-se.
Santa Maria-DF, 25 de junho de 2025.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
26/06/2025 12:32
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/07/2025 14:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
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26/06/2025 10:52
Recebidos os autos
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26/06/2025 10:52
Indeferida a petição inicial
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24/06/2025 22:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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12/06/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 03:18
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0706085-85.2025.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FLAVIO ANDERSON MENDES PEREIRA REQUERIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA DECISÃO O rito do juizado, tal qual previsto na Lei n.º 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e a economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade ao tempo e à hora.
A opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei n.º 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não vejo essa excepcionalidade, mormente porque o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis é bastante célere.
A questão controvertida necessita de análise mais efetiva, que se dará a partir da formação do contraditório, de modo que se possa analisar os argumentos da parte contrária em contraposição aos fatos narrados na exordial.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da tutela de urgência.
Passando adiante, cumpre ressaltar que o Conselho Nacional de Justiça publicou, no dia 23 de outubro de 2024, a Recomendação n.º 159, que prevê em seu anexo “A”, uma lista exemplificativa de condutas processuais potencialmente abusivas, dentre elas: “1) requerimentos de justiça gratuita apresentados sem justificativa, comprovação ou evidências mínimas de necessidade econômica; 4) ajuizamento de ações em comarcas distintas do domicílio da parte autora, da parte ré ou do local do fato controvertido; 5) submissão de documentos com dados incompletos, ilegíveis ou desatualizados, frequentemente em nome de terceiros; 11) apresentação de procurações incompletas, com inserção manual de informações, outorgadas por mandante já falecido(a), ou mediante assinatura eletrônica não qualificada e lançada sem o emprego de certificado digital de padrão ICP-Brasil; ” No caso dos autos, há requerimento de justiça gratuita sem justificativa, comprovação ou evidência.
O pedido é, até mesmo, desnecessário, pois a gratuidade, tal qual previsto nos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95, é ampla e irrestrita até a prolação da sentença.
O Autor não juntou ao processo qualquer comprovante de seu domicílio, apresentando, apenas, documento em nome de terceiro.
A procuração ID. 223127942 é genérica, sem assinatura qualificada e lançada sem o emprego de certificado digital de padrão ICP-Brasil.
Os documentos destinados a produzir efeitos processuais, comprovando o preenchimento dos pressupostos processuais e das condições da ação, devem garantir, com certo grau de segurança, a autenticidade e a integridade de seu conteúdo.
Sobre o tema, a Nota Técnica n.º 1, de 5 de julho de 2024, do NUMOPEDE, editada por este Eg.
Tribunal de Justiça, prevê: "As assinaturas virtuais que se valem do envio de fotografia e dados de geolocalização, e-mail, usuário e senha, dados de equipamentos eletrônicos etc., não garantem nível de segurança jurídica que permita sua utilização para finalidades de interesse público, prática de atos processuais e comprovação da presença das condições da ação e dos pressupostos processuais." Em outro trecho, o documento evidencia: "Não se pode perder de vista a notória facilidade com que tais dados, informações e documentos de identificação (nome, e-mail, senha, número de documentos, fotografias) podem ser facilmente obtidos, inclusive na própria rede mundial de computadores, e da igual facilidade com que documentos não devidamente protegidos podem ser corrompidos." Por fim, brilhantemente conclui: "Também é fundamental registrar que mesmo entidades credenciadas pela ICP-Brasil como Autoridades Certificadoras – e, portanto, aptas à emissão de certificação digital – costumam fornecer, no mercado, outras espécies menos seguras (e, em regra, mais baratas) de serviços de assinatura eletrônica, como os que envolvem uso de geolocalização, uso de e-mail e lançamento de assinaturas escaneadas ou desenhadas. É o caso, por exemplo, da Certisign, que, embora seja a Autoridade Certificadora de 1º Nível na estrutura do ITI (como se pode conferir em https://estrutura.iti.gov.br/), também fornece uma grande variedade de serviços diversos da certificação digital, como vê em seu portal na internet.
Essa gama de serviços recebeu o nome de “Izisign”, e envolve diferentes níveis de segurança de assinatura eletrônica e digital, mediante uso de “SMS Token”, “Biometria facial” e “E-mail registrado com emissão de certificado” (Disponível em: Acesso em 24 mai. 2024).
Desse modo, ao se avaliar se determinada assinatura eletrônica é ou não qualificada (ou, de qualquer modo, deve ser reputada válida, autêntica ou suficiente para imprimir força probatória ao documento, conforme o caso), é necessário que se verifique não apenas se o fornecedor de serviço de assinatura eletrônica é credenciado como Autoridade Certificadora pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação, mas também se, no caso concreto que se avalia, a forma de assinatura efetivamente utilizada é adequada a viabilizar o nível de autenticidade exigido pela espécie de fato ou ato jurídico em questão." Portanto, é imperioso que este Juízo adote análise criteriosa dos documentos anexados a este feito, seguindo a Recomendação do CNJ, pois existem padrões de comportamento que podem indicar litigância abusiva.
Intime-se a parte requerente para: 1.
Regularizar sua representação processual, anexando aos autos instrumento de procuração assinada digitalmente, por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, de padrão ICP-Brasil; 2.
Apresentar comprovante de residência atualizado (com data de emissão de menos de três meses), em seu nome, emitido por concessionária de fornecimento de água, energia ou gás.
Caso o comprovante esteja em nome de cônjuge/companheiro(a), deverá juntar cópia da certidão de casamento/união estável.
Se o imóvel for alugado, deverá apresentar cópia do contrato de aluguel, dos três últimos comprovantes de pagamento e do comprovante de residência em nome do proprietário; Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial, extinção e arquivamento.
Santa Maria-DF, 3 de junho de 2025.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
03/06/2025 17:35
Recebidos os autos
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03/06/2025 17:35
Determinada a emenda à inicial
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02/06/2025 18:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/07/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/06/2025 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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