TJDFT - 0743471-34.2025.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0743471-34.2025.8.07.0016 RECORRENTE(S) GOL LINHAS AEREAS S.A RECORRIDO(S) FRANCISCO HENRIQUE LEANDRO UCHOA SIQUEIRA CAMPOS,RENATA CORTOPASSI SALES DIAS e MARILUCIA LEANDRO UCHOA SIQUEIRA CAMPOS Relator Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Acórdão Nº 2042706 EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO.
ALTERAÇÃO UNILATERAL DE VOO.
ATRASO SUPERIOR A 4 HORAS NA CHEGADA AO DESTINO.
PROBLEMAS OPERACIONAIS.
FORTUITO INTERNO.
FALHA NO SERVIÇO OFERTADO.
DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM REDUZIDO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença exarada pelo Juízo do 5º Juizado Especial Cível de Brasília que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelos recorridos, condenando a recorrente ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 4.260,06 (quatro mil, duzentos e sessenta reais e seis centavos) e por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada um dos recorridos. 2.
Na origem os autores, ora recorridos, ajuizaram ação de indenização por danos materiais e morais argumentando, em suma, que adquiriram passagem aérea de ida e volta saindo de Brasília com destino a Maceió e que os voos foram alterados unilateralmente pela recorrente para outros com escala, embora o voo original continuasse sendo comercializado. 3.
Recurso próprio e tempestivo.
Preparo regular (Id n. 74956375).
Foram ofertadas contrarrazões (Id n. 74956379). 4.
A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste na reanálise da responsabilidade da recorrente e do valor da condenação. 5.
Em suas razões recursais, a recorrente afirma que o cronograma do voo foi alterado em virtude necessidade de troca de aeronave e que, por ser um problema operacional, a situação seria de força maior.
Aduz que reacomodou os recorridos, que não praticou ato ilícito, que o dano material não foi provado, que as despesas alegadas por eles não têm nexo de causalidade com a prestação do serviço, que não houve dano moral e que os juros devem incidir a partir da data da sentença, não da citação.
Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e a reforma da sentença para o julgamento pela improcedência dos pedidos ou a redução da indenização por danos materiais e morais. 6.
Em contrarrazões, os recorridos alegam que a responsabilidade da recorrente é objetiva e que houve falha no serviço prestado.
Defendem que os danos materiais e morais estão provados, que o valor da indenização é proporcional e adequado e que a sentença deve ser mantida. 7.
O efeito suspensivo é medida excepcional, cujo deferimento impõe ao Recorrente demonstrar a ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação, o que não se observa nos autos, por isso o recurso está sendo recebido apenas no efeito devolutivo. 8.
A relação é de consumo, estando as partes enquadradas nos conceitos de consumidor e fornecedor, e será analisada sob a ótica do CDC. 9.
Apesar de a recorrida afirmar que a alteração do horário do voo ocorreu em decorrência de problemas operacionais, não se desincumbiu do ônus de provar a sua tese.
Além disso, ainda que efetivamente comprovada, a tese apresentada não teria o condão de excluir a responsabilidade decorrente da falha na prestação do serviço contratado pelos recorridos por caracterizar hipótese de fortuito interno.
Portanto, indubitável que se aplica ao caso o art. 14 do CDC, que prevê a responsabilidade objetiva do prestador de serviços, não havendo que se falar em excludente de responsabilidade. 10.
Em relação ao dano material, assiste razão à recorrente quanto a necessidade de reforma, pois a análise dos autos demonstra que, embora com defeito em sua execução, o serviço de transporte aéreo foi efetivamente prestado aos recorridos, não havendo que se falar em prejuízo material.
Além disso, não se afigura cabível a pretensão de redução proporcional do preço da passagem aérea baseada no vício da prestação do serviço, porquanto a falha - atraso - já ensejou o fundamento para a reparação dos danos então experimentados pelos consumidores. 11.
Não obstante, o prolongamento da viagem decorrente da alteração unilateral do voo refletiu em atraso superior a quatro horas na chegada ao destino, o que denota que a situação imposta aos recorridos ultrapassou os limites do mero aborrecimento. 12.
No tocante ao valor da indenização, tem-se que o quantum arbitrado a título de danos morais deve ser coerente com a extensão do dano sofrido e, no caso em apreço, não está demonstrado que o valor fixado na origem, R$ 3.000,00 (três mil reais), guarda relação com o que foi apresentado nos autos, já que nenhuma consequência considerável foi relatada e provada.
Logo, o recurso também merece acolhimento nesse ponto para redução do valor da indenização para montante condizente com a situação vivenciada, R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada um dos recorridos. 13.
Sobre os juros, em caso de condenação por danos morais decorrente de relação contratual devem incidir a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil.
No mesmo sentido, convém mencionar o acórdão n. 1323923, 0736908-97.2020.8.07.0016, Relator(a): FERNANDO TAVERNARD, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 10/03/2021, publicado no DJe: 17/03/2021. 14.
Recurso conhecido e provido em parte.
Sentença reformada para o julgamento pela improcedência do pedido de indenização por danos materiais e redução do valor da indenização por danos morais de R$ 3.000,00 (três mil reais) para R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada um dos recorridos. 15.
Sem custas e sem honorários, ante a ausência de recorrente integralmente vencido. 16.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator, MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal e DANIEL FELIPE MACHADO - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
PARCIALMENTE PROVIDO.
UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 12 de Setembro de 2025 Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Presidente e Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório (Lei n. 9099/95, Art. 46).
VOTOS O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95.
A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO.
PARCIALMENTE PROVIDO.
UNÂNIME. -
15/09/2025 16:35
Recebidos os autos
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12/09/2025 18:45
Conhecido o recurso de GOL LINHAS AEREAS S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-59 (RECORRENTE) e provido em parte
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12/09/2025 17:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/08/2025 20:14
Juntada de intimação de pauta
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27/08/2025 20:13
Cancelada a movimentação processual
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27/08/2025 20:13
Desentranhado o documento
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27/08/2025 16:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/08/2025 13:38
Recebidos os autos
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18/08/2025 18:04
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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12/08/2025 11:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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12/08/2025 11:59
Juntada de Certidão
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12/08/2025 10:29
Recebidos os autos
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12/08/2025 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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