TJDFT - 0700162-15.2024.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2025 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
04/09/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 03:02
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 17:33
Recebidos os autos
-
02/09/2025 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2025 02:48
Publicado Despacho em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 16:48
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 16:47
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/08/2025 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
27/08/2025 15:57
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 15:42
Desentranhado o documento
-
20/08/2025 10:09
Recebidos os autos
-
20/08/2025 10:09
Determinada a expedição do alvará de levantamento
-
13/08/2025 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
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13/08/2025 18:55
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 03:25
Decorrido prazo de STEVENS DOS SANTOS LIMA em 05/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 04:21
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 18:51
Expedição de Certidão.
-
13/07/2025 18:30
Juntada de Certidão
-
12/07/2025 03:58
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 03:28
Decorrido prazo de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP em 03/07/2025 23:59.
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17/06/2025 13:57
Recebidos os autos
-
17/06/2025 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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12/06/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 21:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2025 02:54
Publicado Decisão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0700162-15.2024.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DAIANE DE MACEDO LACERDA EXECUTADO: STEVENS DOS SANTOS LIMA DECISÃO Defiro o pleito da credora quanto à penhora salarial.
Em que pese o artigo 833, inciso IV, do CPC, traga a impenhorabilidade dos vencimentos, em razão da sua natureza alimentar, a jurisprudência tem relativizado o caráter absoluto desse dispositivo legal, em nome do princípio da efetividade processual e de outros princípios correlatos, mormente quando a parte devedora se esquiva do cumprimento de suas obrigações.
Não poderia ser outro o entendimento.
Havendo, no caso, evidente colisão de princípios, tais como, efetividade, dignidade da "pessoa humana", há de ser feita uma ponderação entre os interesses antagônicos das partes, visando melhor solucionar o caso concreto, e atender os diversos valores postos em conflito.
No caso concreto, verifico que STEVENS possui plenas condições de honrar o pagamento da dívida, ainda que de forma parcelada.
Não se pode permitir que o credor venha suportar prejuízo ainda maior, por mera vontade injustificada do devedor.
Por essas razões, entendo ser possível o desconto razoável e proporcional em salário do devedor, no intuito de concretizar o cumprimento da obrigação objeto da presente demanda, bem como garantir a efetividade do acesso à Justiça.
Logo, seguindo os parâmetros adotados pelos nossos egrégios Tribunais, é possível que a penhora incida sobre, no máximo, 30% (trinta por cento) do valor percebido, a fim de preservar a subsistência do Executado.
Assim, expeça-se mandado de intimação à COMPANHIAURBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL – NOVACAP para que realize a constrição mensal relativa a 30% (trinta por cento) para cada remuneração percebido por STEVENS DOS SANTOS LIMA - CPF: *58.***.*80-00, até a satisfação total do crédito da exequente DAIANE DE MACEDO LACERDA - CPF: *23.***.*42-76, qual seja R$13.781,23 (treze mil setecentos e oitenta e um reais e vinte e três centavos), sabendo que o valor constrito mensal deverá ser depositado em conta judicial e informado ao Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de crime de desobediência.
Realizada a penhora, intime-se o devedor, advertindo-o de que o prazo para oferecimento de impugnação é de 15 (quinze) dias, contados a partir da intimação.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
Fellipe Figueiredo de Carvalho Juiz de Direito Substituto -
27/05/2025 13:37
Recebidos os autos
-
27/05/2025 13:37
Deferido o pedido de DAIANE DE MACEDO LACERDA - CPF: *23.***.*42-76 (EXEQUENTE).
-
26/05/2025 23:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
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21/05/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 14:48
Recebidos os autos
-
21/05/2025 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
16/05/2025 14:56
Decorrido prazo de STEVENS DOS SANTOS LIMA - CPF: *58.***.*80-00 (EXECUTADO) em 14/05/2025.
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15/05/2025 17:59
Expedição de Certidão.
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11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de STEVENS DOS SANTOS LIMA em 09/05/2025 23:59.
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30/04/2025 16:03
Recebidos os autos
-
30/04/2025 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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14/04/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 02:31
Publicado Decisão em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 14:48
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 18:28
Recebidos os autos
-
04/04/2025 18:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/03/2025 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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27/03/2025 15:11
Recebidos os autos
-
27/03/2025 15:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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07/03/2025 02:48
Decorrido prazo de DAIANE DE MACEDO LACERDA em 06/03/2025 23:59.
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27/02/2025 11:17
Recebidos os autos
-
27/02/2025 11:17
Deferido em parte o pedido de DAIANE DE MACEDO LACERDA - CPF: *23.***.*42-76 (EXEQUENTE)
-
27/02/2025 11:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
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25/02/2025 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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24/02/2025 02:34
Publicado Certidão em 24/02/2025.
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21/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 14:26
Decorrido prazo de STEVENS DOS SANTOS LIMA - CPF: *58.***.*80-00 (EXECUTADO) em 11/02/2025.
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12/02/2025 02:36
Decorrido prazo de STEVENS DOS SANTOS LIMA em 11/02/2025 23:59.
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16/01/2025 14:55
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 14:14
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/01/2025 16:39
Recebidos os autos
-
10/01/2025 16:39
Deferido o pedido de DAIANE DE MACEDO LACERDA - CPF: *23.***.*42-76 (REQUERENTE).
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08/01/2025 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
08/01/2025 15:33
Processo Desarquivado
-
06/01/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 13:10
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2024 13:06
Processo Desarquivado
-
14/03/2024 13:39
Arquivado Definitivamente
-
11/03/2024 18:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/03/2024 18:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
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11/03/2024 18:06
Recebidos os autos
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11/03/2024 18:06
Homologada a Transação
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11/03/2024 17:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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11/03/2024 17:07
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/03/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/03/2024 02:21
Recebidos os autos
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10/03/2024 02:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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09/02/2024 11:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2024 18:21
Recebidos os autos
-
16/01/2024 18:21
Recebida a emenda à inicial
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12/01/2024 15:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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12/01/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 14:12
Recebidos os autos
-
10/01/2024 14:12
Determinada a emenda à inicial
-
10/01/2024 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
10/01/2024 11:01
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/01/2024 09:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/03/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/01/2024 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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