TJDFT - 0714087-93.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO
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16/08/2025 03:25
Decorrido prazo de ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 15/08/2025 23:59.
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14/08/2025 20:31
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 02:54
Publicado Certidão em 28/07/2025.
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26/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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23/07/2025 16:46
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 03:23
Decorrido prazo de RRL DEPOSITO DE GAS BRASIL LTDA. em 12/06/2025 23:59.
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12/06/2025 03:17
Decorrido prazo de ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 11/06/2025 23:59.
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10/06/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 02:51
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0714087-93.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7b) AUTOR: RRL DEPOSITO DE GAS BRASIL LTDA.
REPRESENTANTE LEGAL: ROMUALDO RIBEIRO LEITE REU: ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA DECISÃO Indefiro o pedido de tramitação do feito sob segredo de justiça, formulado pelo réu, porquanto a matéria versada nos autos não se inclui entre as hipóteses previstas no art. 189 do CPC.
Acolho a impugnação ao valor da causa, pois este deve corresponder ao proveito econômico visado.
No caso, a requerida aponta o valor de R$ 1.968,60 como sendo o montante de cada parcela descontada indevidamente.
Assim, determino seja retificada a autuação para que conste o valor da causa como sendo R$ 23.623,20, correspondente a 12 vezes o valor da prestação, o que se mostra compatível diante da natureza do pedido de nulidade contratual com restituição de valores.
ANOTE-SE.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização.
A lide apresentada pelas partes aponta como questões de fato relevantes: a) ocorrência ou não de contratação válida do consórcio; b) existência de autorização da parte autora para os débitos realizados em sua conta corrente; c) existência de falha na prestação do serviço por parte da requerida; d) ocorrência de dano moral indenizável.
Tais questões de fato podem ser elucidadas pela produção de prova documental.
Intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos toda a documentação referente ao processo de contratação digital de consorcio e do débito a título de parcela, inclusive os mecanismos utilizados para validar a contratação, tais como registros de IP, logs de acesso, comprovantes de envio de SMS, gravações de voz, eventuais autenticações em dois fatores, e quaisquer outros elementos comprobatórios.
Após, vista dos autos à parte contrária para manifestação em igual prazo.
Tudo feito, retornem-se os autos conclusos para julgamento.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
20/05/2025 15:37
Recebidos os autos
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20/05/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 15:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/04/2025 17:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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14/03/2025 15:18
Juntada de Petição de réplica
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19/02/2025 02:55
Publicado Certidão em 19/02/2025.
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18/02/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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14/02/2025 16:47
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 04:14
Decorrido prazo de ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 28/01/2025 23:59.
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23/01/2025 11:35
Juntada de Petição de contestação
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09/12/2024 02:30
Publicado Decisão em 09/12/2024.
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07/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 16:35
Recebidos os autos
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05/12/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 16:35
Concedida a gratuidade da justiça a RRL DEPOSITO DE GAS BRASIL LTDA. - CNPJ: 32.***.***/0001-47 (AUTOR).
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05/12/2024 16:35
Recebida a emenda à inicial
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28/11/2024 22:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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28/10/2024 14:04
Juntada de Petição de petição interlocutória
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28/10/2024 14:02
Juntada de Petição de petição interlocutória
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18/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 18/10/2024.
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17/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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15/10/2024 17:13
Recebidos os autos
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15/10/2024 17:13
Determinada a emenda à inicial
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15/10/2024 17:13
Gratuidade da justiça não concedida a RRL DEPOSITO DE GAS BRASIL LTDA. - CNPJ: 32.***.***/0001-47 (AUTOR).
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14/10/2024 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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14/10/2024 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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