TJDFT - 0714799-76.2021.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 03:22
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 03:22
Decorrido prazo de G44 BRASIL SCP em 02/09/2025 23:59.
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02/09/2025 03:46
Decorrido prazo de SALEEM AHMED ZAHEER em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 03:46
Decorrido prazo de ANA MARIA DA SILVA em 01/09/2025 23:59.
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08/08/2025 02:42
Publicado Decisão em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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04/08/2025 12:35
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/07/2025 17:05
Recebidos os autos
-
31/07/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 17:05
Outras decisões
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30/06/2025 20:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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27/06/2025 16:37
Recebidos os autos
-
27/06/2025 16:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Samambaia.
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24/06/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 13:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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06/06/2025 03:14
Decorrido prazo de SALEEM AHMED ZAHEER em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 03:14
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 03:14
Decorrido prazo de G44 BRASIL SCP em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 03:14
Decorrido prazo de ANA MARIA DA SILVA em 05/06/2025 23:59.
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15/05/2025 02:34
Publicado Sentença em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0714799-76.2021.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA MARIA DA SILVA REU: G44 BRASIL SCP, G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", SALEEM AHMED ZAHEER SENTENÇA Trata-se de ação de rescisão contratual e indenização por danos morais e materiais ajuizada por ANA MARIA DA SILVA em face de G-44 BRASIL SCP, G44 BRASIL S.A. e SALEEM AHMED ZAHEER, partes devidamente qualificadas nos autos.
Na petição inicial, a parte autora afirma, textualmente: (...) 3.
A G-44 Brasil é uma empresa que atraiu diversas pessoas que possuíam algum investimento financeiro, com promessas de rendimentos diários acima do que é oferecido pelos bancos e pelo mercado em geral. 4.
Diante desse cenário, a autora firmou contrato com a 1ª ré em 24.05.2019, investindo o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), tendo assegurado participação na proporção de 10% (dez por cento) do capital investido, conforme instrumento anexo. 5.
Convém destacar que em razão de sua inexperiência no assunto, além da idade avançada e de todos os benefícios oferecidos pela 1ª ré, a autora não percebeu que se tratava de um esquema de pirâmide financeira.
Apesar da oferta apresentada pela ré ser bem superior às oferecidas pelo mercado, a autora confiou que o contrato seria cumprido.
Ocorre que desde a data em que o acordo foi celebrado, não somente os pagamentos não foram efetuados, como as cláusulas contratuais foram descumpridas. 6.
Informa-se que a autora ainda compareceu diversas vezes às sedes das rés com a intenção de resolver a questão amigavelmente, contudo, em nenhuma das oportunidades obteve resposta satisfatória.
Inclusive na última vez em que compareceu ao local, foi informada que as empresas haviam encerrado suas atividades. 7.
Assim, por todos os fatos narrados e diante das insistentes irregularidades praticadas pelas rés, não restou alternativa à autora, na qualidade de consumidora, senão buscar seus direitos perante o Poder Judiciário. (...) Com base em tais fatos, a parte autora formula os seguintes pedidos, textualmente: a) Condenar as rés ao pagamento da quantia de R$ 14.604,94, conforme planilha anexa, a título de danos materiais, em decorrência do descumprimento contratual, bem como diante da prática de atos ilícitos de pirâmide financeira (ID 108675563); b) Condenar as rés ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais; c) determinar a inversão do ônus da prova, ante a hipossuficiência da autora e a verossimilhança de suas alegações, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do CDC, e art. 373, § 1º, do CPC; (...) A autora pleiteou, ainda, a desconsideração da personalidade jurídica, para responsabilização solidária do réu SALEEM AHMED ZAHEER (ID 108675563).
A decisão de ID 109352069 deferiu a gratuidade de Justiça à parte autora e o pedido de tutela de urgência formulado, para arresto do valor de R$ 14.604,94, bem como determinou a suspensão do feito até o julgamento do IRDR 0740629-08.2020.8.07.0000.
A certidão de ID 110031183 certificou que o bloqueio de ativos foi infrutífero.
Ao ID 138027418, foi juntado o acórdão no IRDR 0740629-08.2020.8.07.0000.
A decisão de ID 161163982 levantou a suspensão do feito.
Os réus apresentaram contestação ao ID 161668931, na qual, em síntese, defendem a licitude do contrato.
Argumentam que a autora tinha plena ciência dos riscos que envolviam o negócio e dos prazos constantes do contrato.
Pedem, em caso de condenação, que a restituição ocorra pelo capital investido pela autora sem a incidência de acréscimos.
Ademais, pedem a exclusão dos sócios SALEEM AHMED ZAHEER e JOSELITA DE BRITO ESCOBAR do polo passivo, uma vez que não houve declaração de desconsideração da personalidade jurídica e não estão presentes seus requisitos.
Réplica ao ID 166335224.
A decisão de ID 223175286 facultou à ré apresentar documentos que comprovassem a hipossuficiência econômica alegada, para fins de gratuidade de Justiça.
Transcorrido em branco o prazo, os autos vieram conclusos para julgamento.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O processo comporta julgamento antecipado, uma vez que não há necessidade de outras provas para além das documentais já juntadas (artigo 355, incisos I e II, do CPC).
Previamente, INDEFIRO a gratuidade de Justiça pleiteada pelos réus, uma vez que não comprovaram a alegada hipossuficiência econômica por qualquer documento, embora intimados a fazê-lo.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
Como premissa para julgamento dos pedidos formulados pela parte autora, cabe consignar que a Câmara de Uniformização deste e.
TJDFT, por ocasião do julgamento do IRDR número 20, concluiu que se aplicam "as regras consumeristas às relações jurídicas contidas nas demandas ajuizadas em desfavor das sociedades G44 BRASIL S/A, G44 BRASIL SCP (Sociedade em Conta de Participação) e eventuais litisconsortes passivos, nas quais pessoas físicas e jurídicas aduzem ter sido vítimas de suposta prática de ‘pirâmide financeira’".
Tratando-se de relação sujeita às normas consumeristas, toda a cadeia de fornecimento do produto ou serviço se torna objetiva e solidariamente responsável por eventual defeito ou vício dele originado, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, 14, e 25, § 1º, do CDC.
No caso, a parte autora pretende a rescisão de contrato de prestação de serviços financeiros firmado com os réus, pelo qual “investiu” R$ 10.000,00 na empresa, bem como a restituição do valor pago corrigido, além de indenização por danos morais.
A relação jurídica entre as partes está comprovada pelo contrato de ID 105632908, pelo qual a autora promoveu aporte de R$ 10.000,00 na empresa ré, sob promessa de lucro mensal de 10% do capital investido.
A forma como operacionalizada a contratação entre as partes, dada a captação em massa de “investidores”, como é de notório conhecimento, pela multiplicidade de processos envolvendo os réus pelos mesmos motivos, e a promessa de retornos financeiros exorbitantes, de 10% ao mês sobre o capital investido, indicam a existência, na espécie, de um “Esquema Ponzi”, que é prática vedada pelo art. 2º, inciso IX, da Lei n. 1.521/1951.
Confira-se: Art. 2º.
São crimes desta natureza: (...) IX - obter ou tentar obter ganhos ilícitos em detrimento do povo ou de número indeterminado de pessoas mediante especulações ou processos fraudulentos ("bola de neve", "cadeias", "pichardismo" e quaisquer outros equivalentes); Segundo conceituação conferida pela própria Comissão de Valores Mobiliários (CVM), no “Esquema Ponzi”, a aparência “de ser um investimento de verdade pode ser maior, pois os recursos são entregues a uma pessoa que promete restituir os valores com maior rentabilidade, mas os lucros são pagos com recursos novos, como na pirâmide.
A diferença é que a “vítima” não precisa realizar esforços para atrair novos investidores”.
Forçoso concluir, portanto, pela ilicitude do objeto da contratação firmada pela consumidora, na forma do art. 166, inciso II, do Código Civil, e, por consequência, pela nulidade desse negócio jurídico, o que determina o retorno das partes ao estado anterior, com a restituição do aporte feito pela parte autora, devidamente corrigido.
Neste ponto, os réus alegam que pagaram R$ 4.000,00 à autora e tal valor deve ser abatido da condenação.
Ocorre que a autora, em réplica, nega que tenha recebido qualquer montante, e a ré se limitou a juntar o relatório extraído de seu próprio sistema, de ID 161668933, o que de fato é insuficiente para comprovar a efetiva transferência de valores.
Sendo assim, não há que se falar em qualquer abatimento sobre o importe pago pela autora.
Com relação ao dano moral, se caracteriza pela violação a direitos da personalidade, como honra, imagem, nome, saúde, vida etc, e sua violação assegura indenização, nos termos do artigo 5º, inciso X, da CF, e legislação infraconstitucional.
No caso, não está caracterizado dano moral, na medida em que a autora assumiu o risco de promover investimento financeiro sem as cautelas devidas, sob promessa de lucros incompatíveis com os regularmente praticados no mercado financeiro.
Por fim, com relação à desconsideração da personalidade jurídica da ré G44 BRASIL S.A., destaco que o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 28, § 5º, adotou a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, de modo que, uma vez demonstrada a insolvência do devedor ou que a personalidade jurídica é obstáculo para o consumidor obter a justa indenização, pode-se levantar o véu da empresa e dirigir os atos de constrição forçada para o patrimônio dos sócios: Art. 28.
O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. (...) § 5º Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
Vale dizer, à luz da paradigmática decisão do Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 279.273/SP, que o risco empresarial normal às atividades econômicas não pode ser suportado pelo terceiro que contratou com a pessoa jurídica, mas pelos sócios e/ou administradores desta, ainda que estes demonstrem conduta administrativa proba, isto é, mesmo que não exista qualquer prova capaz de identificar conduta culposa ou dolosa por parte dos sócios e/ou administradores da pessoa jurídica. É de conhecimento público a recalcitrância da G44 BRASIL S.A. em satisfazer os alegados distratos de suas centenas de operações financeiras, o que representa inegável obstáculo à reparação pretendida pela parte autora, requisito único para a incidência do referido preceito legal.
Tal fato, portanto, revela-se hábil, por si só, a suspender a eficácia dos atos constitutivos da sociedade ré, para o fim de alcançar o patrimônio do seu sócio réu.
Da mesma forma, as demais sociedades rés estão compreendidas no que restou comprovado tratar-se de fraude praticada no mercado de consumo, mediante a sua atuação na pesquisa e consultoria em criptomoedas, assim como na extração de pedras e metais preciosos.
Os réus, por sua vez, não lograram êxito em afastar a ilegalidade suscitada, tampouco a sua atuação no grupo econômico fraudulento em análise, ônus que lhes incumbia, na forma do artigo 373, II, do CPC, a impor o acolhimento da pretensão posta.
Diante do exposto, resolvo o mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, para DECLARAR a nulidade do contrato firmado entre as partes e CONDENAR os réus a, solidariamente, pagarem indenização por danos materiais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária pelo INPC desde o desembolso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação (art. 405, do CC).
Em razão da sucumbência recíproca, CONDENO os réus ao pagamento de metade das custas processuais e dos honorários advocatícios ora fixados em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º, do CPC, e CONDENO a autora a pagar a outra metade de tais verbas.
Contudo, a exigibilidade de tais parcelas devidas pela autora fica suspensa, face à gratuidade de Justiça deferida, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, arquivem-se.
Intimem-se.
VIVIANE KAZMIERCZAK Juíza de Direito Substituta -
13/05/2025 14:25
Recebidos os autos
-
13/05/2025 14:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/02/2025 15:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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25/02/2025 02:38
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 02:38
Decorrido prazo de G44 BRASIL SCP em 24/02/2025 23:59.
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22/02/2025 02:33
Decorrido prazo de SALEEM AHMED ZAHEER em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 02:33
Decorrido prazo de ANA MARIA DA SILVA em 21/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 02:40
Publicado Decisão em 31/01/2025.
-
30/01/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
22/01/2025 11:50
Recebidos os autos
-
22/01/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 11:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/09/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
17/07/2024 04:19
Decorrido prazo de ANA MARIA DA SILVA em 16/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 03:22
Publicado Certidão em 09/07/2024.
-
08/07/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
03/07/2024 18:22
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 03:57
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 03:57
Decorrido prazo de G44 BRASIL SCP em 04/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 08:51
Decorrido prazo de SALEEM AHMED ZAHEER em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 08:51
Decorrido prazo de ANA MARIA DA SILVA em 28/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 02:46
Publicado Decisão em 06/11/2023.
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04/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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31/10/2023 15:32
Recebidos os autos
-
31/10/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 15:32
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
08/08/2023 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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01/08/2023 01:36
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 01:36
Decorrido prazo de G44 BRASIL SCP em 31/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 01:23
Decorrido prazo de SALEEM AHMED ZAHEER em 25/07/2023 23:59.
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24/07/2023 21:00
Juntada de Petição de réplica
-
24/07/2023 20:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2023 01:24
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 07/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 01:24
Decorrido prazo de G44 BRASIL SCP em 07/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 01:31
Decorrido prazo de ANA MARIA DA SILVA em 03/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 00:35
Publicado Certidão em 03/07/2023.
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02/07/2023 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
29/06/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 14:52
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 14:26
Juntada de Petição de contestação
-
12/06/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 00:10
Publicado Decisão em 12/06/2023.
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09/06/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
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06/06/2023 14:28
Recebidos os autos
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06/06/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 14:28
Deferido o pedido de ANA MARIA DA SILVA - CPF: *05.***.*59-15 (AUTOR).
-
17/11/2022 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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17/11/2022 16:17
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral de número 0006
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27/09/2022 11:00
Juntada de Petição de petição
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30/11/2021 16:09
Juntada de Certidão
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23/11/2021 16:28
Juntada de Certidão
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23/11/2021 16:10
Recebidos os autos
-
23/11/2021 16:10
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0020
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23/11/2021 16:10
Concedida a Antecipação de tutela
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22/11/2021 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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16/11/2021 18:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/10/2021 02:18
Publicado Decisão em 20/10/2021.
-
20/10/2021 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
-
18/10/2021 12:36
Recebidos os autos
-
18/10/2021 12:36
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
11/10/2021 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2021
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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