TJDFT - 0744889-07.2025.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 15:37
Arquivado Definitivamente
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05/08/2025 15:36
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 14:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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01/08/2025 14:53
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 14:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/08/2025 14:34
Transitado em Julgado em 31/07/2025
-
31/07/2025 03:36
Decorrido prazo de MARIA ELENA CLAUSSEN KALIL em 30/07/2025 23:59.
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29/07/2025 03:48
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 28/07/2025 23:59.
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16/07/2025 03:08
Publicado Sentença em 16/07/2025.
-
16/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 13:16
Recebidos os autos
-
14/07/2025 13:16
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
07/07/2025 14:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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07/07/2025 10:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/07/2025 16:17
Recebidos os autos
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03/07/2025 16:17
Outras decisões
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03/07/2025 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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03/07/2025 11:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/07/2025 14:51
Juntada de Petição de réplica
-
18/06/2025 16:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/06/2025 16:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/06/2025 16:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/06/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/06/2025 12:24
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2025 16:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/06/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 03:07
Publicado Intimação em 30/05/2025.
-
30/05/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
30/05/2025 03:07
Publicado Intimação em 30/05/2025.
-
30/05/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 18:56
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 18:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/06/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/05/2025 18:51
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/07/2025 15:00, 3º Juizado Especial Cível de Brasília.
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28/05/2025 16:58
Recebidos os autos
-
28/05/2025 16:58
Não Concedida a tutela provisória
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28/05/2025 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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28/05/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 03:10
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 16:37
Recebidos os autos
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19/05/2025 16:37
Determinada a emenda à inicial
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19/05/2025 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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19/05/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 03:07
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0744889-07.2025.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA ELENA CLAUSSEN KALIL REQUERIDO: BANCO BMG S.A DECISÃO A parte autora requer, a título de tutela de urgência, que a ré se abstenha de descontar de seus proventos parcelas mensais referentes a empréstimo fraudulento contratado em seu nome, no valor total de R$ 23.856,00.
Pugna, ainda, que o banco requerido se abstenha de negativar o nome da autora em razão do referido mútuo.
Para tanto, sustenta ter sido vítima de fraude praticada em 13/05/2020, oportunidade em que foi realizado o empréstimo acima mencionado junto ao banco réu, o qual não foi contratado ou autorizado pela requerente.
Emende-se a inicial para: 1.
Juntar aos autos ocorrência policial com o registro da fraude; 2.
Indicar, de forma fundamentada, o valor já descontado do contracheque da autora objeto do pedido de restituição formulado na alínea "e" da inicial.
Ressalto, quanto ao ponto, que em sede de Juizados Especiais, não há fase de liquidação de sentença (art. 38, parágrafo único da Lei 9099/95); e 3.
Apresentar procuração e comprovante de endereço emitidos em data atualizada.
Prazo: 2 dias.
Assinado e datado digitalmente. -
13/05/2025 18:53
Recebidos os autos
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13/05/2025 18:53
Determinada a emenda à inicial
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13/05/2025 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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13/05/2025 16:31
Recebidos os autos
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13/05/2025 15:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/07/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/05/2025 15:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/05/2025 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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