TJDFT - 0706443-32.2025.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CJUJECIVBSB1A6 Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Órgão Julgador: 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0706443-32.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RHON WERBERICH GOULART REQUERIDO: NOMAD TECNOLOGIA E PARTICIPACOES LTDA.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que as partes ficam intimadas do retorno do feito da Turma Recursal.
BRASÍLIA, DF, 12 de setembro de 2025 18:37:54. (documento datado e assinado digitalmente) -
14/09/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2025 18:38
Juntada de Certidão
-
11/09/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 13:56
Recebidos os autos
-
23/06/2025 08:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
23/06/2025 08:19
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 09:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/06/2025 03:07
Publicado Certidão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CJUJECIVBSB1A6 Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Órgão Julgador: 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0706443-32.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RHON WERBERICH GOULART REQUERIDO: NOMAD TECNOLOGIA E PARTICIPACOES LTDA.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, por força do disposto no artigo 42, § 2º, da Lei 9.099/95, intimo o(a) recorrido(a) REQUERENTE: RHON WERBERICH GOULART para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e com assistência de advogado.
Vindo a manifestação ou transcorrido o prazo, remeta-se o feito às Colendas Turmas Recursais (artigo 1.010, § 3º, NCPC). -
06/06/2025 17:21
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 03:21
Decorrido prazo de RHON WERBERICH GOULART em 04/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 16:24
Juntada de Petição de recurso inominado
-
26/05/2025 11:07
Juntada de Petição de certidão
-
21/05/2025 03:00
Publicado Sentença em 21/05/2025.
-
21/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB C 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0706443-32.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RHON WERBERICH GOULART REQUERIDO: NOMAD TECNOLOGIA E PARTICIPACOES LTDA.
S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação proposta por RHON WERBERICH GOULART em desfavor de NOMAD TECNOLOGIA E PARTICIPAÇÕES LTDA., submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A Empresa ré ofereceu contestação (ID 229681730), pugnando pela improcedência dos pedidos autorais. É o relato do necessário (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Passo a decidir.
A parte autora narra que abriu conta na plataforma da ré para fins de viagem com a família aos Estados Unidos, depositando a quantia de US$ 1.000,00.
No entanto, ao tentar utilizar o cartão, não obteve êxito, por problemas relacionados à senha, supostamente decorrentes de erro de digitação no e-mail cadastrado.
Mesmo após contato com o suporte e presença em agência da ré no exterior, o problema não foi solucionado durante a viagem, o que gerou angústia, necessidade de ajuda financeira de terceiros e frustração, sendo solucionado apenas após o retorno ao Brasil.
A parte ré, em sua contestação, sustenta que adotou medidas de segurança compatíveis com os procedimentos internos, justificando a solicitação de envio de selfies com protocolo para a liberação da conta.
Defende a inexistência de falha e requer a improcedência dos pedidos.
Trata-se de relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor.
A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, conforme dispõe o art. 14 do CDC, bastando a demonstração do dano, do nexo causal e da falha na prestação do serviço.
Restou incontroverso nos autos que o autor, mesmo após diversas tentativas, não conseguiu acessar valores depositados junto à ré durante viagem ao exterior, situação que perdurou até seu retorno ao país.
A ré, por sua vez, não comprovou a adoção de medidas eficazes para a pronta resolução do problema, tampouco a exclusão de sua responsabilidade.
A falha na prestação do serviço bancário, em contexto de viagem internacional e envolvendo família com crianças, extrapola o mero aborrecimento, sendo apta a ensejar indenização por dano moral.
No entanto, o valor postulado revela-se elevado, sendo razoável, no caso concreto, a fixação da indenização em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), considerando a extensão do dano e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Forte em tais fundamentos, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para condenar a Empresa ré a pagar para o autor a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo IPCA desde a presente decisão (Súmula 362 do STJ), com juros baseados na taxa legal, a contar da citação, conforme artigo 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal e a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
16/05/2025 20:40
Recebidos os autos
-
16/05/2025 20:40
Julgado procedente o pedido
-
23/04/2025 15:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
22/04/2025 07:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/04/2025 03:15
Decorrido prazo de RHON WERBERICH GOULART em 07/04/2025 23:59.
-
20/03/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 16:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/03/2025 16:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/03/2025 16:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/03/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/03/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 15:37
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 09:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/03/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/01/2025 09:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/01/2025 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0735608-03.2024.8.07.0003
Paula Renalli da Silva Santos
Companhia de Saneamento Ambiental do Dis...
Advogado: Fabianne Araujo Borges
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/11/2024 11:41
Processo nº 0059113-82.2011.8.07.0015
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Jorge Luiz de Oliveira Cunha
Advogado: Karla Aparecida de Souza Motta
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/06/2019 22:37
Processo nº 0703460-66.2025.8.07.0014
Rosa Maria Nunes Machado
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Luan Ricardo Silva de Jesus
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/04/2025 14:31
Processo nº 0723802-39.2018.8.07.0016
Distrito Federal
Viacao Xavante LTDA
Advogado: Liandro dos Santos Tavares
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/03/2021 17:43
Processo nº 0706443-32.2025.8.07.0016
Nomad Tecnologia e Participacoes LTDA.
Rhon Werberich Goulart
Advogado: Silvio Mendes Arruda
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/06/2025 08:20