TJDFT - 0709450-80.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alvaro Luis de Araujo Sales Ciarlini
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 18:21
Arquivado Definitivamente
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07/07/2025 18:20
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 16:32
Transitado em Julgado em 03/07/2025
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04/07/2025 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 03/07/2025 23:59.
-
10/06/2025 02:16
Publicado Ementa em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
TUTELA DE URGÊNCIA.
ASTREINTES.
VALOR EXORBITANTE.
NÃO VERIFICAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Na presente hipótese a questão submetida ao exame deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em avaliar o acerto da decisão interlocutória por meio da qual o agravante foi condenado ao pagamento da multa cominatória fixada contra o recorrente por ocasião do deferimento do requerimento de tutela de urgência. 2.
O débito em conta corrente, procedido pela instituição financeira, que decorre de operações de crédito depende, nos termos da regra prevista no art. 4º da Resolução nº 4.790/2020, editada pelo Banco Central do Brasil, de autorização expressa e individualizada do titular da respectiva conta, o que não foi comprovado no caso em deslinde. 2.1.
Ademais os agravados têm idade superior a 80 (oitenta) anos e recebem, como fonte de renda, as aposentadorias que lhes são pagas por meio de depósitos efetivados precisamente nas contas correntes em que vinham sendo realizados, por parte do agravante, os débitos não autorizados. 2.2.
Assim haveria o risco de prejuízo significativo à subsistência dos agravados caso os aludidos débitos fossem levados a efeito, corroborado pela indicação de que os montantes mantidos por ambos, nas aludidas contas, não são elevados. 2.3.
Foram demonstrados, portanto, os requisitos referentes à verossimilhança e à urgência do requerimento formulado pelos agravados e deferido pelo Juízo singular. 3.
Por essa razões e por se tratar de descontos em montantes expressivos, justifica-se a imposição de multa no valor equivalente a 5 (cinco) vezes o montante de cada desconto indevido, efetivado após a intimação da sociedade anônima recorrente a respeito da liminar, diante da gravidade da situação que pode vir a ser ocasionada em decorrência do eventual descumprimento do dever de abstenção imposto pela decisão que concedeu a tutela de urgência. 4.
Recurso conhecido e desprovido. -
30/05/2025 13:54
Conhecido o recurso de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (AGRAVANTE) e não-provido
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29/05/2025 14:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/04/2025 12:55
Expedição de Intimação de Pauta.
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29/04/2025 12:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/04/2025 18:04
Recebidos os autos
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15/04/2025 14:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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15/04/2025 02:17
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 14/04/2025 23:59.
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02/04/2025 12:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/03/2025 02:28
Publicado Decisão em 24/03/2025.
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21/03/2025 18:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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19/03/2025 18:45
Recebidos os autos
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19/03/2025 18:45
Indeferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (AGRAVANTE)
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18/03/2025 21:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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17/03/2025 15:55
Juntada de Petição de petição inicial
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17/03/2025 15:40
Juntada de Certidão
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17/03/2025 15:02
Recebidos os autos
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17/03/2025 15:02
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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17/03/2025 12:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/03/2025 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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