TJDFT - 0735560-44.2024.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Terceira Turma Recursal, Dra. Edi Maria Coutinho Bizzi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 12:40
Baixa Definitiva
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13/06/2025 12:40
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 12:34
Transitado em Julgado em 13/06/2025
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13/06/2025 02:16
Decorrido prazo de MARLENE ALVES RODRIGUES MOURA em 12/06/2025 23:59.
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12/06/2025 02:16
Decorrido prazo de KYOTO COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 11/06/2025 23:59.
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22/05/2025 02:16
Publicado Ementa em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APLICAÇÃO DO CDC.
AÇÃO DE RESPONSABILIDADE.
COMPRA DE VEÍCULO.
TRÊS REVISÕES INCLUÍDAS NO CONTRATO.
COBRANÇA PELA SEGUNDA REVISÃO BÁSICA INDEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
De acordo com o art. 373 do Código de Processo Civil, compete ao réu o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 2.
Trata-se de recurso contra a sentença que condenou a concessionária a restituir R$ 688,81, correspondentes a um terço do valor pago pela autora, por ocasião da aquisição do veículo, por três revisões.
A sentença considerou que a autora já havia efetuado o pagamento da segunda revisão e, por isso, era indevida a cobrança de novo valor. 3.
Se o valor total das três primeiras revisões do veículo foi incluído no contrato de financiamento (ID 70895376), é indevida a cobrança adicional pela segunda revisão (ID 70893341 e 70893342) que não incluiu outros itens senão aqueles que compõem a revisão básica. 4.
Inexistindo prova de que os serviços de revisão foram prestados por concessionária diversa, mesmo porque as notas fiscais contemplam o mesmo endereço, merece prestígio a sentença que determinou a devolução de R$ 688,81, correspondente a um terço do valor pago pelas três revisões. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Relatório em separado. 6.
Recorrente condenada a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, estes fixados em R$ 400,00 (quatrocentos reais). -
20/05/2025 14:37
Recebidos os autos
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19/05/2025 13:26
Conhecido o recurso de KYOTO COMERCIO DE VEICULOS LTDA - CNPJ: 43.***.***/0002-09 (RECORRENTE) e não-provido
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16/05/2025 16:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/04/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 18:31
Expedição de Intimação de Pauta.
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24/04/2025 13:44
Recebidos os autos
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24/04/2025 12:56
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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15/04/2025 14:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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15/04/2025 14:52
Juntada de Certidão
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15/04/2025 14:36
Recebidos os autos
-
15/04/2025 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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