TJDFT - 0718015-40.2024.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 21:26
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 22:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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30/06/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2025 18:42
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/06/2025 02:58
Publicado Certidão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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09/06/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 14:26
Juntada de Certidão
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29/05/2025 23:02
Juntada de Petição de contestação
-
28/05/2025 22:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2025 15:42
Juntada de Certidão
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21/05/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 02:51
Publicado Certidão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0718015-40.2024.8.07.0009 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: Alienação Fiduciária (9582) AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
REU: JULIMAR CRUZ DE SOUZA CERTIDÃO Em decorrência da diligência negativa promovida pelo Oficial de Justiça (ID. 234198182), DE ORDEM, fica a parte autora intimada a indicar endereço completo com CEP onde o veículo possa ser localizado e/ou requerer a conversão do feito em execução, na forma do art. 4º do Decreto-Lei 911/69, requerendo as medidas cabíveis, sob pena de extinção do feito.
Sem prejuízo, nos termos da portaria n. 01/2019 deste Juízo, na mesma oportunidade fica a parte autora intimada para que promova o recolhimento das custas da diligência.
Esclareço que as referidas custas deverão ser recolhidas para cada novo endereço apresentado nos autos, de modo que a expedição de novo mandado de busca e apreensão do bem ficará condicionada à comprovação do recolhimento das respectivas custas intermediárias.
Informo, por fim, que a guia de custas de diligência por oficial de justiça encontra-se disponível na página eletrônica deste Tribunal de Justiça, na aba "Custas Judiciais", no campo "Guia de Diligência - Oficial de Justiça", observando-se, no preenchimento, a necessidade de inclusão do valor da causa.
Prazo: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA-DF, 12 de maio de 2025 16:32:45.
WILLIAM BASTOS ROCHA Estagiário Cartório -
12/05/2025 21:04
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 23:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/04/2025 22:47
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 02:30
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 20:27
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 12:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/03/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 19:02
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 14:08
Juntada de Certidão
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12/12/2024 13:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/12/2024 02:43
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 10/12/2024 23:59.
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04/12/2024 23:00
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 13:58
Juntada de Petição de certidão
-
21/11/2024 18:06
Juntada de Certidão
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19/11/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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15/11/2024 21:18
Recebidos os autos
-
15/11/2024 21:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2024 21:18
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/11/2024 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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