TJDFT - 0704201-09.2025.8.07.0014
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 16:38
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 16:37
Juntada de Certidão
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08/07/2025 18:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
08/07/2025 18:08
Juntada de Certidão
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08/07/2025 12:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/07/2025 12:02
Transitado em Julgado em 30/06/2025
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01/07/2025 14:46
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
01/07/2025 14:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/07/2025 14:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/06/2025 21:07
Recebidos os autos
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30/06/2025 21:07
Extinto o processo por desistência
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30/06/2025 19:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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30/06/2025 19:03
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/06/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/06/2025 16:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/06/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 05:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/06/2025 17:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/06/2025 17:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/06/2025 03:20
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 13:47
Juntada de Certidão
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30/05/2025 13:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/06/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/05/2025 11:33
Recebidos os autos
-
28/05/2025 11:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/05/2025 03:04
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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24/05/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 13:22
Recebidos os autos
-
23/05/2025 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 11:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCAS ANDRADE CORREIA
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22/05/2025 17:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/05/2025 17:51
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/06/2025 16:00, Juizado Especial Cível do Guará.
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22/05/2025 17:18
Recebidos os autos
-
22/05/2025 17:18
Deferido o pedido de ALISSON CARVALHO DOS SANTOS - CPF: *32.***.*69-08 (AUTOR).
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14/05/2025 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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14/05/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 03:02
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0704201-09.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALISSON CARVALHO DOS SANTOS REU: R2B PRODUCOES E EVENTOS LTDA - ME, ZIG TECNOLOGIA S.A., FUNN PROMOCAO DE EVENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que as partes não têm domicílio no Guará.
A parte autora forneceu domicílio em Samambaia, onde já ajuizou ação contra as mesmas empresas constante do polo passivo; e que as partes requeridas estão domiciliadas no SIA (sob a jurisdição de Brasília), Setor de Clubes Sul (sob a jurisdição de Brasília) e São Paulo (outro Estado da Federação).
Destaco que todas as circunscrições judiciárias contam com juizados especiais, de forma a facilitar o acesso à justiça.
Ademais, cuida-se de relação de consumo, podendo o requerente ajuizar a ação no foro do seu domicílio (Samambaia - DF).
Caso renuncie ao privilégio de foro estampado no art. 101, I, CDC, o requerente deverá manejar a ação perante o foro da sede de um dos executados, a sua escolha, mas não poderá escolher aleatoriamente o juízo em que pretende litigar, sob pena de afronta ao Princípio do Juiz Natural.
Considerando, pois, que a propositura de ação em local distinto do domicílio das partes é medida excepcional, esclareça a parte autora a motivação para o ajuizamento da demanda nesta Circunscrição Judiciária do Guará, comprovando documentalmente ou requeira a redistribuição do feito para o juízo competente.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
12/05/2025 18:27
Recebidos os autos
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12/05/2025 18:27
Determinada a emenda à inicial
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05/05/2025 12:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/06/2025 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/05/2025 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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