TJDFT - 0705664-35.2024.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 13:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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24/07/2025 13:50
Juntada de Certidão
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19/07/2025 03:21
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 18/07/2025 23:59.
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16/07/2025 15:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/06/2025 02:49
Publicado Citação em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 16:05
Juntada de Certidão
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05/06/2025 03:16
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 04/06/2025 23:59.
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19/05/2025 12:10
Juntada de Petição de apelação
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14/05/2025 02:43
Publicado Sentença em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0705664-35.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERONIMO BARBOSA SANTOS REU: BANCO SAFRA S A SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito e indenização por danos morais e materiais ajuizada por GERONIMO BARBOSA SANTOS em face do BANCO SAFRA S.A., partes devidamente qualificadas nos autos.
Na petição inicial, o autor afirma, textualmente: (...) Excelência, o autor GERÔNIMO BARBOSA SANTOS, foi vítima de estelionato praticado pelo JOSE AUGUSTO DIAS DE MEDEIROS, que em posse da documentação do autor fez vários empréstimos em várias instituições financeiras (Ocorrência policial em anexo).
Gerônimo Barbosa Santos, contratou o pseudo advogado, José Augusto Dias de Medeiros para realizar o pedido de revisão salarial.
Posteriormente, o meliante se ofereceu para realizar a sua declaração de imposto de renda.
Ao receber os contratos dos respectivos bancos, o mesmo ficou pasmo, observou que no contrato do banco Réu estão anexados seus documento com sua foto, entretanto, o endereço, telefone e e-mail nunca foram do autor.
Percebe-se que o contratos juntos ao banco réu foi realizado em outra unidade da federação precisamente no estado de Goiás, ocorre que o autor mora no Distrito Federal.
Foram feitos 3 empréstimos junto a empresa ré que somados fica mais de R$ 70,000,00 (setenta mil reais).
Doc em anexo.
O autor foi vitima em outras instituições financeiras pelos mesmos modos operantes.
Por vezes, o meliante veio até a casa do autor e pedido para tirar fotos, segundo ele, as fotos era para validar questões com a receita federal.
Augusto (peseudo advogado) chegou a dizer para o autor que tinha dinheiro para receber junto a receita, porém o autor nunca viu a cor desse dinheiro.
Excelência, em uma simples pesquisa no pje confirma que JOSE AUGUSTO DIAS DE MEDEIROS, tem vários processo criminal tanto na justiça comum com na justiça federal de vários Estados da Federação.
Corre em desfavor JOSE AUGUSTO DIAS DE MEDEIROS crime de estelionato art. 171 cp processo nº 08192.211595/2023-23 da 14º Promotoria Criminal de Brasília, por crime praticado contra Bruno Barros.
Outra vítima de JOSE AUGUSTO DIAS DE MEDEIROS, foi a senhora IVANA FERREIRA DA SILVA pelo os mesmo modos operante (segue ocorrência policial em anexo).
Portanto, excelência o autor foi vítima de empréstimo consignado praticado de forma fraudulenta.
Cabe ressaltar que o autor nunca sacou esse dinheiro e nunca assinou nenhum documento. (...) Com base em tais fatos, o autor pede, textualmente: (...) a) CONCEDER OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA, uma vez que a parte demandante não possui condições financeiras de arcar com as possíveis despesas do processo, bem como honorários sucumbenciais, na forma do art. 98 e ss do CPC/15; b) ORDENAR o trâmite prioritário desta demanda, vez que a parte promovente é pessoa idosa; c) CONCEDER A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, inaudita altera pars e initio litis, nos moldes do art. 300 do CPC, para que seja determinada a abstenção de qualquer desconto, sob o pretexto de pagamento de parcelas de empréstimo consignado, do benefício da parte demandante, junto ao INSS, até que seja resolvida a discussão judicial a respeito da inexistência do referido contrato; d) DESIGNAR audiência de conciliação e CITAR o Réu através dos correios para o seu comparecimento e, não havendo acordo, querendo, apresente sua defesa, sob pena de incorrer contra si os efeitos da revelia (LJE, art. 20); e) DECLARAR a inversão do ônus da prova (Art. 6º, VIII do CDC), essencialmente para a juntada do alegado instrumento de contrato de empréstimo consignado por parte do Réu, uma vez que a parte autora nunca teve acesso a qualquer documento deste tipo, além da comprovação da veracidade da assinatura da parte autora, se houver o contrato, se necessário, determinando a análise por perícia judicial especializada para produção de laudo conclusivo a respeito deste fato; f) No mérito, que seja DECLARADA A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO fundado em contrato de empréstimo consignado inquinado de fraude proposta por terceiro, bem como CONDENAR O RÉU ao ressarcimento das parcelas descontadas no benefício da parte autora em dobro, nos moldes do art. 42, p.ú, do CDC, a ser corrigido monetariamente e aplicado juros de mora; g) CONDENAR também ao pagamento de indenização a título de danos morais a parte autora, tendo em vista o grave abalo emocional e situação de nervosismo causada, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou, caso entenda Vossa Excelência, quantia arbitrada de acordo com a concepção deste Juízo, nos moldes dos fundamentos apresentados; (...) A decisão de ID 193036568 deferiu a gratuidade de Justiça ao autor e indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado.
O réu apresentou contestação ao ID 195891066, na qual, preliminarmente, impugna a gratuidade de Justiça e alega falta de interesse de agir e ausência de juntada de documentos essenciais.
No mérito, sustenta, em síntese, que as contratações foram regulares, mediante assinatura digital, selfie, documentos digitais e geolocalização coincidente com o endereço do autor.
O autor não apresentou réplica, embora intimado.
A decisão de ID 225281155 rejeitou as preliminares arguidas e facultou ao autor juntar extratos bancários para comprovar a alegada inexistência de transferência para sua conta dos valores dos empréstimos.
O autor juntou os extratos ao ID 226505968.
Manifestação da ré ao ID 229079989.
Em seguida, os autos vieram conclusos para julgamento.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O processo comporta julgamento antecipado, uma vez que não há necessidade de outras provas para além das documentais já juntadas (artigo 355, inciso I, do CPC).
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
Como premissa para julgamento dos pedidos formulados pela parte autora, cabe consignar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ), que respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (artigo 14, do CDC, e Súmula 479 do STJ).
No caso, a controvérsia centra-se em saber se o autor assinou os contratos de empréstimos consignados nº 21699254, 28213205, 28212888, perante o Banco réu.
Ocorre que o réu anexou à contestação os contratos assinados digitalmente pelo autor, com certificação digital, geolocalização compatível com o endereço do autor, documentos pessoais e selfie, o que não foi impugnado em réplica e, portanto, afasta a alegação de que o autor não teria firmado os pactos.
Ademais, os extratos bancários juntados pelo autor comprovam que os valores dos empréstimos foram depositados em sua conta e sacados, ao contrário do alegado na inicial: TED no valor de R$ 5.038,33 na data de 27/09/2022; TED no valor de R$ 30.932,99 na data de 03/09/2021 e TED no valor de R$ 2.857,33.
Sendo assim, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
Nesse sentido, confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO BANCÁRIO E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
FRAUDE NÃO CONSTATADA.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO INDEVIDA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO DESCABIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Diante das alegações do autor de que teria rejeitado a contratação dos empréstimos consignados e que a operação teria ocorrido mediante fraude, os réus colacionaram os contratos acompanhados da assinatura digital por biometria facial (selfie), certificada mediante dados de geolocalização da assinatura, código para verificação, hash de identificação e, principalmente, da cópia do documento de identidade do consumidor, os quais não foram devidamente impugnados ou rechaçados.
Logo, restou refutada a ocorrência de fraude. 2.
A partir do acervo probatório, conclui-se que foram suficientemente claros e adequados os esclarecimentos acerca da natureza do contrato e a condições que regeriam sua execução.
Portanto, afasta-se a alegada nulidade do negócio jurídico, prestigiando seu caráter vinculativo e obrigatório das partes envolvidas (pacta sunt servanda). 3.
Afastada a suposta ilegalidade das cláusulas contratuais, e observado o dever de informação, a declaração de nulidade do contrato é indevida, o que, consequentemente, inviabiliza a pretensão relativa à repetição de indébito e compensação por danos. 4.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (Acórdão 1929956, 0716532-73.2023.8.07.0020, Relator(a): LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 09/10/2024, publicado no DJe: 18/10/2024.) Diante do exposto, resolvo o mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Em razão da sucumbência, condeno o autor a pagar as custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 8º, do CPC.
A exigibilidade de tais parcelas fica suspensa, entretanto, na forma do artigo 98, § 3º, do CPC, face à gratuidade de Justiça deferida.
Com o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, arquivem-se.
Intimem-se.
VIVIANE KAZMIERCZAK Juíza de Direito Substituta -
09/05/2025 18:01
Recebidos os autos
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09/05/2025 18:01
Julgado improcedente o pedido
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25/03/2025 16:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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15/03/2025 02:35
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 14/03/2025 23:59.
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14/03/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 02:27
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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11/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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08/03/2025 02:41
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 07/03/2025 23:59.
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06/03/2025 17:54
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 02:39
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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15/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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10/02/2025 15:01
Recebidos os autos
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10/02/2025 15:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/07/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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12/06/2024 02:28
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 11/06/2024 23:59.
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10/06/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 03:33
Decorrido prazo de GERONIMO BARBOSA SANTOS em 05/06/2024 23:59.
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13/05/2024 02:25
Publicado Certidão em 13/05/2024.
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10/05/2024 03:22
Decorrido prazo de GERONIMO BARBOSA SANTOS em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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07/05/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 17:22
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 16:17
Juntada de Petição de contestação
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17/04/2024 02:32
Publicado Decisão em 17/04/2024.
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16/04/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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12/04/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 17:01
Recebidos os autos
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12/04/2024 17:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/04/2024 17:01
Outras decisões
-
08/04/2024 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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