TJDFT - 0700741-35.2021.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 16:52
Arquivado Definitivamente
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09/04/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 02:35
Publicado Certidão em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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29/03/2025 16:25
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 15:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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16/12/2024 14:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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14/12/2024 02:35
Decorrido prazo de ROGERIO AUGUSTO RIBEIRO DE SOUZA em 13/12/2024 23:59.
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12/12/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 19:44
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 19:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/12/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 02:22
Publicado Sentença em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
18/11/2024 14:18
Recebidos os autos
-
18/11/2024 14:18
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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18/11/2024 12:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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11/11/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 01:19
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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29/10/2024 14:59
Recebidos os autos
-
29/10/2024 14:59
Outras decisões
-
29/10/2024 13:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
23/10/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 02:19
Publicado Certidão em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700741-35.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: COLEGIO IPE EIRELI - ME EXEQUENTE: ROGERIO AUGUSTO RIBEIRO DE SOUZA EXECUTADO: ALEXANDRE ARANTES CERESA CERTIDÃO De ordem, manifeste-se o credor sobre o ID 211789304. (documento datado e assinado eletronicamente) PAULO MURILO FERREIRA RODRIGUES Servidor Geral -
27/09/2024 14:57
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
12/09/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700741-35.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: COLEGIO IPE EIRELI - ME EXEQUENTE: ROGERIO AUGUSTO RIBEIRO DE SOUZA EXECUTADO: ALEXANDRE ARANTES CERESA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se a parte devedora acerca da proposta formulada no ID 207652804 no prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo, independentemente de manifestação, venham os autos conclusos.
Intime-se. Águas Claras, DF, 10 de setembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
10/09/2024 14:09
Recebidos os autos
-
10/09/2024 14:09
Outras decisões
-
22/08/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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15/08/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 08/08/2024.
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07/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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05/08/2024 13:33
Recebidos os autos
-
05/08/2024 13:33
Outras decisões
-
26/07/2024 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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21/07/2024 01:20
Decorrido prazo de ALEXANDRE ARANTES CERESA em 19/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:20
Decorrido prazo de ROGERIO AUGUSTO RIBEIRO DE SOUZA em 19/07/2024 23:59.
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19/07/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 03:07
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:07
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:07
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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11/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700741-35.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: COLEGIO IPE EIRELI - ME EXEQUENTE: ROGERIO AUGUSTO RIBEIRO DE SOUZA EXECUTADO: ALEXANDRE ARANTES CERESA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as partes para ciência do retorno dos autos do E.
TJDFT, vide decisão de ID 203479741.
A parte autora requer, no ID 201939948, a realização da pesquisa por meio do sistema INFOJUD dos dados da executada.
As pesquisas, porém, já foram realizadas, vide ID 172138165.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 9 de julho de 2024.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito -
09/07/2024 16:07
Recebidos os autos
-
09/07/2024 16:07
Outras decisões
-
09/07/2024 14:22
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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05/07/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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26/06/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 02:44
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
19/06/2024 02:44
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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19/06/2024 02:44
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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18/06/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
14/06/2024 16:46
Recebidos os autos
-
14/06/2024 16:46
Outras decisões
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27/05/2024 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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22/05/2024 03:45
Decorrido prazo de ROGERIO AUGUSTO RIBEIRO DE SOUZA em 21/05/2024 23:59.
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20/05/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 02:49
Publicado Certidão em 14/05/2024.
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13/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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09/05/2024 16:07
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 03:52
Decorrido prazo de ALEXANDRE ARANTES CERESA em 02/05/2024 23:59.
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24/04/2024 02:43
Publicado Certidão em 24/04/2024.
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24/04/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 10:26
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 04:01
Decorrido prazo de ROGERIO AUGUSTO RIBEIRO DE SOUZA em 15/04/2024 23:59.
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15/04/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 02:28
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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05/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700741-35.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: COLEGIO IPE EIRELI - ME EXEQUENTE: ROGERIO AUGUSTO RIBEIRO DE SOUZA EXECUTADO: ALEXANDRE ARANTES CERESA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Foi requerida a expedição de alvará relativa aos valores bloqueados via SISBAJUD (ID 190604601).
Porém, foi interposto agravo de instrumento que versa sobre essa verba (ID 190876564).
Assim sendo, aguarde-se o julgamento do recurso.
Defiro o pedido de ID 190604601 quanto à indicação de bens pelo réu.
Todavia, consigno, desde já, que a multa de ato atentatório à dignidade da justiça é aplicável somente se há comprovação de que o devedor omite ou oculta a existência de bens.
Assim entende o E.
Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
SUPRESSÃO INSTANCIA.
VEDAÇÃO LEGAL.
INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA INDICAR BENS À PENHORA.
CREDOR DILIGENTE.
DIREITO LEGITIMO.
ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
CARACTERIZAÇÃO DOLOSA DE OBSTAR A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO.
NÃO CONFIGURADA. 1. É vedada a manifestação em sede de recurso, sobre questão não apreciada pelo juiz a quo, sob pena de configurar supressão de instância. 2.
O art. 6º do CPC prevê que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, como corolário do princípio da colaboração, que deve estar presente não só na fase de conhecimento, mas também nos atos de busca por satisfação pelo crédito. 3.
A fixação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, V, e parágrafo único, do CPC) depende da existência de elementos que demonstrem a conduta dolosa do devedor de omitir bens passíveis de constrição, isso porque, a má-fé não se presume. 4.
Ao se verificar que o exequente tem atuado com diligência na busca pela satisfação do seu crédito, e em observância ao dever de cooperação processual imposto a ambas as partes, é legítimo o direito do credor de intimação do devedor para que indique bens à penhora, nos termos do art. 774, V, do CPC. 5.
Deu-se parcial provimento ao recurso. (Acórdão 1700974, 07259105020228070000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 1/3/2023, publicado no DJE: 16/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Deve o exequente apresentar planilha atualizada do débito, decotando-se os valores levantados nos autos, no prazo de 5 dias.
Após, intime-se a parte executada para indicar bens à penhora, com o intuito de que seja quitado o débito, no prazo de 5 dias. Águas Claras, DF, 3 de abril de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
03/04/2024 16:39
Recebidos os autos
-
03/04/2024 16:39
Deferido em parte o pedido de COLEGIO IPE EIRELI - ME - CNPJ: 21.***.***/0001-81 (AUTOR)
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26/03/2024 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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25/03/2024 18:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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22/03/2024 04:27
Decorrido prazo de ROGERIO AUGUSTO RIBEIRO DE SOUZA em 21/03/2024 23:59.
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21/03/2024 19:57
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 02:30
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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28/02/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700741-35.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: COLEGIO IPE EIRELI - ME EXEQUENTE: ROGERIO AUGUSTO RIBEIRO DE SOUZA EXECUTADO: ALEXANDRE ARANTES CERESA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença (ID 180930943), por meio do qual a parte devedora sustenta nulidade em seu ato citatório, e que, por isso, não tomou conhecimento desta demanda, de forma que não pôde exercer seu direito ao contraditório.
Assim, requereu a declaração de nulidade da citação e de todos os atos praticados em sequência.
Manifestação da parte credora no ID 185436983.
Registro, por oportuno, que, dada a sistemática do processo civil vigente e consoante identificação no sistema, a impugnação apresentada é tempestiva e obedece ao regramento constante do art. 525, §§1º e 4º, do CPC. É o relato necessário.
DECIDO.
Nos termos do art. 525, § 1º, na impugnação ao cumprimento de sentença, o executado poderá alegar “I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia”.
A citação válida é pressuposto processual de validade e essencial para a regularidade do processo, sendo que o vício nesse ato processual gera nulidade absoluta, que não se convalida mesmo com o trânsito em julgado.
Nessa linha, dispõe o artigo 248, § 1º, do Código de Processo Civil, que a carta de citação deve ser entregue diretamente à pessoa do citando, mediante sua assinatura.
Por sua vez, o § 4º excepciona a pessoalidade no recebimento da citação ao admitir que, nos condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso em que o funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência receba a citação e assine o aviso de recebimento, será considerada válida a citação quando realizada via postal e assinada, sem oposição, por pessoa responsável por receber a correspondência no local de destino, desde que corretamente endereçada.
Do que se tem dos autos, o mandado de citação (ID84240694) foi enviado exatamente para o endereço declinado pela devedora no contrato de prestação de serviços (ID81561241).
Não obstante, em que pese os e-mails de cobrança referente às taxas condominiais de condomínio residencial diverso acostados pela impugnante, objetivando demonstrar que não residiu no local (ID180930944 a 180930940), as próprias correspondências com cobrança das respectivas taxas eram encaminhadas para o endereço Rua 20 Sul Lote 10 Sul (Águas Claras, CEP: 71925-360).
Assim, mostra-se inviável reputar o ato inválido, pois é de se presumir que a comunicação processual foi corretamente endereçada.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença, reputo válido o ato citatório de ID 84240694 e ratifico decisões precedentes.
Preclusa esta, intime-se a parte credora acerca dos resultados das pesquisas de ID 172138165, no prazo de 5 (cinco) dias, ocasião em que deverá indicar bens passíveis de penhora ou requerer a suspensão do processo e arquivamento provisório dos autos, na forma do art. 921, III, §§1º e 2º, do novo CPC Intime-se. Águas Claras, DF, 26 de fevereiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
26/02/2024 18:01
Recebidos os autos
-
26/02/2024 18:01
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
07/02/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
02/02/2024 04:21
Decorrido prazo de ROGERIO AUGUSTO RIBEIRO DE SOUZA em 01/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 03:07
Publicado Decisão em 25/01/2024.
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24/01/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700741-35.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: COLEGIO IPE EIRELI - ME EXEQUENTE: ROGERIO AUGUSTO RIBEIRO DE SOUZA EXECUTADO: ALEXANDRE ARANTES CERESA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se a parte credora sobre os termos da petição retro e documentos anexos, no prazo de 5 dias. Águas Claras, DF, 28 de dezembro de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
30/12/2023 11:22
Recebidos os autos
-
30/12/2023 11:22
Outras decisões
-
14/12/2023 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
07/12/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 02:25
Publicado Decisão em 30/11/2023.
-
29/11/2023 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
27/11/2023 14:34
Recebidos os autos
-
27/11/2023 14:34
Outras decisões
-
21/11/2023 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
14/11/2023 03:56
Decorrido prazo de ROGERIO AUGUSTO RIBEIRO DE SOUZA em 13/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 02:22
Publicado Certidão em 06/11/2023.
-
03/11/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
30/10/2023 09:33
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 16:49
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 02:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/09/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 09:45
Publicado Certidão em 20/09/2023.
-
19/09/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Processo n°: 0700741-35.2021.8.07.0020 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: COLEGIO IPE EIRELI - ME e outros Requerido: ALEXANDRE ARANTES CERESA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a ordem de bloqueio de valores no sistema SISBAJUD foi parcialmente frutífera.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, foi promovida a transferência do valor bloqueado para a conta judicial do Banco BRB.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, intime-se a parte devedora acerca da penhora eletrônica para eventual impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Nos termos do art. 854, §2º, caso a parte devedora não tenha advogado constituído nos autos, a intimação deverá ser feita de forma pessoal (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC).
No caso de executado(a) citado(a) por edital, a intimação da penhora deverá ser feita por intermédio da curadoria.
Em cumprimento à decisão, procedi à consulta ao sistema RENAJUD, a qual indicou a existência de veículo em nome da parte executada, conforme anexo.
Procedi, também, à consulta ao sistema INFOJUD, a qual restou infrutífera, conforme anexo.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, intime-se a parte credora acerca dos resultados para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, ocasião em que deverá indicar bens passíveis de penhora ou requerer a suspensão do processo e arquivamento provisório dos autos, na forma do art. 921, III, §§1º e 2º, do novo CPC. Águas Claras/DF, 15 de setembro de 2023.
CATIA CAMARGOS Servidor Geral -
15/09/2023 18:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2023 17:47
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 10:07
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
13/09/2023 09:48
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
08/09/2023 17:32
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
15/08/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 00:16
Publicado Certidão em 09/08/2023.
-
08/08/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700741-35.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: COLEGIO IPE EIRELI - ME EXEQUENTE: ROGERIO AUGUSTO RIBEIRO DE SOUZA EXECUTADO: ALEXANDRE ARANTES CERESA CERTIDÃO Fica a parte CREDORA intimada a trazer aos autos planilha atualizada do valor do débito.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Com a atualização, retifique-se o valor na autuação e prossiga-se conforme anteriormente determinado. (documento datado e assinado eletronicamente) Diretora de Secretaria -
04/08/2023 14:24
Expedição de Certidão.
-
29/07/2023 01:19
Decorrido prazo de ALEXANDRE ARANTES CERESA em 28/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 17:01
Expedição de Certidão.
-
07/07/2023 05:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/06/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 00:35
Publicado Decisão em 27/06/2023.
-
26/06/2023 12:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2023 12:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
23/06/2023 14:24
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/06/2023 14:47
Recebidos os autos
-
22/06/2023 14:47
Outras decisões
-
22/06/2023 11:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
22/06/2023 04:07
Processo Desarquivado
-
21/06/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2021 21:21
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2021 21:21
Recebidos os autos
-
20/05/2021 15:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
20/05/2021 14:56
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Águas Claras para Contadoria - (em diligência)
-
20/05/2021 14:56
Transitado em Julgado em 20/05/2021
-
20/05/2021 02:42
Decorrido prazo de ALEXANDRE ARANTES CERESA em 19/05/2021 23:59:59.
-
19/05/2021 11:11
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2021 02:29
Publicado Sentença em 28/04/2021.
-
27/04/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
-
27/04/2021 02:44
Publicado Sentença em 27/04/2021.
-
27/04/2021 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
-
27/04/2021 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
-
23/04/2021 19:18
Expedição de Certidão.
-
22/04/2021 18:42
Recebidos os autos
-
22/04/2021 18:42
Julgado procedente o pedido
-
25/03/2021 13:31
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2021 02:35
Publicado Decisão em 25/03/2021.
-
25/03/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2021
-
24/03/2021 00:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
23/03/2021 14:43
Recebidos os autos
-
23/03/2021 14:43
Outras decisões
-
17/03/2021 08:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
17/03/2021 02:34
Decorrido prazo de ALEXANDRE ARANTES CERESA em 16/03/2021 23:59:59.
-
23/02/2021 14:18
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
05/02/2021 02:25
Publicado Decisão em 05/02/2021.
-
05/02/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
-
25/01/2021 11:23
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2021 10:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/01/2021 18:41
Recebidos os autos
-
22/01/2021 18:41
Decisão interlocutória - recebido
-
20/01/2021 16:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
20/01/2021 16:34
Juntada de Certidão
-
20/01/2021 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2021
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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