TJDFT - 0701896-43.2025.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 19:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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02/07/2025 14:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/06/2025 15:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/06/2025 03:09
Publicado Certidão em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO RIACHO FUNDO - DF Número dos autos: 0701896-43.2025.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VANILZA SANTOS PEREIRA DA COSTA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A., DIVZERO RECUPERACAO DE CREDITOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, diante da apresentação do recurso inominado pela parte requerida, por intermédio do seu advogado (ID 239186763), de ordem do MM.
Juiz, intimem-se as demais partes para, querendo, no prazo de 10 dias, apresentarem contrarrazões, nos termos do que dispõe o art. 1010, § 3 º, do Código de Processo Civil, c/c art. 43 da Lei n.º 9.9099/95.
Riacho Fundo-DF, Quinta-feira, 12 de Junho de 2025,às 19:04:57.
FABIO TELLIS SILVA NERES Servidor Geral -
13/06/2025 03:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/06/2025 23:59.
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12/06/2025 19:07
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 17:04
Juntada de Petição de recurso inominado
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11/06/2025 15:23
Juntada de Petição de certidão
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03/06/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 02:58
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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31/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 02:58
Publicado Sentença em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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29/05/2025 02:58
Publicado Sentença em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 15:26
Juntada de Certidão
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28/05/2025 12:53
Recebidos os autos
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28/05/2025 12:53
Deferido o pedido de VANILZA SANTOS PEREIRA DA COSTA - CPF: *85.***.*00-63 (REQUERENTE).
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27/05/2025 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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27/05/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 13:13
Juntada de Certidão
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27/05/2025 12:08
Recebidos os autos
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27/05/2025 12:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/05/2025 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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26/05/2025 17:48
Juntada de Petição de certidão de juntada
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23/05/2025 17:22
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 17:20
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 20:34
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 19:29
Juntada de Petição de recurso inominado
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16/05/2025 17:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/05/2025 14:16
Juntada de Petição de certidão
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13/05/2025 21:42
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 03:03
Publicado Sentença em 13/05/2025.
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13/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0701896-43.2025.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VANILZA SANTOS PEREIRA DA COSTA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A., DIVZERO RECUPERACAO DE CREDITOS LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por VANILZA SANTOS PEREIRA DA COSTA contra BANCO BRADESCO S.A. e DIVZERO RECUPERACAO DE CREDITOS LTDA.
Narra a autora, em suma, que apesar do pagamento da dívida, com o acordo realizado em 04/12/2024, a requerente vem sofrendo cobranças constantes de formas indevidas, de forma reiterada e desregrada, durante o dia e noite para o seu telefone celular e SMS.
Aduz que as cobranças se realizam após a quitação do débito.
Requer, assim, a condenação dos requeridos para que se abstenham de efetuar as cobranças, bem como a condenação por danos morais.
Designada audiência de conciliação, o acordo entre as partes não se mostrou viável (ID 234269015).
A requerida DIVZERO RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS LTDA, suscita a preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, sustenta que foi devidamente autorizado o envio das mensagens pela Divzero, na medida em que, ao se cadastrar no site da ré e anuir com os Termos de Uso, a autora teria informado que o e-mail e telefone fornecidos poderiam ser utilizado para envio de mensagens e ligações.
Aduz que diferente do quanto alegado na inicial, as mensagens enviadas ao e-mail cadastrado no site da Divzero não possuem nenhum cunho de cobrança.
Ressalta que o contrato em questão se encontra devidamente liquidado, não havendo qualquer saldo devedor remanescente.
Pugna pela ausência de conduta ilícita por parte da ré e requer a improcedência dos pedidos.
A parte requerida Banco Bradesco S.A afirma que quando do acordo formalizado, o nome e CPF da autora foram retirados dos órgãos restritivos, na data de 04/12/2024.
Alega que não há irregularidades com a formalização do acordo mencionado.
Pugna pela ausência de conduta ilícita por parte da ré e requer a improcedência dos pedidos. É o breve relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução da lide.
Antes de adentrar ao mérito, porém, necessária se faz a análise da preliminar suscitada pela requerida DivZero.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela requerida.
A legitimidade de parte é aferida pela relação jurídica de direito material deduzida em juízo, observada a teoria da asserção.
No caso, a alegação, tal qual formulada, é questão afeta ao mérito da demanda, a ser analisada oportunamente.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, eis que autor e rés se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, respectivamente, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Da análise entre a pretensão e a resistência, guerreados os documentos trazidos ao feito, tenho que a pretensão autoral merece prosperar em parte.
Isso porque, se a parte demandante, na qualidade de consumidora, afirma ter quitado todos os débitos anteriormente existentes, o qual ensejaram cobranças indevidas por parte das empresas rés, às requeridas caberiam provar a cobrança e a existência de dívidas em seu nome, o que restou incontroverso nos autos.
Cumpre lembrar que é curial pelas normas processuais do ordenamento jurídico pátrio que a autora incumbe a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, ao passo que às rés cabe apresentar qualquer fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da autora.
No artigo 373 do Código de Processo Civil está delimitado o ônus probatório ao qual estão vinculadas ambas as partes da relação jurídica.
A parte que dele não se desincumbe assume posição desvantajosa para a obtenção do êxito na lide.
Conforme se observa dos documentos apresentados pela requerente, restou comprovada a existência de cobranças irregulares por parte das requeridas (ID 228222117), por meio de mensagens e ligações (áudios acostados nos ID’s 228222119, 2282222120, 228396778, 228396777, 228396776 e 228396774), apesar de a autora ter procedido com a negociação e o pagamento dos débitos.
Deste modo, diante até mesmo da confirmação das próprias rés quanto à inexistência de débitos, entendo que o transtorno gerado pelas empresas requeridas à autora, a partir das cobranças irregulares reiteradas após sua quitação, demonstra evidente falha na prestação de serviços.
Restou devidamente demonstrado e comprovado nos presentes autos, de fato, a realização de diversas cobranças por parte das requeridas, de forma insistente e reiterada, para a cobrança de dívidas.
Com efeito, no caso em exame, entendo que há verossimilhança do alegado pela parte autora, pois os diversos documentos, mídias e prints anexados aos autos demonstram o recebimento exagerado de mensagens e ligações com cobrança de dívida indevidas.
Nesse ponto, importante destacar que as rés não comprovaram qualquer fato extintivo do direito da autora (art. 373, inciso II, CPC), sendo manifesto o incômodo gerado por cobrança abusiva de dívida indevidas.
Assim, diante da inexistência da relação jurídica entre as partes, merece ser acolhida o pedido de baixa dos registros internos das requeridas em nome da autora e abstenção no envio de cobranças.
Em relação ao pedido de indenização por danos morais, a conduta das requeridas consistente na realização de cobranças indevidas de dívidas, como fartamente demonstrado nos autos, é apta para a configuração de dano moral indenizável, pois, como já dito, não havia dívida a ser exigível.
Tal conduta, além de constranger a consumidora, evidencia total desorganização das empresas, pois demonstram que sequer conseguem controlar seus atos internos.
Imprescindível ressaltar que as cobranças se deram de forma desproporcional, uma vez realizadas de forma reiterada.
Atente-se que à cobrança indevida e vexatória, ainda que de obrigação exigível, segundo as disposições do CDC, são suficientes para configurar prática abusiva, ensejando, inclusive, condenação por perdas e danos, e, em certos casos, até mesmo, ilícito penal.
O que se dirá em relação à cobrança indevida, como ocorre na situação dos autos.
A banalização das práticas de cobrança serve para evidenciar o exagero, desprezo e indiferença das empresas em relação ao consumidor.
Com isso, há a necessidade premente de o Poder Judiciário atuar no sentido de coibir este tipo de prática, pois muitas vezes levam o consumidor ao extremo de sua paciência.
Tal conduta enseja verdadeiro abuso de direito, na forma do art. 187 do CC, bem como descumprimento dos direitos básicos do consumidor, nos moldes do art. 6º do CDC.
Referido comportamento demonstra potencialidade suficiente para abalar direitos da personalidade em especial a intimidade e a privacidade, haja vista que este tipo de cobrança abala o dia-a-dia do consumidor, seja no reduto de seu lar, no trabalho, causando sentimento de revolta e impotência, pois diversas vezes o consumidor informa a inexigibilidade da dívida e nada é feito.
No que diz respeito ao valor do dano moral, devem ser considerados, para a sua fixação, os seguintes fatos: a ilegitimidade da cobrança, a quantidade exagerada, bem como o fato de a questão referente ao contrato ter sido judicializada e tratada com indiferença por parte do “fornecedor”.
Diante destes elementos, tenho por bem fixar ao valor do dano moral indenizável na importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Diante do que foi exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para cominar aos requeridos a obrigação de fazer consistente na baixa do nome da autora dos seus registros internos e, por conseguinte, de abstenção de quaisquer cobranças, relativa à demanda objeto dos autos, sob pena de multa a ser arbitrada oportunamente por este Juízo, bem como condenar as requeridas, solidariamente, a pagar à autora a indenização por danos morais, no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), acrescida de correção monetária pelo IPCA a contar do ajuizamento da ação e de juros de mora pela taxa Selic ao mês a contar da data do seu arbitramento, até o efetivo pagamento.
Declaro resolvido o mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9099/95).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada e datada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Considerando-se o atual entendimento das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal, no sentido de que deixou de existir a figura do duplo juízo de admissibilidade por força do disposto no artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, em caso de interposição de recurso inominado – e em razão do efeito meramente devolutivo deste (art. 43 da Lei nº 9.099/95) – fica desde já determinada a intimação da parte recorrida para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, desde que representada por advogado(a) (artigo 41, §2º, e artigo 42, § 2º, ambos da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo para contrarrazões, encaminhem-se os autos para distribuição a uma das egrégias Turmas Recursais.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
09/05/2025 14:59
Recebidos os autos
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09/05/2025 14:59
Julgado procedente em parte do pedido
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07/05/2025 10:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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07/05/2025 10:41
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 03:12
Decorrido prazo de VANILZA SANTOS PEREIRA DA COSTA em 06/05/2025 23:59.
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06/05/2025 15:53
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 13:33
Recebidos os autos
-
05/05/2025 13:33
Indeferido o pedido de VANILZA SANTOS PEREIRA DA COSTA - CPF: *85.***.*00-63 (REQUERENTE)
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04/05/2025 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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30/04/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 14:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/04/2025 14:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
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30/04/2025 14:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/04/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/04/2025 10:13
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/04/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 17:04
Juntada de Petição de contestação
-
29/04/2025 02:27
Recebidos os autos
-
29/04/2025 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/04/2025 15:13
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2025 18:18
Juntada de Certidão
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27/03/2025 17:03
Cancelada a movimentação processual
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27/03/2025 17:03
Desentranhado o documento
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27/03/2025 17:03
Cancelada a movimentação processual
-
27/03/2025 17:03
Desentranhado o documento
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27/03/2025 00:01
Expedição de Ofício.
-
27/03/2025 00:01
Expedição de Ofício.
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25/03/2025 16:51
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 13:17
Recebidos os autos
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25/03/2025 13:17
Deferido o pedido de VANILZA SANTOS PEREIRA DA COSTA - CPF: *85.***.*00-63 (REQUERENTE).
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25/03/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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21/03/2025 17:40
Juntada de Certidão
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21/03/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 19:41
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 19:41
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 11:32
Recebidos os autos
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11/03/2025 11:32
Deferido o pedido de VANILZA SANTOS PEREIRA DA COSTA - CPF: *85.***.*00-63 (REQUERENTE).
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10/03/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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07/03/2025 18:26
Juntada de Petição de certidão de juntada
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07/03/2025 18:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/04/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/03/2025 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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