TJDFT - 0720141-29.2020.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 02:39
Publicado Certidão em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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09/09/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 16:05
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 03:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 12:48
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 16:22
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 03:25
Decorrido prazo de CARLONITO ALVES DA SILVA em 31/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 02:45
Publicado Decisão em 29/07/2025.
-
29/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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28/07/2025 12:15
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 12:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/07/2025 15:38
Recebidos os autos
-
24/07/2025 15:38
Concedida a gratuidade da justiça a CARLONITO ALVES DA SILVA - CPF: *64.***.*66-87 (EXECUTADO).
-
24/07/2025 15:38
Deferido o pedido de CARLONITO ALVES DA SILVA - CPF: *64.***.*66-87 (EXECUTADO).
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18/07/2025 03:17
Decorrido prazo de CARLONITO ALVES DA SILVA em 17/07/2025 23:59.
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16/07/2025 03:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/07/2025 23:59.
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11/07/2025 09:57
Juntada de Petição de impugnação
-
11/07/2025 03:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 03:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 02:34
Publicado Certidão em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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10/07/2025 02:34
Publicado Decisão em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
09/07/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
09/07/2025 02:32
Publicado Certidão em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 12:47
Juntada de Certidão
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07/07/2025 20:03
Recebidos os autos
-
07/07/2025 20:03
Concedida a Medida Liminar
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07/07/2025 12:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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07/07/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 15:07
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 02:40
Publicado Certidão em 04/07/2025.
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04/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 11:28
Juntada de Certidão
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30/06/2025 11:35
Juntada de Certidão
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27/06/2025 08:28
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 02:32
Publicado Certidão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0720141-29.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: CARLONITO ALVES DA SILVA Certidão De ordem, fica deferido o prazo de 10 dias, conforme requerido. *documento datado e assinado eletronicamente -
24/06/2025 07:04
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 03:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/06/2025 23:59.
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23/06/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 02:31
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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16/06/2025 02:31
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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14/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0720141-29.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: CARLONITO ALVES DA SILVA Decisão A credora requer a realização de pesquisa de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, consulta ao sistema INFOJUD, das três últimas declarações de imposto de renda do executado e pesquisa de bens por meio do sistema RENAJUD. 1.
Intime-se a parte exequente para juntar aos autos planilha atualizada do débito, nos termos da decisão de recebimento da petição inicial, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. 2.
Vindo a planilha, na forma do art. 835, I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD. 2.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 2.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, IV do CPC, promova-se a consulta, via RenaJud, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 3.1.
Havendo resultado positivo da pesquisa, imponha-se restrição de transferência sobre o(s) veículo(s). 3.1.1.
Na sequência, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação.
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequênte a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 3.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5.
Realizada a penhora, avaliação e intimação, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 4.
Caso as diligências determinadas alhures sejam infrutíferas, consulte-se o sistema INFOJUD, limitando-se a pesquisa ao último exercício declarado, intimando-se a parte autora para se manifestar sobre o resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias, tendo em vista que os bens eventualmente registrados em nome do devedor deverão constar de sua declaração atual, a consulta às anteriores se revela de toda inútil, pois nada mais indicaria do que os bens que já lhe pertenceram. 4.1.
Ademais, a medida requerida vai de encontro aos princípios constitucionais da celeridade e duração razoável do processo, dispostos no art. art. 5, LXXVIII, da Constituição Federal, porque não exibe resultado satisfatório e onera demasiadamente os serviços cartorários, conforme se depreende das regras de experiência comum (art. 375 do CPC). 4.2.
Nesse sentido, a consulta deverá ser restrita ao último exercício. 4.3.
Ressalto que por se tratarem de documentos sigilosos o seu acesso deve ser restrito às partes e seus procuradores. 5.
Restando infrutíferas todas as diligências, volvam os autos ao arquivo provisório até 12/04/2026 (ID 121532468).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
11/06/2025 18:50
Recebidos os autos
-
11/06/2025 18:50
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
11/06/2025 18:50
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
05/06/2025 08:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
05/06/2025 04:35
Processo Desarquivado
-
04/06/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 14:37
Arquivado Provisoramente
-
15/12/2023 17:56
Recebidos os autos
-
15/12/2023 17:56
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
30/11/2023 18:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
30/11/2023 18:19
Processo Desarquivado
-
10/07/2023 13:17
Arquivado Provisoramente
-
10/07/2023 13:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
10/07/2023 13:17
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 10:39
Recebidos os autos
-
10/04/2023 10:39
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
31/03/2023 13:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
21/06/2022 00:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 20/06/2022 23:59:59.
-
26/05/2022 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 14:30
Recebidos os autos
-
12/04/2022 14:30
Decisão interlocutória - recebido
-
06/04/2022 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
05/04/2022 18:17
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 00:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 29/03/2022 23:59:59.
-
07/03/2022 17:46
Recebidos os autos
-
07/03/2022 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 17:46
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/02/2022 02:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
19/02/2022 02:27
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 18/02/2022 23:59:59.
-
18/02/2022 21:20
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2022 00:40
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 15/02/2022 23:59:59.
-
10/02/2022 00:23
Publicado Decisão em 10/02/2022.
-
09/02/2022 16:08
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 08/02/2022 23:59:59.
-
09/02/2022 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
-
07/02/2022 20:06
Recebidos os autos
-
07/02/2022 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 20:06
Decisão interlocutória - indeferimento
-
07/02/2022 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
06/02/2022 20:00
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2022 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 17:23
Juntada de Certidão
-
28/01/2022 00:23
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 27/01/2022 23:59:59.
-
27/01/2022 10:22
Recebidos os autos
-
27/01/2022 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2022 10:22
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/01/2022 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
24/01/2022 16:42
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2021 10:11
Recebidos os autos
-
20/12/2021 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2021 10:11
Decisão interlocutória - recebido
-
15/12/2021 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
18/11/2021 10:02
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2021 00:13
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 12/11/2021 23:59:59.
-
27/10/2021 02:44
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 26/10/2021 23:59:59.
-
25/10/2021 18:06
Recebidos os autos
-
25/10/2021 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2021 18:06
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/10/2021 17:38
Conclusos para decisão
-
23/10/2021 20:56
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2021 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2021 11:25
Expedição de Certidão.
-
21/09/2021 02:58
Decorrido prazo de CARLONITO ALVES DA SILVA em 20/09/2021 23:59:59.
-
13/09/2021 19:16
Juntada de Petição de certidão
-
01/07/2021 15:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2021 15:56
Juntada de Certidão
-
28/05/2021 02:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/05/2021 23:59:59.
-
04/05/2021 10:08
Recebidos os autos
-
04/05/2021 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2021 10:08
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
03/05/2021 18:55
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
03/05/2021 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
02/05/2021 10:13
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2021 02:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 26/04/2021 23:59:59.
-
14/04/2021 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2021 10:19
Juntada de Certidão
-
10/02/2021 15:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/01/2021 00:10
Recebidos os autos
-
26/01/2021 00:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2021 00:10
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2021 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
22/01/2021 16:48
Expedição de Mandado.
-
10/12/2020 13:12
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2020 12:38
Juntada de Certidão
-
16/10/2020 10:16
Expedição de Certidão.
-
13/10/2020 17:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/10/2020 02:27
Decorrido prazo de CARLONITO ALVES DA SILVA em 02/10/2020 23:59:59.
-
24/09/2020 18:42
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2020 17:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2020 19:13
Recebidos os autos
-
14/08/2020 19:13
Deferido o pedido de #{nome_da_parte}.
-
12/08/2020 06:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
11/08/2020 06:03
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
07/08/2020 15:06
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2020 10:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/07/2020 19:36
Recebidos os autos
-
25/07/2020 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2020 22:08
Decisão interlocutória - recebido
-
24/07/2020 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
23/07/2020 07:56
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
22/07/2020 18:38
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2020 18:37
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2020 23:34
Recebidos os autos
-
05/07/2020 23:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2020 21:33
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
02/07/2020 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
02/07/2020 00:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2020
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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