TJDFT - 0707092-52.2024.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 14:45
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 14:44
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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05/06/2025 03:16
Decorrido prazo de IRANILDO DA SILVA SANTOS em 04/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 03:13
Decorrido prazo de BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. em 03/06/2025 23:59.
-
14/05/2025 02:44
Publicado Sentença em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0707092-52.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IRANILDO DA SILVA SANTOS REQUERIDO: BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação proposta por IRANILDO DA SILVA SANTOS, que, conforme consta nos autos, foi intimado pessoalmente para regularizar sua representação processual, todavia permaneceu inerte.
Pois bem, verifica-se que transcorreu o prazo concedido, sem que houvesse a regularização da representação ou qualquer manifestação por parte do autor, permanecendo o vício que compromete a validade do processo.
Dessa forma, considerando a ausência de pressuposto processual essencial para o regular desenvolvimento do feito, impõe-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do CPC.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com base no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
Condeno o(a) autor(a) ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do artigo 85, §8º, do CPC.
Contudo, suspendo a exigibilidade da cobrança, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão da concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Datada e assinada eletronicamente. 3 -
12/05/2025 14:52
Recebidos os autos
-
12/05/2025 14:52
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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11/04/2025 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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11/04/2025 12:56
Decorrido prazo de IRANILDO DA SILVA SANTOS em 08/04/2025 23:59.
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29/03/2025 04:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/03/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 22:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2025 02:26
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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07/03/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 09:43
Classe retificada de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
27/02/2025 22:05
Recebidos os autos
-
27/02/2025 22:05
Outras decisões
-
15/01/2025 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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12/12/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 01:30
Publicado Decisão em 06/11/2024.
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05/11/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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29/10/2024 16:50
Recebidos os autos
-
29/10/2024 16:50
Outras decisões
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11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. em 09/08/2024 23:59.
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09/08/2024 03:09
Juntada de Certidão
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02/08/2024 09:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/07/2024 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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18/07/2024 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/07/2024 03:05
Juntada de Certidão
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24/06/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 02:39
Publicado Decisão em 17/06/2024.
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14/06/2024 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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12/06/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 17:52
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)
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12/06/2024 16:07
Recebidos os autos
-
12/06/2024 16:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/06/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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24/05/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 02:30
Publicado Decisão em 08/05/2024.
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07/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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02/05/2024 23:34
Recebidos os autos
-
02/05/2024 23:34
Determinada a emenda à inicial
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02/05/2024 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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