TJDFT - 0708828-08.2024.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 15:20
Recebidos os autos
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02/07/2025 21:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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02/07/2025 21:41
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 20:39
Recebidos os autos
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01/07/2025 20:39
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 20:39
Outras decisões
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26/06/2025 19:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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26/06/2025 19:46
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 13:17
Juntada de Petição de certidão
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14/05/2025 02:45
Publicado Sentença em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0708828-08.2024.8.07.0009 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A.
REU: LEOMY PEREIRA LIMA, FRANCILANDE BORGES DA SILVA SENTENÇA Cuida-se de ação de busca e apreensão, fundada no Decreto Lei 911/69, na qual foi deferida a medida liminar, mas o réu e o veículo não foram localizados.
A parte autora foi instada a promover o andamento do processo, com indicação do endereço correto para apreensão do bem e citação do Réu.
Todavia, regularmente intimada, a parte autora não se manifestou.
Diante da ausência de citação, há que se reconhecer a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido da relação jurídico-processual, o que impossibilita a prestação da tutela jurisdicional.
Ante o exposto, extingo o processo com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil e, por conseguinte, resolvo o feito, sem resolução de mérito.
Custas finais, se houver, pela parte autora.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve citação.
Interposta apelação, venham os autos conclusos para eventual juízo de retratação (art. 485, §7º, do CPC).
Libere-se a constrição via RENAJUD, acaso existente.
Transitada em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Datado e assinado eletronicamente. 6 -
12/05/2025 15:02
Recebidos os autos
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12/05/2025 15:02
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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07/05/2025 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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13/02/2025 02:37
Decorrido prazo de BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 02:37
Decorrido prazo de BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. em 12/02/2025 23:59.
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06/02/2025 14:26
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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06/02/2025 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 02:53
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 21:32
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 03:32
Decorrido prazo de BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. em 03/02/2025 23:59.
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29/01/2025 03:54
Decorrido prazo de BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. em 28/01/2025 23:59.
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23/01/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 18:05
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 17:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/01/2025 11:14
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 02:36
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 15:47
Juntada de Certidão
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19/12/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 02:36
Decorrido prazo de BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. em 05/12/2024 23:59.
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27/11/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 17:53
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 10:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/10/2024 17:12
Expedição de Certidão.
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12/10/2024 01:20
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 10:40
Expedição de Certidão.
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21/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. em 20/09/2024 23:59.
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12/09/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 09:36
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 17:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/08/2024 17:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/07/2024 18:45
Juntada de Certidão
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09/07/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 05:10
Decorrido prazo de BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. em 08/07/2024 23:59.
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14/06/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 16:31
Recebidos os autos
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13/06/2024 16:31
Concedida a Antecipação de tutela
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04/06/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
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02/06/2024 12:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Cível de Samambaia
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31/05/2024 10:43
Recebidos os autos
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31/05/2024 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2024 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
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31/05/2024 09:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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31/05/2024 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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