TJDFT - 0706791-80.2025.8.07.0006
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            21/07/2025 07:12 Arquivado Definitivamente 
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                                            21/07/2025 07:11 Transitado em Julgado em 15/07/2025 
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                                            14/07/2025 12:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/06/2025 03:03 Publicado Sentença em 23/06/2025. 
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                                            20/06/2025 03:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 
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                                            19/06/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: (61) 31034349 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0706791-80.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: REQUERENTE: CLOVIS GOMES DE FARIA Requerido: REQUERIDO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA CLOVIS GOMES DE FARIA ajuizou ação de conhecimento em face de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos, alegando em síntese é segurado pela ré; que possui dor cervical em trapézio com mais de cinco anos de duração que irradia até a região occipital e também em região do trapézio e ombros bilateralmente, sendo que atualmente está pior, que fez fisioterapia com controle parcial da dor; que tem indicação cirúrgica e solicitou o tratamento médico, mas não obteve resposta.
 
 Ao final requer a concessão de tutela de urgência, para determinar a autorização/realização do procedimento imediatamente; a citação do réu e a procedência do pedido para confirmar a antecipação de tutela e condenar o réu ao pagamento de R$: 10.000,00 (dez mil reais) a título de dano moral.
 
 Foi determinada emenda a inicial (ID 236397323).
 
 Apesar de devidamente intimado, o impetrante quedou-se inerte (ID 239578660). É o relatório.
 
 Decido.
 
 O impetrante deveria observar corretamente os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil e justificar sua pretensão para possibilitar o exame de admissibilidade da ação.
 
 Intimado a emendar a inicial, quedou-se inerte.
 
 Convém destacar que não há possibilidade de processamento do feito sem um mínimo de informações e fundamentos necessários à comprovação do direito do autor.
 
 Em face das considerações alinhadas, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos termos do art. 330, IV, do Código de Processo Civil.
 
 Sem custas e sem honorários advocatícios.
 
 Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
 
 BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 17 de Junho de 2025.
 
 MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8.
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                                            17/06/2025 17:40 Recebidos os autos 
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                                            17/06/2025 17:40 Indeferida a petição inicial 
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                                            16/06/2025 07:20 Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA 
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                                            16/06/2025 07:20 Expedição de Certidão. 
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                                            14/06/2025 03:29 Decorrido prazo de CLOVIS GOMES DE FARIA em 13/06/2025 23:59. 
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                                            23/05/2025 03:09 Publicado Decisão em 23/05/2025. 
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                                            23/05/2025 03:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 
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                                            20/05/2025 16:59 Expedição de Certidão. 
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                                            20/05/2025 14:36 Recebidos os autos 
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                                            20/05/2025 14:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/05/2025 14:35 Determinada a emenda à inicial 
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                                            19/05/2025 21:28 Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA 
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                                            19/05/2025 14:42 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            15/05/2025 15:07 Recebidos os autos 
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                                            15/05/2025 15:07 Declarada incompetência 
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                                            13/05/2025 11:24 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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