TJDFT - 0751351-62.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 08:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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26/08/2025 08:22
Juntada de Certidão
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25/08/2025 11:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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25/08/2025 11:59
Expedição de Certidão.
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23/08/2025 02:16
Decorrido prazo de SANTA MOREIRA RIBEIRO em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 02:16
Decorrido prazo de SANTA MOREIRA RIBEIRO em 22/08/2025 23:59.
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15/08/2025 02:15
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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15/08/2025 02:15
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0751351-62.2024.8.07.0000 RECORRENTE: SANTA MOREIRA RIBEIRO RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA.
AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELOSINDIRETA/DF.
AÇÃO COLETIVA N. 32.159/97.
RECURSO CONTRA DESPACHO.
PRONUCIAMENTO JUDICIAL.
CARÁTER DECISÓRIO INEXISTENTE.
MERO IMPULSO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO QUANTO AOS DEMAIS FUNDAMENTOS VEICULADOS NA DECISÃO DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O despacho de mero expediente, consistente em suspensão do feito em obediência à decisão proferida nos autos do IRDR 21, carece de conteúdo resolutório. 2.
São irrecorríveis, nos termos da legislação processual civil brasileira, os atos judiciais que constituem mero despacho (art. 1.001 do CPC), assim entendidos os que, por não terem conteúdo decisório, não podem causar prejuízo aos litigantes. 3.
Caso concreto em que parte a agravante recorreu de ato judicial proferido pelo juízo de origem carente de conteúdo decisório, bem como não observou o rito procedimental previsto no art. 1.037, § § 9º a 13 do CPC, além de ter incorrido em violação ao princípio da dialeticidade recursal. 4.
Nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC, no caso de desprovimento do agravo interno, em votação unânime, quando seja evidente sua improcedência, incide multa a ser paga pela agravante e a ser fixada entre 1% (um por cento) e 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa. 5.
Agravo interno conhecido e desprovido.
A parte recorrente alega violação ao artigo 1.021, §4º, do Código de Processo Civil, articulando a indevida aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, ao argumento de não ter sido o recurso interposto manifestamente improcedente e abusivo.
Requer, ainda, a gratuidade de justiça.
Em sede de contrarrazões, o recorrido pede a majoração dos honorários advocatícios anteriormente fixados.
II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparo dispensado nos termos do artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil.
Quanto ao pedido de concessão de gratuidade de justiça, a jurisprudência da Corte Superior perfilha o entendimento de que “é viável a formulação, no curso do processo, de pedido de gratuidade da justiça na própria petição recursal, dispensando-se a exigência de petição avulsa, quando não houver prejuízo ao trâmite normal do feito” (REsp n. 2.084.693, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 23/08/2023).
No mesmo sentido, confira-se o AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 1.876.950/PA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 21/10/2024.
Diante de tal razão, o pedido deve ser submetido ao juízo natural para a análise da questão, se o caso.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial merece ser admitido.
Com efeito, a tese sustentada pela parte recorrente, devidamente prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, dispensando o reexame de fatos e provas constantes dos autos, razões pelas quais deve o inconformismo ser submetido à apreciação da Corte Superior.
Em relação ao pedido de fixação dos honorários recursais, embora prevista no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, não encontra amparo nesta sede.
Isso porque o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pela parte recorrente.
Assim, não conheço do pedido.
III - Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A028 -
13/08/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 12:50
Recebidos os autos
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13/08/2025 12:50
Recurso especial admitido
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12/08/2025 15:21
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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11/08/2025 12:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/07/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 18:13
Juntada de Certidão
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07/07/2025 18:13
Juntada de Certidão
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07/07/2025 18:13
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para RECURSO ESPECIAL (213)
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05/07/2025 09:52
Recebidos os autos
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05/07/2025 09:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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05/07/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/07/2025 23:59.
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04/07/2025 16:11
Juntada de Petição de recurso especial
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11/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 12:14
Conhecido o recurso de SANTA MOREIRA RIBEIRO - CPF: *20.***.*54-72 (AGRAVANTE) e não-provido
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05/06/2025 17:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/05/2025 16:03
Expedição de Intimação de Pauta.
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15/05/2025 16:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/05/2025 10:47
Recebidos os autos
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20/03/2025 14:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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19/03/2025 17:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/01/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 13:48
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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30/01/2025 13:47
Juntada de ato ordinatório
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29/01/2025 19:29
Juntada de Petição de agravo interno
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09/12/2024 02:16
Publicado Decisão em 09/12/2024.
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07/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 09:06
Recebidos os autos
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05/12/2024 09:06
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de SANTA MOREIRA RIBEIRO - CPF: *20.***.*54-72 (AGRAVANTE)
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02/12/2024 17:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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02/12/2024 17:41
Recebidos os autos
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02/12/2024 17:41
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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02/12/2024 17:10
Juntada de Certidão
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02/12/2024 17:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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02/12/2024 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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