TJDFT - 0724643-92.2022.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 03:29
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 03:29
Transitado em Julgado em 22/05/2025
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29/04/2025 02:46
Publicado Sentença em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0724643-92.2022.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: LUANA DIAS DE SOUSA SENTENÇA Trata-se de execução fiscal proposta pela Fazenda Pública do Distrito Federal.
Em decorrência do Acordo de Cooperação Técnica 103/2024 e do respectivo Protocolo de Execução n. 1, celebrados entre o Conselho Nacional de Justiça, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, o Tribunal de Contas do Distrito Federal, o Governo do Distrito Federal e a Procuradoria-Geral do Distrito Federal, o exequente anuiu à extinção do presente feito por ausência de interesse de agir nos autos do PA SEI 27359/2024, dispensando sua intimação e renunciando ao prazo recursal. É o relatório.
DECIDO.
Dentre as teses firmadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.355.208, de relatoria da Ministra Carmen Lúcia, em regime de repercussão geral (Tema 1.184), constou a seguinte: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
Nesse sentido, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024, destacando-se os seguintes dispositivos: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado.
Ademais, celebrados o acordo de cooperação técnica e respectivo protocolo anteriormente mencionados, verificaram-se preenchidos os requisitos necessários para o reconhecimento da ausência de interesse de agir nesta execução fiscal.
Ante o exposto, EXTINGO A EXECUÇÃO FISCAL por ausência de interesse processual, com fulcro no art. 485, VI, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios. À vista da renúncia ao prazo recursal, operou-se a preclusão para a parte exequente.
Transitado em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registrada neste ato.
Dispensada a intimação da Fazenda Pública do Distrito Federal.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
26/04/2025 15:11
Expedição de Sentença.
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26/04/2025 15:11
Recebidos os autos
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26/04/2025 15:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/04/2025 15:11
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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25/04/2025 18:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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04/09/2024 17:44
Recebidos os autos
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04/09/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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22/05/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 19:39
Recebidos os autos
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08/03/2024 19:39
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 17:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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02/08/2023 00:54
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/06/2023 01:43
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 20/06/2023 23:59.
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16/05/2023 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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29/04/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 19:58
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 19:58
Juntada de Certidão
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18/04/2023 09:22
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 00:34
Publicado Decisão em 18/04/2023.
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18/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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14/04/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 13:02
Recebidos os autos
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14/04/2023 13:02
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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13/04/2023 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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13/04/2023 18:38
Juntada de Certidão
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12/04/2023 14:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/04/2023 14:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução Fiscal do DF
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12/04/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 01:00
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 30/03/2023 23:59.
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02/02/2023 13:22
Recebidos os autos
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02/02/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 13:22
Decisão Interlocutória de Mérito
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02/02/2023 08:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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02/02/2023 08:51
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/02/2023 16:05, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/06/2022 00:19
Decorrido prazo de LUANA DIAS DE SOUSA em 03/06/2022 23:59:59.
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28/05/2022 03:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/05/2022 09:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/05/2022 19:06
Recebidos os autos
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11/05/2022 19:06
Decisão interlocutória - recebido
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10/05/2022 18:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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10/05/2022 09:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/02/2023 16:05, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/05/2022 09:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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10/05/2022 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2022
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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