TJDFT - 0707051-75.2021.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707051-75.2021.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ANTONIO ROCHA DE SOUZA REU: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A DECISÃO - INTIMAÇÃO DJEN OU SISTEMA Trata-se de cumprimento de sentença.
Anote-se o início da fase.
Proceda a Secretaria a adequação do cadastro, com a inversão do polo, se necessária.
FASE INTIMAÇÃO Determinações à secretaria: 1 - Intime-se a parte executada, na forma do artigo 513, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver, de forma voluntária.
Caso a parte executada já tenha advogado constituído nos autos, ficará intimada com a publicação desta decisão no Diário de Justiça ou Sistema. 1.1 - Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Em razão dos prazos contínuos dos artigos 523 e 525, será inserido prazo de 30 dias no sistema. 1.2 - Caso a intimação pessoal, enviada por carta com aviso de recebimento ao endereço informado pelo executado nos autos, retorne sem cumprimento, considero-a, desde já, realizada, com base no art. 513, §3º, e art. 274, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. 2 - Ocorrendo o pagamento voluntário, intime-se o credor para manifestação.
Caso o exequente apresente quitação, autorizo, desde logo, a transferência do valor depositado à conta bancária indicada.
Se os dados bancários forem do patrono do exequente, deve-se verificar se há procuração nos autos com poderes para levantar os valores.
Feita a transferência, retornem os autos conclusos para extinção. 2.1 - Ausente o pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para, no prazo de até 30 dias, apresentar a planilha atualizada do débito, nos termos do art. 523, § 1º do CPC (o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários advocatícios de dez por cento).
Caso o credor não apresente a planilha, intime-se pessoalmente para promover o andamento do feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Inerte, façam-se os autos conclusos.
FASE PENHORA 3 - Apresentada a planilha, na forma do art. 835, inciso I, e §1º c/c art. 854, todos do CPC, DETERMINO o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD, na modalidade reiterada, pelo prazo de 60 (sessenta) dias.
Ressalto que o valor da causa poderá ser atualizado no sistema constantemente pelo Juízo para refletir o valor do débito atualizado, para mais ou para menos, visando a integração automatizada com o sistema Sisbajud e demais. 3.1 - Caso a pesquisa encontre valores ínfimos, ou seja, insuficientes para o pagamento das custas, na forma do art. 836 do CPC, promova-se desde logo a sua liberação. 3.2 - Em caso de pesquisa frutífera, parcial ou integral, fica autorizada a transferência do valor bloqueado para a conta judicial vinculada aos presentes autos, para preservar o valor nominal da moeda.
Fica autorizado ainda o imediato desbloqueio do montante excedente (art. 854, caput, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 3.2.1 - Após, intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841, e para os fins do art. 525, §11º do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 3.2.2 - Caso a parte executada seja representada pela Defensoria Pública, defiro, desde já, a intimação pessoal da parte executada por via postal, em caso de requerimento. 3.2.3 - Caso a intimação via postal retorne sem cumprimento, considero-a desde já realizada, na forma do art. 841, §1º, e do art. 274, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Neste caso, a data da juntada do retorno do AR nos autos será considerada como termo inicial do prazo de 15 dias para impugnação à penhora. 3.2.4 - Apresentada impugnação à penhora, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 5 dias.
Findo o prazo, com ou sem manifestação do exequente, retornem os autos conclusos. 3.2.5 - Caso não haja manifestação da parte devedora no prazo estipulado, intime-se a parte exequente para informar seus dados bancários.
Após o recebimento dessas informações, certifique-se e transfira-se para a parte exequente por pagamento instantâneo brasileiro (PIX) o valor bloqueado. 3.3 - Caso a pesquisa tenha sido integralmente frutífera, após a realização da transferência bancária, intime-se a parte exequente para ciência acerca da transferência dos valores penhorados e para dar quitação, por termo nos autos, na forma do art. 908 do CPC, no prazo de 15 dias.
Findo o prazo, com ou sem manifestação do exequente, retornem os autos conclusos.
Não sendo suficiente o depósito para quitação da dívida, intime-se o exequente a promover o andamento do processo, com a indicação de bens penhoráveis e apresentação de planilha de débito atualizada, no prazo de 15 dias. 3.4 - Caso reste infrutífera a diligência realizada pelo sistema SISBAJUD para localização de ativos financeiros, certifique-se e intime-se a parte exequente do início do curso da prescrição intercorrente, na forma do artigo 921, §4º do CPC. 4 - Sem prejuízo, determino também a pesquisa eletrônica de bens nos sistemas RENAJUD.
Ressalte-se ainda que é inviável a penhora de bens gravados com alienação fiduciária, conforme alterações no artigo 7º-A do Decreto-Lei 911/1969, incluídas pela Lei 13.043/2014. 4.1 - Frutífera a pesquisa via RENAJUD, certifique-se e intime-se o exequente para indicar, no prazo de 15 (quinze) dias, o bem em que se pretende a constrição.
De todo modo, havendo identificação de veículo de propriedade do executado e ausente gravame de alienação fiduciária, promova-se desde logo à restrição de transferência do bem pelo sistema RENAJUD. 5 - Ademais, determino a pesquisa, por meio do sistema INFOJUD, da última declaração de renda da parte executada, a fim de averiguar a existência de bens.
Resultando a pesquisa em êxito, junte-se o resultado nos autos em sigilo.
Promova a Secretaria a autorização de acesso aos advogados e às partes cadastrados no processo. 6.
Na hipótese de serem infrutíferas as diligências supra e sendo a parte credora beneficiária da gratuidade judiciária, consulte-se o sistema ONR - penhora online, para verificar se há imóveis cadastrados em nome da parte devedora (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 6.1.
Restando infrutíferas todas as diligências, intime-se o credor a indicar bens à penhora no prazo de 5 dias.
FASE SUSPENSÃO 7 - Caso estas pesquisas restem igualmente infrutíferas, para assegurar ao credor prazo suficiente para a realização de pesquisas de bens do devedor, determino, desde logo, a suspensão do cumprimento de sentença pelo prazo de 1 ano, durante o qual também ficará suspenso o prazo da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 921, III e §1º do CPC. 7.1 - Enquanto o processo estiver suspenso, não serão praticados atos processuais (art. 923 do CPC).
Todavia, se a parte exequente tiver notícias de bens passíveis de constrição antes do fim do prazo de um ano da suspensão, poderá impulsionar o processo para a realização de outras diligências, estando ciente de que voltará a correr o prazo prescrição e não haverá outra oportunidade para requerer a suspensão.
A interrupção da prescrição ocorrerá apenas por uma vez, mediante a efetiva constrição de bens penhoráveis, ainda que não satisfaçam integralmente o crédito exequendo (art. 921, §4º-A do CPC c/c art. 206-A do Código Civil). 7.2 - Caso o processo permaneça suspenso por um ano, sem nenhuma providência da parte credora, remeta-o ao arquivo provisório, a fim de que se aguarde o transcurso do prazo prescricional, facultando-se o desarquivamento para prosseguimento da execução a qualquer tempo, se forem encontrados bens penhoráveis. 8 - Cientifique-se a parte autora do recebimento do cumprimento de sentença.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
13/06/2025 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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05/06/2025 14:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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05/06/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 12:12
Transitado em Julgado em 03/06/2025
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03/06/2025 03:27
Decorrido prazo de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A em 02/06/2025 23:59.
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13/05/2025 02:37
Publicado Sentença em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707051-75.2021.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ANTONIO ROCHA DE SOUZA REU: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A SENTENÇA Cuida-se de ação de procedimento comum cível ajuizada por CARLOS ANTONIO ROCHA DE SOUZA em face de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A, visando, em essência, a tutela jurisdicional para compelir a operadora de plano de saúde ré a autorizar e custear integralmente a internação em leito de UTI e demais procedimentos médicos necessários para o restabelecimento de sua saúde, diante de um quadro clínico grave, bem como a reparação por danos morais decorrentes da negativa de cobertura do tratamento em situação de urgência/emergência.
Em sua petição inicial, a parte autora expôs encontrar-se em situação de extrema fragilidade em sua saúde, necessitando de internação de urgência/emergência e tratamento contínuo, conforme laudos médicos, mas teve a cobertura negada pela ré.
Alegou possuir vínculo contratual com a requerida por meio de plano de saúde e que, apesar de adimplente com as mensalidades, a negativa persistiu, sob o argumento de cumprimento de período de carência, não possuindo a família condições de arcar com o alto custo da internação.
Afirmou que a negativa de atendimento em caso de emergência violou a lei de regência dos planos de saúde, mostrando-se igualmente abusiva diante das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
A parte autora invocou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida com a ré, na qualidade de consumidor diante da fornecedora.
Pleiteou a inversão do ônus da prova, sustentando sua hipossuficiência e a verossimilhança de suas alegações.
Requereu o deferimento dos benefícios da justiça gratuita, tendo em vista sua condição de hipossuficiência.
Solicitou a antecipação dos efeitos da tutela para que a ré fosse compelida a autorizar todos os procedimentos médicos indicados, em especial a internação de urgência/emergência em leito de UTI, sob pena de multa diária.
Ao final, requereu a procedência da ação para confirmar a tutela antecipada, condenando a ré ao custeio de todas as despesas decorrentes dos procedimentos.
Postulou, ainda, a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 pelas negativas de atendimento praticadas, com a aplicação de multa diária de R$ 10.000,00 em caso de descumprimento das medidas determinadas.
Pediu a condenação da ré em custas processuais e honorários advocatícios.
Sugeriu a designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Requereu a nomeação de sua representante como curadora para o feito, em razão de sua falta de mobilidade.
Por fim, requereu a notificação do hospital onde se encontrava internado.
Atribuiu à causa o valor de R$ 50.000,00.
Em decisões iniciais, o Juízo deferiu o pedido de justiça gratuita, anotando que a análise formal e as pesquisas empreendidas não apresentavam elementos desfavoráveis à concessão, ressalvando ulterior impugnação.
Nomeou a representante da autora como curadora para o feito e deferiu a tutela de urgência, determinando à ré que autorizasse a internação em UTI e os procedimentos necessários, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00.
Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação, arguindo preliminares e defendendo a improcedência dos pedidos autorais.
Preliminarmente, impugnou a concessão da gratuidade de justiça, alegando que a parte autora não comprovou sua vulnerabilidade econômica, apresentando extratos bancários com saldo e recebimento do INSS que indicariam suficiência de recursos.
Sustentou a irregularidade de representação, aduzindo a inviabilidade jurídica da curadoria provisória deferida sem comprovação de declaração de incapacidade do autor.
No mérito, a ré defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso, sob o argumento de que os contratos de planos de saúde são regidos por legislação específica (Lei nº 9.656/98), sendo a aplicação do CDC excepcional e subsidiária.
Impugnou o pedido de inversão do ônus da prova, afirmando que a regra geral de distribuição do ônus probatório (art. 373, CPC) deve prevalecer, não havendo impossibilidade para o autor de suportar o encargo probatório.
Defendeu a legalidade da imposição do período de carência contratualmente estabelecido para internações (180 dias), em consonância com as normas da ANS e a Lei nº 9.656/98.
Sustentou que a negativa de cobertura se deu no estrito cumprimento do direito e das normas regulatórias, não havendo a prática de ato ilícito.
Impugnou o pedido de indenização por danos morais, alegando ausência dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil (ato ilícito, nexo causal, dano), tratando-se a negativa de mero inadimplemento contratual que não ultrapassou os meros dissabores.
Subsidiariamente, caso houvesse condenação, requereu a fixação do quantum debeatur em valor condizente com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, que não ensejasse enriquecimento ilícito.
A parte autora apresentou réplica à contestação.
Justificou sua ausência na audiência de conciliação, informando a dificuldade de contato pela Defensoria Pública devido ao pequeno efetivo, mas reafirmou seu interesse na realização de nova sessão conciliatória.
Impugnou as preliminares arguidas pela ré.
Reiterou os fundamentos para a concessão da gratuidade de justiça, apresentando declarações de imposto de renda e comprovantes de rendimento que demonstrariam sua hipossuficiência, em linha com os limites estabelecidos pela Resolução nº 140/2015 da Defensoria Pública do Distrito Federal e a jurisprudência pertinente.
Reafirmou a aplicabilidade do CDC, citando a Súmula nº 608 do STJ, que reconhece a vulnerabilidade do consumidor em face dos planos de saúde.
Defendeu a pertinência da inversão do ônus da prova, diante da hipossuficiência técnica e financeira do autor em relação à requerida, havendo elementos nos autos a demonstrar a verossimilhança de suas alegações.
Quanto ao mérito, reiterou que a negativa de cobertura em caso de urgência/emergência foi indevida e contrária à lei e à jurisprudência.
Defendeu a configuração do dano moral, invocando a jurisprudência do STJ segundo a qual a recusa indevida em casos de urgência agrava a situação de aflição do beneficiário, caracterizando dano moral in re ipsa.
Sustentou que o valor postulado para a indenização por danos morais (R$ 50.000,00) era justo e razoável diante da extensão do dano.
Posteriormente, as partes foram instadas a especificar as provas que pretendiam produzir.
A ré requereu que o Juízo saneasse o processo e delimitasse os pontos controvertidos antes da especificação de provas, reiterando as preliminares arguidas.
Manifestou concordância com a designação de nova audiência de conciliação.
O Juízo consultou a parte autora sobre o interesse na conciliação, que confirmou sua intenção de participar.
Foi designada audiência de conciliação junto ao CEJUSC, que restou infrutífera.
Em seguida, o Juízo determinou a intimação da parte autora para regularizar sua representação judicial, atento à preliminar suscitada pela ré.
A Defensoria Pública informou a dificuldade de contato com o assistido e requereu a intimação pessoal do autor para as providências necessárias.
O Juízo deferiu o pedido da Defensoria Pública, determinando a intimação pessoal do autor para promover o andamento do processo, sob pena de extinção. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Em que pese tenha sido determinada a intimação do autor, verifico que verifico que a parte autora compareceu à audiência de conciliação, Id 167217427, oportunidade em que logicamente teve ciência do processo e, com isso, ratificou os atos processuais até então praticados, estando devidamente assistido pela Defensoria Pública.
Entendo desnecessária agora qualquer nova manifestação do autor.
Deve ser privilegiado o mérito.
Novos tempo como Código de Processo Civil de 2015.
A análise da presente demanda impõe a apreciação de diversas teses, tanto em sede preliminar quanto de mérito, que se interligam e se complementam na busca da justa solução da controvérsia posta em Juízo.
A complexidade do litígio, que envolve o direito fundamental à saúde em sua vertente privada, a relação de consumo e as peculiaridades dos contratos de assistência médica, exige um exame aprofundado e criterioso de cada ponto ventilado pelas partes, à luz da legislação pertinente e da consolidada jurisprudência pátria.
Inicialmente, cumpre afastar as preliminares arguidas pela parte ré.
No que concerne à impugnação à concessão da gratuidade de justiça, a requerida sustentou que a parte autora possuiria recursos suficientes para arcar com as custas e despesas processuais.
Contudo, os documentos apresentados pela parte autora, notadamente as declarações de imposto de renda referentes aos anos-calendário de 2016 a 2020, juntadas aos autos, bem como os comprovantes de rendimentos detalhados, demonstram que a renda auferida se alinha aos parâmetros de hipossuficiência econômica adotados por esta Defensoria Pública e reconhecidos pela jurisprudência deste E.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, como bem assinalado pela parte autora em sua réplica.
A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural, prevista na legislação processual civil, somente pode ser afastada por elementos concretos em sentido contrário, o que não se verificou na análise formal inicial nem foi cabalmente demonstrado pela ré, cujas alegações se basearam em saldo pontual em extrato bancário e no recebimento de benefício previdenciário, sem infirmar a situação econômica geral do autor refletida nas declarações de renda.
Desse modo, o deferimento da gratuidade de justiça, proferido na decisão inicial, deve ser mantido.
Quanto à preliminar de irregularidade de representação e a insurgência quanto à curadoria provisória, também não merece acolhida.
A nomeação de curador especial em casos como o presente, onde a parte autora enfrenta dificuldades de mobilidade ou se encontra em situação de saúde delicada que a impede de praticar atos processuais, é medida que visa assegurar o efetivo acesso à justiça e a proteção de seus direitos.
Embora a ré argumente a ausência de comprovação formal de incapacidade civil, a nomeação de curador para o feito, tal como realizada, atende à necessidade específica da tutela jurisdicional e à urgência da situação, garantindo que o autor esteja devidamente assistido.
Ademais, o comparecimento da parte autora, assistida pela Defensoria Pública, à audiência de conciliação designada, representa ratificação inequívoca dos atos processuais praticados em seu nome e demonstra que, a despeito de eventuais dificuldades de comunicação pontuais enfrentadas pela Defensoria Pública, o autor está ciente e acompanhando o andamento do processo sob a tutela da instituição.
Portanto, a representação processual encontra-se regular, e a nomeação da curadora provisória para o feito se justifica, devendo ser mantida.
Também cumpre consignar que o presente feito não se enquadra na hipótese de abandono de causa que ensejaria sua extinção.
Embora a Defensoria Pública tenha noticiado dificuldades de contato com o assistido em determinado momento, as partes diligenciaram e, com o ânimo comum expressado, buscaram a solução consensual por meio da audiência de conciliação.
A tentativa de conciliação, embora infrutífera, demonstra a vontade das partes em prosseguir com o feito e buscar uma solução.
O sistema processual civil moderno privilegia a análise do mérito da causa, evitando a extinção por questões formais sempre que possível.
A situação do autor, que busca a tutela de um direito fundamental em face de uma negativa que colocou em risco sua saúde, exige que o Poder Judiciário avance no exame do cerne da controvérsia, superando obstáculos formais que não comprometem o regular desenvolvimento do processo.
Superadas as preliminares, passo ao exame do mérito.
A relação jurídica entabulada entre as partes, que versa sobre a prestação de serviços de assistência à saúde mediante contrato de plano de saúde, caracteriza-se como relação de consumo.
A parte autora, na condição de beneficiária, é consumidora, e a requerida, como operadora do plano, é fornecedora de serviços.
Conforme sedimentado pela jurisprudência pátria, expressa na Súmula nº 469 do Superior Tribunal de Justiça, "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde".
A ré, em sua contestação, buscou afastar a aplicação do CDC, argumentando a preponderância da legislação específica (Lei nº 9.656/98).
No entanto, a própria Lei nº 9.656/98 dialoga com o CDC, e a aplicação deste último se dá de forma a complementar e proteger a parte mais vulnerável da relação, que é o consumidor, reconhecendo a hipossuficiência deste diante da complexidade e do poder das operadoras.
A Súmula nº 608 do STJ reforça este entendimento ao dispor que "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão, salvo quando excepcionalmente caracterizada a relação de consumo".
A situação dos autos, inegavelmente, retrata uma relação de consumo, sujeitando-se, portanto, às normas e princípios do CDC.
No mérito principal, a controvérsia reside na legalidade da negativa de cobertura pela operadora de plano de saúde sob a alegação de cumprimento de período de carência, em face de uma situação de urgência/emergência.
A parte autora argumentou que a negativa foi indevida diante da emergência clínica.
A ré, por sua vez, defendeu a aplicabilidade do prazo de carência de 180 dias para internação, conforme previsão contratual e legal, agindo no exercício regular de um direito.
As disposições legais que regem os planos de saúde, em especial a Lei nº 9.656/98, em seu artigo 12, inciso V, alínea "c", permitem a imposição de prazos máximos de carência, que não podem exceder a 180 dias para internações.
Contudo, a mesma lei estabelece exceções a tais prazos em casos de urgência e emergência.
O § 2º do artigo 12 da Lei nº 9.656/98 é claro ao dispor que "É obrigatória cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizada em declaração do médico assistente; II - de urgência, assim considerados os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional".
Nestas situações excepcionais de urgência ou emergência, o prazo máximo de carência aplicável é de apenas 24 horas, conforme o artigo 35-C da mesma lei.
No caso dos autos, o relatório médico apresentado pela parte autora atestou expressamente a gravidade de seu quadro clínico, indicando insuficiência cardíaca descompensada com necessidade de permanência em unidade de terapia intensiva para monitoração contínua.
Tal condição, inequivocamente, configura uma situação de emergência, por implicar risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, conforme definição legal.
Diante deste quadro de emergência devidamente atestado pelo médico assistente, a operadora de plano de saúde não poderia invocar o prazo de carência de 180 dias para negar a cobertura da internação em UTI.
A negativa, do Id 104183917, baseada na alegação de carência em um caso de emergência, constitui conduta ilegítima e abusiva, em direta afronta às disposições da Lei nº 9.656/98 e aos princípios do Código de Defesa do Consumidor, especialmente o princípio da boa-fé objetiva que deve nortear as relações contratuais.
A jurisprudência, tanto do Superior Tribunal de Justiça quanto deste E.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, é uníssona em considerar indevida a recusa de cobertura de procedimentos e internações em caráter de urgência ou emergência sob a justificativa de cumprimento de prazo de carência, especialmente quando o quadro clínico é devidamente atestado por relatório médico.
A concessão da tutela de urgência em favor da parte autora, determinando a imediata autorização da internação e procedimentos necessários, veio a confirmar o acerto da análise inicial sobre a urgência da situação e a probabilidade do direito alegado, corroborando a ilegitimidade da negativa de cobertura por parte da ré.
Configurada a conduta ilícita da operadora de plano de saúde ao negar indevidamente a cobertura de atendimento em situação de emergência, resta analisar o pedido de indenização por danos morais.
A parte autora fundamentou seu pedido na violação de seu direito, na negativa abusiva diante das normas de defesa do consumidor e na gravidade do evento danoso.
A ré, por sua vez, argumentou que não houve ato ilícito de sua parte, mas sim exercício regular de direito, e que a negativa seria mero inadimplemento contratual sem repercussão moral.
O dano moral, existe in re ipsa, derivando inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum.
Não se mensura a intensidade da dor ou do sofrimento íntimo; a responsabilização do agente opera-se por força do simples fato da violação, tornando desnecessária a prova do prejuízo em concreto.
A recusa indevida de cobertura por parte de plano de saúde em caso de urgência ou emergência, conforme consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é causa geradora de dano moral.
Tal conduta agrava sobremaneira a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário, que, já fragilizado pela doença e pela necessidade premente de tratamento, se vê impedido de obter a assistência médica contratada, sem ter condições de arcar com os custos elevados por conta própria.
O dano moral, nesta hipótese, não se limita ao mero descumprimento contratual, mas transcende-o, atingindo a dignidade da pessoa humana em momento de extrema vulnerabilidade.
A aflição, a incerteza, a angústia de não saber se o tratamento vital será autorizado, tudo isso constitui sofrimento que extrapola o mero dissabor cotidiano.
No presente caso, o autor, acometido por insuficiência cardíaca descompensada e necessitando de internação em UTI, teve seu pedido de cobertura negado, gerando a aflição e a angústia que a jurisprudência reconhece como dano moral.
Portanto, a conduta da ré ao negar a cobertura em caso de emergência, contrariando a lei e a jurisprudência, configurou ato ilícito que causou dano moral à parte autora, devendo ser reparado.
No que tange ao quantum indenizatório, a parte autora pleiteou o valor de R$ 50.000,00.
A ré, subsidiariamente, requereu a fixação em valor razoável e proporcional.
O valor da indenização por dano moral deve ser fixado com prudência e moderação, pautado pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Deve considerar as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado.
Deve ter caráter punitivo para o ofensor, a fim de desestimular a reiteração da conduta ilícita, e compensatório para o ofendido, sem, contudo, configurar enriquecimento ilícito.
Considerando a gravidade da conduta da ré, que negou cobertura em situação que implicava risco à vida ou lesões irreparáveis para o autor, o que gerou aflição e angústia em momento de extrema vulnerabilidade, bem como a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da medida, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra adequado para reparar o dano moral sofrido pela parte autora, atendendo aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
Este valor reflete a extensão do dano e o sofrimento causado pela recusa indevida, ao mesmo tempo em que se alinha a precedentes jurisprudenciais em casos semelhantes e evita o enriquecimento sem causa.
Por fim, quanto ao pedido de obrigação de fazer para autorizar e custear a internação e procedimentos, tal pedido merece ser acolhido em definitivo.
A tutela de urgência deferida no início do processo já determinou à ré que providenciasse a internação em UTI e a realização dos tratamentos necessários.
A fundamentação que justificou a concessão da tutela antecipada, lastreada na emergência do quadro clínico e na ilegalidade da negativa de cobertura por carência em tal situação, subsiste para a análise de mérito.
Portanto, impõe-se a confirmação da tutela antecipada concedida, condenando a ré ao custeio integral das despesas decorrentes da internação em UTI e dos procedimentos médicos indicados, conforme prescrição médica.
Ante o exposto, presentes todos os requisitos legais e demonstrada a pertinência das teses autorais, a procedência dos pedidos se impõe.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: 1.
Confirmar a tutela de urgência concedida, tornando definitiva a obrigação da ré SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A de autorizar e custear integralmente a internação em leito de UTI do autor CARLOS ANTONIO ROCHA DE SOUZA, bem como a realização de todos os tratamentos, exames, materiais e medicamentos necessários, conforme prescrição médica, enquanto perdurar a necessidade. 2.
Condenar a ré SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A a pagar à parte autora CARLOS ANTONIO ROCHA DE SOUZA, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 3.
Condenar a ré SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação por danos morais.
Os juros de mora, no percentual de 1% ao mês sobre a verba fixada a título de danos morais, por se tratar de responsabilidade contratual, incidirão desde a citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil, combinado com o artigo 240 do Código de Processo Civil, até início da vigência da Lei nº 14.905, de 2024, em 30/08/2024, que incidirá a Selic menos o IPCA.
A correção monetária do valor da indenização do dano moral será pelo IPCA e incidirá desde a data do arbitramento, de acordo com a súmula 362 do STJ.
A data será hoje.
Assim, a partir de hoje, os valores serão corrigidos apenas pela Selic, que abrange a correção monetária e os juros de mora.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Alex Costa de Oliveira Juiz de Direito -
11/05/2025 16:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/05/2025 10:16
Recebidos os autos
-
10/05/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2025 10:16
Julgado procedente o pedido
-
09/05/2025 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
28/04/2025 10:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/04/2025 13:58
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 07:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/01/2025 18:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/01/2025 18:28
Expedição de Mandado.
-
08/01/2025 14:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/01/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 20:35
Recebidos os autos
-
07/01/2025 20:35
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
14/08/2024 16:21
Confirmada a intimação eletrônica
-
12/08/2024 15:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/08/2024 02:25
Publicado Intimação em 09/08/2024.
-
08/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
06/08/2024 22:42
Recebidos os autos
-
06/08/2024 22:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 22:42
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
02/08/2023 15:38
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 15:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/08/2023 15:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Guará
-
01/08/2023 15:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/07/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/07/2023 00:14
Recebidos os autos
-
30/07/2023 00:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/07/2023 17:32
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/06/2023 13:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/06/2023 13:15
Expedição de Mandado.
-
23/05/2023 15:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/05/2023 00:31
Publicado Certidão em 18/05/2023.
-
18/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
16/05/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 15:33
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 15:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/07/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/05/2023 16:29
Juntada de Petição de manifestação
-
15/05/2023 02:25
Publicado Decisão em 15/05/2023.
-
13/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
11/05/2023 11:52
Recebidos os autos
-
11/05/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 11:52
Outras decisões
-
08/05/2023 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
08/05/2023 13:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/04/2023 23:47
Recebidos os autos
-
12/04/2023 23:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 23:47
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
29/11/2022 18:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/10/2022 12:36
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 00:34
Publicado Certidão em 10/10/2022.
-
07/10/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
05/10/2022 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 16:45
Expedição de Certidão.
-
04/10/2022 20:09
Juntada de Petição de réplica
-
10/08/2022 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 15:54
Recebidos os autos
-
10/08/2022 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
25/07/2022 15:35
Recebidos os autos do CEJUSC
-
25/07/2022 15:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Guará
-
25/07/2022 15:35
Audiência de mediação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/07/2022 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/07/2022 00:12
Recebidos os autos
-
24/07/2022 00:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/07/2022 10:40
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 00:17
Publicado Certidão em 26/05/2022.
-
25/05/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
10/05/2022 13:54
Juntada de Petição de manifestação
-
06/05/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 14:00
Expedição de Certidão.
-
06/05/2022 13:57
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/07/2022 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/04/2022 01:20
Recebidos os autos
-
18/04/2022 01:20
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/02/2022 11:16
Juntada de Petição de contestação
-
27/01/2022 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
27/01/2022 12:14
Juntada de Petição de manifestação
-
29/11/2021 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2021 23:34
Recebidos os autos
-
26/11/2021 23:34
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2021 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
22/11/2021 19:18
Juntada de Petição de manifestação
-
03/11/2021 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2021 21:15
Recebidos os autos
-
28/10/2021 21:15
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2021 23:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
08/10/2021 07:15
Juntada de Petição de manifestação
-
27/09/2021 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2021 12:29
Recebidos os autos
-
27/09/2021 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2021 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
27/09/2021 11:47
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Plantão para Vara Cível do Guará - (em diligência)
-
27/09/2021 09:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2021 09:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2021 00:41
Juntada de Certidão
-
26/09/2021 00:23
Recebidos os autos
-
26/09/2021 00:23
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/09/2021 23:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
25/09/2021 23:40
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Guará para Núcleo Permanente de Plantão - (em diligência)
-
25/09/2021 23:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2021
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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